Filho com Deficiência Pode Ser Sócio da Holding Familiar? O STJ Respondeu
Um dos objetivos mais comuns do planejamento sucessório por meio de holding familiar é assegurar que todos os filhos, inclusive aqueles com alguma limitação de capacidade, tenham sua parte no patrimônio da família formalizada com segurança jurídica. Durante muito tempo, pairava dúvida sobre a possibilidade de uma pessoa relativamente incapaz — por exemplo, em razão de deficiência — figurar como sócia de uma sociedade limitada familiar, e sobre como resolver situações em que o cônjuge de um dos sócios não concorda em integralizar determinado bem ao capital social. O STJ enfrentou essas questões em julgamento da Terceira Turma.
O que o STJ decidiu
No REsp 2.216.579, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2026, a Terceira Turma do STJ admitiu que pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar constituída sob a forma de sociedade limitada. A Corte também tratou da possibilidade de suprimento judicial do consentimento do cônjuge de um dos sócios, quando esse consentimento é necessário para a integralização de imóveis ao capital social e o cônjuge se recusa a manifestá-lo sem justificativa legítima.
Capacidade civil e a sociedade limitada: contexto legal
O Código Civil distingue a incapacidade absoluta — hoje restrita, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, aos menores de dezesseis anos — da incapacidade relativa, que atinge, entre outros, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, e as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A pessoa relativamente incapaz pratica atos da vida civil, mas necessita da assistência de um representante legal para determinados atos, entre os quais integrar o quadro societário de uma empresa. Essa assistência, quando bem estruturada — com cláusulas específicas no contrato social sobre a administração da cota e a forma de exercício dos direitos políticos e econômicos — permite que a pessoa com deficiência participe da holding familiar como sócia plena, com os direitos patrimoniais correspondentes à sua cota, preservando sua inclusão no planejamento sucessório da família em igualdade de condições com os demais herdeiros.
Suprimento judicial do consentimento do cônjuge
A integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding, quando o bem pertence a um casal, depende, em regra, da anuência de ambos os cônjuges, conforme as regras do regime de bens do casamento. Quando um dos cônjuges se recusa a consentir sem motivo legítimo, o Código Civil prevê a possibilidade de suprimento judicial dessa manifestação de vontade — mecanismo que o STJ, no julgado analisado, reconheceu como aplicável também ao contexto da integralização de imóveis a holdings familiares.
- A pessoa relativamente incapaz pode ser sócia da holding, desde que devidamente assistida nos atos que exigem assistência, conforme a extensão de sua incapacidade;
- O contrato social pode prever regras específicas de administração da cota de sócio relativamente incapaz, sem que isso afaste sua condição de titular pleno dos direitos patrimoniais correspondentes;
- A recusa injustificada de um cônjuge em consentir com a integralização de um imóvel comum ao capital social pode ser superada por meio de suprimento judicial de consentimento;
- A decisão amplia a segurança jurídica de famílias que desejam incluir todos os herdeiros, inclusive os que têm alguma limitação de capacidade, no planejamento patrimonial via holding.
A participação de pessoa relativamente incapaz como sócia de holding familiar exige avaliação técnica da extensão específica da incapacidade e da forma de assistência aplicável ao caso, bem como cláusulas contratuais adequadas para a proteção do sócio incapaz. O suprimento judicial de consentimento do cônjuge, por sua vez, depende de decisão judicial fundamentada e não é automático nem cabível em qualquer circunstância de discordância conjugal.
A equipe de Holding e Planejamento Patrimonial da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, estrutura holdings familiares que contemplam herdeiros com deficiência ou outras formas de incapacidade relativa, com as salvaguardas contratuais adequadas a cada caso; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- STJ permite inclusão de relativamente incapaz em holding familiar — Migalhas
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (texto compilado) — Planalto — Código Civil
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Uma pessoa com deficiência pode ser sócia de uma holding familiar?
Sim. O STJ (REsp 2.216.579) admitiu que pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar constituída como sociedade limitada, desde que devidamente assistida nos atos que exigem assistência.
O que acontece se um cônjuge se recusa a autorizar a integralização de um imóvel comum à holding?
Segundo o mesmo julgado, a recusa injustificada pode ser superada por meio de suprimento judicial de consentimento, mecanismo que depende de decisão judicial fundamentada e não é automático.
Uma pessoa relativamente incapaz tem os mesmos direitos patrimoniais que os demais sócios da holding?
Sim, ela pode ser titular plena dos direitos patrimoniais correspondentes à sua cota, ainda que o contrato social preveja regras específicas de administração dessa cota em razão da assistência necessária.
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