Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 7 do STJ
A Súmula 7 do STJ estabelece que o recurso especial não serve para reexaminar provas. O Superior Tribunal de Justiça controla a aplicação da lei federal, partindo dos fatos como descritos pelo tribunal de origem. Quando o recurso depende de rediscutir depoimentos, laudos ou documentos, ele não é admitido.
Enunciado oficial
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 28/06/1990
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 7 do STJ quer dizer na prática?
O recurso especial é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para corrigir violação ou má interpretação de lei federal. Ele não funciona como uma terceira oportunidade de julgamento dos fatos.
Por isso, o quadro fático fixado pelo tribunal de segunda instância, aquilo que o acórdão afirmou ter acontecido com base nas provas dos autos, é recebido pelo STJ como ponto de partida. O que se discute é se, diante daquele quadro, a lei federal foi aplicada corretamente.
Quando o recorrente pede, ainda que de forma indireta, que o tribunal releia depoimentos, revalorize laudos periciais, meça a credibilidade de testemunhas ou conclua de modo diverso sobre documentos, aplica-se o enunciado e o recurso não é conhecido, ou seja, não chega a ser julgado no mérito.
Em que situações a súmula é normalmente invocada?
O enunciado aparece em todos os ramos do direito, sempre que a tese do recurso depende de alterar a conclusão de fato do acórdão. Alguns exemplos recorrentes:
- Discussão sobre a existência de provas suficientes para manter ou afastar uma qualificadora na decisão de pronúncia, em processo criminal.
- Pedido de revisão criminal fundado em prova nova, cuja aptidão para alterar o julgado foi analisada pelas instâncias anteriores.
- Alegação de culpa, nexo de causalidade ou extensão do dano em ações de responsabilidade civil.
- Reavaliação de laudo pericial em matéria previdenciária, trabalhista de competência civil, ambiental ou tributária.
- Questionamento sobre a presença ou não de vício de consentimento, boa-fé ou abusividade apurados a partir do conjunto probatório.
Como distinguir reexame de prova de valoração jurídica dos fatos?
Há uma diferença que costuma definir o destino do recurso. Rediscutir prova é pedir conclusão fática diferente. Qualificar juridicamente o fato é aceitar o que o acórdão afirmou ter ocorrido e sustentar que a lei federal incidente sobre aquele fato foi aplicada de modo equivocado.
O caminho técnico, portanto, passa por construir o recurso sobre as premissas de fato do próprio acórdão recorrido, transcrevendo os trechos em que o tribunal de origem descreveu o ocorrido, e demonstrar que, mantidas essas premissas, a solução jurídica deveria ser outra.
Também se distingue do enunciado a alegação de violação das regras processuais sobre prova, como a distribuição do ônus probatório, o cerceamento do direito de produzir prova ou o indeferimento de perícia necessária. Nesses casos, a discussão é sobre a norma que disciplina a prova, e não sobre o resultado da sua apreciação.
O que fazer quando o recurso é barrado pela Súmula 7?
A aplicação do enunciado pode ocorrer já no juízo de admissibilidade, na decisão que não conhece do agravo, ou em decisão monocrática do relator. Cabem, conforme o momento processual, agravo interno ou agravo regimental contra a decisão do relator, com impugnação específica de cada fundamento utilizado.
Alguns pontos costumam ser decisivos nessa etapa:
- Enfrentar todos os obstáculos apontados na decisão, e não apenas um deles, porque a ausência de impugnação de fundamento autônomo prejudica o agravo.
- Demonstrar que a tese recursal não depende de alterar o quadro de fato, indicando onde o acórdão já reconheceu as circunstâncias relevantes.
- Verificar se o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, hipótese em que outro obstáculo de admissibilidade pode se somar ao da Súmula 7.
- Avaliar, em matéria penal, a existência de ilegalidade que possa ser examinada em habeas corpus, instrumento com requisitos próprios.
A análise de qual caminho é viável depende da leitura integral do acórdão e da decisão de inadmissão, já que cada fundamento exige resposta distinta.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 7 do STJ
De 2023 a 2025, 595.492 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 7 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017164.235 (31,2%)291 (0,63%)
- 2018166.238 (29,9%)395 (0,71%)
- 2019178.109 (29,3%)371 (0,77%)
- 2020147.689 (26,3%)371 (0,84%)
- 202141.229 (19,0%)486 (0,94%)
- 2022103.885 (18,8%)450 (0,85%)
- 2023125.153 (22,8%)651 (1,1%)
- 2024211.650 (33,0%)696 (1,0%)
- 2025256.262 (36,3%)1.080 (1,6%)
- 2026parcial209.103 (40,1%)1.140 (2,1%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 164.235 | 31,2% | 291 | 0,63% |
| 2018 | 166.238 | 29,9% | 395 | 0,71% |
| 2019 | 178.109 | 29,3% | 371 | 0,77% |
| 2020 | 147.689 | 26,3% | 371 | 0,84% |
| 2021 | 41.229 | 19,0% | 486 | 0,94% |
| 2022 | 103.885 | 18,8% | 450 | 0,85% |
| 2023 | 125.153 | 22,8% | 651 | 1,1% |
| 2024 | 211.650 | 33,0% | 696 | 1,0% |
| 2025 | 256.262 | 36,3% | 1.080 | 1,6% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 209.103 | 40,1% | 1.140 | 2,1% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, RE no AREsp 3.063.527/MGSTJ
STJ, RE no AREsp 3.063.527/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.258.514/RSSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.258.514/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de…
Ver decisão no site do STJSTJ, RE no AREsp 3.101.090/APSTJ
STJ, RE no AREsp 3.101.090/AP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SESTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.276.973/SCSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.276.973/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL POR PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 7 do STJ
A Súmula 7 impede qualquer discussão sobre prova no STJ?
Não impede discutir as regras jurídicas sobre prova, como quem tem o ônus de provar ou se houve cerceamento do direito de produzir prova. O que não se admite é pedir nova conclusão de fato a partir da releitura do material probatório já apreciado.
A mesma lógica vale para o recurso extraordinário no Supremo?
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento próprio no mesmo sentido, em enunciado distinto, pois o recurso extraordinário também não se destina ao reexame de provas. Cada tribunal aplica o seu enunciado.
Se o tribunal de origem errou ao avaliar a prova, não há solução?
O momento adequado para discutir a valoração das provas é nas instâncias ordinárias, em primeiro e segundo graus, inclusive por embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto relevante. Chegando ao STJ, o quadro fático já está delimitado.
A súmula se aplica também em processo criminal?
Sim. Ela é invocada em temas como suficiência de provas para a pronúncia, dosimetria fundada em circunstâncias fáticas e revisão criminal por prova nova, sempre que a pretensão exigir nova apreciação do conjunto probatório.
Vale a pena recorrer da decisão que aplicou a Súmula 7?
Depende dos fundamentos utilizados e do teor do acórdão recorrido. O agravo interno ou regimental é cabível, mas exige demonstrar que a tese não depende de rediscutir fatos e enfrentar cada obstáculo apontado na decisão.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 7 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-7-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Conteúdos relacionados
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.