Informativo STF: Como a Repercussão Geral Funcionou na Prática nos Últimos Meses
Já tratamos neste espaço, em outro texto, do que significa a repercussão geral e do que acontece com um processo sobrestado enquanto o STF não decide o tema afetado. Este post retoma esse assunto de um ângulo diferente: em vez de explicar a teoria, mostramos como o instituto funcionou, na prática, em três julgamentos concluídos ou reafirmados pelo STF nos últimos meses — e o que o próprio Tribunal divulgou sobre a produção de precedentes no primeiro semestre de 2026.
Os três casos abaixo ilustram mecanismos distintos da sistemática da repercussão geral: a reafirmação de jurisprudência dominante (quando o STF já tem entendimento consolidado e decide o mérito no próprio Plenário Virtual, ao reconhecer a repercussão geral), e a gestão do sobrestamento nacional de processos enquanto um tema aguarda julgamento definitivo.
FGTS: correção mínima deve acompanhar a inflação (Tema 1.444)
Em decisão unânime divulgada em 18 de fevereiro de 2026, o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.573.884, sob relatoria do ministro Edson Fachin, presidente da Corte, reafirmando que a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS (Taxa Referencial + 3% ao ano + distribuição de lucros) é constitucional, desde que a soma assegure, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). Ficou vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa dessa sistemática, na linha do que já havia sido decidido na ADI 5.090.
O que chama atenção nesse julgamento é o mecanismo processual: o ministro relator reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.444) e, na mesma sessão do Plenário Virtual, propôs a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema — sem necessidade de um novo julgamento de mérito com sustentações orais em sessão presencial. Segundo o relator, a controvérsia envolvia cerca de 176 mil processos em tramitação no país, o que justificou o reconhecimento da repercussão geral mesmo diante de entendimento já pacificado na Corte.
Aposentadoria de professores: redutor de 5 anos também na invalidez (Tema 1.462)
Em 24 de junho de 2026, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, com repercussão geral (Tema 1.462), reafirmando que o redutor constitucional de cinco anos aplicável ao tempo de contribuição de professores da rede pública, que exerçam exclusivamente funções de magistério, também deve ser observado no cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez — e não apenas na aposentadoria integral. O caso concreto envolvia uma professora do Distrito Federal a quem havia sido negada essa redução, sob o argumento de que uma emenda constitucional posterior teria validado lei distrital em sentido contrário. O STF afastou esse argumento (a chamada 'constitucionalidade superveniente'), por entender que uma norma incompatível com a Constituição no momento de sua edição não pode ser convalidada por alteração constitucional posterior. O ministro Gilmar Mendes ficou vencido quanto à reafirmação da jurisprudência.
Assim como no caso do FGTS, esse foi outro julgamento em que o STF reconheceu a repercussão geral e, na sequência, decidiu o mérito por reafirmação de jurisprudência dominante — um atalho processual que a Corte tem utilizado com mais frequência para desafogar temas em que já existe entendimento consolidado, mas que seguem gerando recursos repetitivos em todo o país.
Pejotização: STF libera parcialmente processos sobrestados, sem decidir o mérito (Tema 1.389)
Em decisão monocrática de 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 — que discute a licitude da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica ou como autônomo, no processo paradigma ARE 1.532.603 —, determinou a retirada da suspensão nacional dos processos sobre o tema, mas apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, a suspensão determinada em abril de 2025 havia gerado 'significativo represamento' de processos ainda em fase de instrução.
É importante entender o alcance exato dessa decisão: ela não julga o mérito da pejotização, nem revoga o sobrestamento por completo. Os processos podem voltar a tramitar e ser instruídos nas instâncias ordinárias, mas, segundo a própria decisão, a suspensão volta a valer depois do julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho, até que o STF decida definitivamente a tese do Tema 1.389 — o que ainda não ocorreu. É um exemplo elucidativo de como o sobrestamento pode ser ajustado, de forma parcial e temporária, sem que isso signifique qualquer sinalização sobre o resultado final do tema.
Um semestre de repercussão geral em números
Em nota divulgada em 17 de julho de 2026, o próprio STF informou que, no primeiro semestre de 2026, reconheceu a repercussão geral em 16 novos temas, tendo o mérito já sido julgado em quatro deles até aquela data — entre eles, o Tema 1.451, sobre nulidade de provas em crimes sexuais, tratado em outro texto deste blog. Em três desses temas, o relator propôs a definição do mérito simultaneamente ao reconhecimento da repercussão geral, exatamente a técnica processual usada nos casos do FGTS e dos professores acima descritos. Passado o julgamento, a tese fixada deve ser observada por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes — o que, segundo o STF, tem permitido destravar dezenas de milhares de processos represados em todo o país.
- Quando o STF já tem jurisprudência consolidada sobre um tema, o julgamento de mérito pode ocorrer no próprio Plenário Virtual, junto com o reconhecimento da repercussão geral — sem sustentação oral em sessão presencial;
- O sobrestamento nacional de um tema pode ser ajustado ao longo do tempo pelo relator, liberando parcialmente a tramitação em determinadas instâncias sem que isso represente qualquer indicação sobre o resultado final;
- Uma tese fixada por reafirmação de jurisprudência tem o mesmo efeito vinculante de uma tese fixada após julgamento de mérito com debate mais amplo;
- Processos sobrestados aguardando um tema de repercussão geral podem levar meses ou anos para retomar seu curso normal, dependendo da complexidade da matéria e da necessidade de amadurecimento do debate no STF.
As decisões e mecanismos processuais descritos neste texto foram divulgados pelo próprio STF nas datas indicadas. A situação de um processo sobrestado ou a aplicação de uma tese de repercussão geral a um caso específico pode mudar rapidamente e depende de particularidades que só um advogado, mediante análise técnica do processo, pode avaliar. Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem promessa de resultado, em linha com o Provimento 205/2021 da OAB.
Fontes e referências
- Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF — Portal STF (Notícias)
- STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria proporcional de professor — Portal STF (Notícias)
- STF retira suspensão de processos sobre 'pejotização' na primeira instância e nos TRTs — Portal STF (Notícias)
- Confira os temas de repercussão geral reconhecidos pelo STF no primeiro semestre de 2026 — Portal STF (Notícias)
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