Doação com Reserva de Usufruto: o STF Discutiu se o ITCMD Pode Ser Pago em Duas Partes
No mesmo julgamento em que o STF definiu que VGBL e PGBL não se sujeitam ao ITCMD na morte do titular (RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214), notícias sobre o caso indicam que a Corte também teria enfrentado uma discussão distinta, ligada à doação de bens com reserva de usufruto: a constitucionalidade de leis estaduais que permitem o pagamento do ITCMD em duas etapas — uma parte no momento da doação da nua-propriedade, e outra na extinção do usufruto.
É importante ser transparente sobre o grau de certeza dessa informação: segundo notícias sobre o julgamento, esse ponto teria sido discutido no mesmo processo, mas não há, até o momento, confirmação categórica e detalhada de qual foi exatamente o resultado desse ponto específico da decisão. Por isso, este texto trata com cautela esse aspecto e se concentra em explicar o conceito geral da doação com reserva de usufruto como instrumento de planejamento sucessório, que não depende apenas desse julgado para ser compreendido.
O que se discute: parcelamento do ITCMD na doação com usufruto
Diversos estados brasileiros preveem, em sua legislação própria de ITCMD, a possibilidade de fracionar o pagamento do imposto incidente sobre a doação de um bem com reserva de usufruto: uma alíquota incide sobre a nua-propriedade transferida ao donatário no momento da doação, e outra parcela do imposto — normalmente também calculada sobre uma fração do valor do bem — incide apenas quando o usufruto se extingue, consolidando a propriedade plena nas mãos do nu-proprietário. Segundo notícias sobre o julgamento do RE 1.363.013/RJ, a constitucionalidade desse tipo de parcelamento estadual teria sido um dos pontos discutidos pelo STF no mesmo processo em que tratou da previdência privada.
Por que a doação com reserva de usufruto é usada no planejamento sucessório, independentemente desse julgamento
Ainda que o resultado específico sobre o parcelamento do imposto não esteja plenamente esclarecido a partir das notícias disponíveis, o instrumento em si — a doação com reserva de usufruto — é consolidado no planejamento sucessório brasileiro havia muitos anos, independentemente dessa discussão pontual sobre a forma de pagamento do ITCMD. Nessa operação, o doador transfere a propriedade de um bem — um imóvel, ou cotas de uma holding — ao donatário, mas retém para si o usufruto, isto é, o direito de usar o bem e de receber os frutos que ele produzir, como aluguéis ou dividendos, enquanto viver ou pelo prazo estipulado.
- A doação com reserva de usufruto permite antecipar a transmissão da propriedade aos herdeiros, sem que o doador abra mão, em vida, do uso do bem ou da renda que ele gera;
- Em holdings familiares, o desenho mais comum é a doação da nua-propriedade das cotas aos filhos, com usufruto vitalício reservado aos pais;
- A forma de cálculo e de pagamento do ITCMD sobre essa operação varia conforme a legislação de cada estado, e pode incluir, ou não, previsão de parcelamento entre a doação da nua-propriedade e a extinção do usufruto, a depender da lei estadual aplicável e de sua validade;
- A extinção do usufruto — normalmente pela morte do usufrutuário — consolida a propriedade plena nas mãos do nu-proprietário, sem necessidade de nova transmissão.
A informação sobre a discussão específica do parcelamento do ITCMD no RE 1.363.013/RJ é tratada aqui com cautela, por não haver confirmação categórica do resultado exato desse ponto a partir das notícias disponíveis até a publicação deste texto. Antes de estruturar uma doação com reserva de usufruto contando com eventual parcelamento do imposto, é indispensável verificar a legislação vigente do estado envolvido e acompanhar a jurisprudência mais recente sobre o tema, já que a matéria pode ser esclarecida ou alterada.
A equipe de Holding e Planejamento Patrimonial da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, acompanha a legislação estadual de ITCMD e a jurisprudência sobre doação com reserva de usufruto para orientar famílias sobre a forma mais segura de estruturar essa operação; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
O STF já decidiu, de forma definitiva e esclarecida, sobre o parcelamento do ITCMD na doação com usufruto?
Segundo notícias sobre o julgamento do RE 1.363.013/RJ, esse ponto teria sido discutido no mesmo processo em que o STF tratou do ITCMD sobre VGBL e PGBL, mas não há, até o momento, confirmação categórica e detalhada do resultado específico desse aspecto. O tema deve ser acompanhado com cautela.
O que é a doação com reserva de usufruto?
É a operação em que o doador transfere a propriedade de um bem ao donatário, mas retém para si o usufruto — o direito de usar o bem e de receber os frutos que ele produz — enquanto viver ou pelo prazo estipulado.
Todo estado permite parcelar o ITCMD entre a doação e a extinção do usufruto?
Não necessariamente. A forma de cálculo e pagamento do ITCMD sobre essa operação varia conforme a legislação de cada estado, sendo indispensável verificar a lei estadual aplicável ao caso concreto.
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