Informativo STF: Decisões Recentes em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral
Fechamos esta série sobre julgados recentes do STF com quatro decisões que, à primeira vista, parecem não ter relação entre si — isenção tributária para pessoas com deficiência, restrição à compra de terras rurais por empresas com capital estrangeiro, regras de transição para o teto remuneratório do Judiciário e do Ministério Público, e dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa. O que as une é o eixo comum do direito público: em todas elas, o STF definiu os limites da atuação do Estado, seja tributando, restringindo, remunerando ou punindo.
Como nos textos anteriores desta série, o objetivo aqui é descrever o que foi decidido e comentar, de forma técnica, sua relevância prática — sem qualquer promessa sobre o resultado de casos concretos que discutam temas semelhantes.
Isenção de IBS e CBS na compra de veículos por PCD e autistas nível 1 (ADIs 7.779 e 7.790)
Em 3 de agosto de 2026, o Plenário julgou, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.779 e 7.790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, declarando inconstitucionais trechos da Lei Complementar 214/2025 — que regulamentou a reforma tributária — na parte em que restringiam a isenção de IBS e CBS (a alíquota zero desses tributos na compra de veículos novos) às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a pessoas com Transtorno do Espectro Autista de grau moderado ou grave.
Com a decisão, pessoas com deficiência intelectual leve e pessoas com TEA de nível de suporte 1 voltam a ter direito de pleitear a isenção, que havia sido excluída pela regulamentação da reforma tributária. Para a Corte, condicionar o benefício a um grau específico e mais severo de deficiência, sem previsão constitucional expressa nesse sentido, criava uma distinção que não se sustentava frente ao princípio da igualdade e à proteção constitucional às pessoas com deficiência. Trata-se de um julgamento com impacto imediato e concreto: famílias que tiveram pedidos de isenção negados com base no critério agora declarado inconstitucional passam a ter fundamento para rediscutir esses pedidos administrativa ou judicialmente.
Compra de terras rurais por empresas controladas por capital estrangeiro (ADPF 342 e ACO 2.463)
Em 23 de abril de 2026, o Plenário concluiu, por unanimidade, o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, sob relatoria do ministro Marco Aurélio (hoje aposentado). O STF validou as regras da Lei 5.709/1971 que estendem o regime de restrição aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro também a empresas brasileiras cujo capital social seja majoritariamente estrangeiro, e definiu que cabe à União autorizar esse tipo de transação.
No voto que formou a maioria, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Emenda Constitucional 6/1995, que eliminou a distinção formal entre empresa brasileira e empresa nacional de capital estrangeiro para atrair investimentos, não impede a exigência de requisitos adicionais a empresas com controle estrangeiro no caso específico de terras rurais, por razões de soberania e segurança nacional. Na prática, o precedente confirma a validade de um regime que já vinha sendo aplicado por cartórios e órgãos fundiários havia décadas, mas que enfrentava questionamentos — e reduz a margem de disputa sobre a exigência de autorização prévia da União em operações desse tipo.
Teto remuneratório do Judiciário e do Ministério Público: regras de transição (Temas 976 e 966)
Em 30 de junho de 2026, o Plenário concluiu o julgamento de 41 embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito proferida em 25 de março de 2026 nos Recursos Extraordinários 968.646 e 1.059.466 (Temas 976 e 966 da repercussão geral), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.601, 6.604 e 6.606, e na Reclamação 88.319. Em voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, a Corte manteve o teto de 35% do subsídio mensal para o conjunto de verbas indenizatórias pagas a magistrados e membros do Ministério Público, detalhando o que passa a ser proibido e o que continua permitido — entre outros pontos, vedou benefícios como auxílio-alimentação e auxílio-creche criados por normas locais, autorizou excepcionalmente a indenização em dinheiro de férias e licenças não gozadas, e determinou a implementação imediata da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC). O ministro Luiz Fux divergiu parcialmente, por entender que parcelas indenizatórias legítimas não deveriam se submeter ao teto constitucional.
Esse julgamento é um bom exemplo de como uma decisão de repercussão geral pode continuar sendo lapidada meses depois do julgamento de mérito, por meio de embargos de declaração que esclarecem — e, na prática, também restringem ou ampliam — o alcance da tese original. Para os órgãos de fiscalização e para as carreiras jurídicas afetadas, o julgamento de junho funciona quase como um manual de aplicação da decisão de março, tema que deve seguir gerando desdobramentos administrativos nos tribunais e no Ministério Público em todo o país.
Dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa (Tema 1.260)
Em julgamento no Plenário Virtual concluído em 6 de fevereiro de 2026 (sessão iniciada em dezembro de 2025), o STF decidiu, por unanimidade, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.428.742 (Tema 1.260 da repercussão geral), sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que a mesma conduta de um agente público pode, simultaneamente, configurar crime eleitoral — como a movimentação de recursos não contabilizados em campanha, o chamado 'caixa dois' — e ato de improbidade administrativa, sem que isso caracterize bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato vedada pelo ordenamento).
Segundo esse entendimento, quando uma mesma conduta gera, ao mesmo tempo, responsabilidade eleitoral e responsabilidade por improbidade, cada uma das ações protege um bem jurídico distinto — a lisura do processo eleitoral, de um lado, e a probidade administrativa, de outro —, o que justifica a tramitação simultânea das duas frentes, inclusive perante justiças diferentes. Esse precedente é relevante especialmente para agentes públicos eleitos e para os órgãos de controle (Ministério Público Eleitoral e Ministério Público comum), que passam a ter parâmetro mais claro do STF sobre a possibilidade de atuação paralela.
- Pessoas com deficiência intelectual leve e autistas de nível de suporte 1 podem voltar a pleitear isenção de IBS e CBS na compra de veículos novos, após a declaração de inconstitucionalidade da restrição imposta pela regulamentação da reforma tributária;
- Empresas brasileiras com controle societário estrangeiro seguem sujeitas a autorização da União e a regime diferenciado para adquirir ou explorar imóveis rurais no Brasil;
- Magistrados e membros do Ministério Público têm, agora, regras de transição mais detalhadas sobre quais verbas indenizatórias podem continuar sendo pagas dentro do teto de 35% do subsídio;
- Agentes públicos podem responder, ao mesmo tempo, por crime eleitoral e por improbidade administrativa quando a mesma conduta configurar as duas infrações, cada uma perante o juízo competente.
As informações reunidas neste texto foram divulgadas oficialmente pelo STF nas datas indicadas e refletem o entendimento da Corte até o momento da publicação. A aplicação de qualquer desses precedentes a uma situação tributária, fundiária, remuneratória ou eleitoral específica exige análise técnica caso a caso, considerando particularidades que podem alterar substancialmente o resultado. Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado, em observância ao Provimento 205/2021 da OAB.
A equipe de Tribunais Superiores da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, acompanha esses julgados do STF em matéria administrativa, tributária e eleitoral como parte do trabalho de recursos extraordinários do escritório; o contato pode ser feito pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- Autistas com nível de suporte 1 têm direito à isenção tributária na compra de veículos, decide STF — Conjur
- STF inclui autistas nível 1 na alíquota zero para compra de carro — Migalhas
- STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros — Portal STF (Notícias)
- STF mantém obrigatoriedade de respeito ao teto remuneratório e limitação sobre pagamentos de verbas indenizatórias — Portal STF (Notícias)
- Maioria do STF admite dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade — Conjur
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Pessoas com deficiência intelectual leve ou autistas de nível de suporte 1 têm direito à isenção de IBS e CBS na compra de veículos?
Sim. O STF declarou inconstitucional a restrição da Lei Complementar 214/2025 que limitava essa isenção a deficiência mental severa ou profunda e a TEA de grau moderado ou grave — famílias que tiveram o pedido negado com base nesse critério podem rediscuti-lo administrativa ou judicialmente.
Empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro podem comprar terras rurais livremente?
Não. O STF validou as regras da Lei 5.709/1971 que estendem a essas empresas o mesmo regime de restrição aplicável a estrangeiros na aquisição de imóvel rural, exigindo autorização da União.
Um agente público pode responder ao mesmo tempo por crime eleitoral e por improbidade administrativa pelo mesmo fato?
Sim, segundo o STF (Tema 1.260) — como cada ação protege um bem jurídico distinto (a lisura do processo eleitoral e a probidade administrativa), a dupla responsabilização não configura bis in idem.
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