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Quando cabe recurso especial?
O art. 105, III, da Constituição Federal permite o recurso especial contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal. A decisão recorrida tem de ser um acórdão do tribunal de segundo grau, sem outro recurso ordinário possível contra ele. Há três hipóteses.
- Alínea a: o acórdão contraria tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência.
- Alínea b: o acórdão julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
- Alínea c: o acórdão dá à lei federal interpretação divergente da que outro tribunal lhe atribuiu. Nesse caso, o art. 1.029, § 1º, do CPC exige a prova da divergência, com a indicação do repositório de jurisprudência e das circunstâncias que aproximam os casos.
O recurso especial discute lei federal. Se a violação alegada é da Constituição, o caminho é o recurso extraordinário, para o STF (CF, art. 102, III). Quando o acórdão tem os dois tipos de fundamento, a parte precisa recorrer nas duas vias, como se vê adiante.
Prequestionamento
A questão federal tem de ter sido decidida no acórdão. A Súmula 211 do STJ considera inadmissível o recurso quanto à questão que, mesmo com embargos de declaração, o tribunal de origem não apreciou. No STF, as Súmulas 282 e 356 seguem a mesma lógica: ponto não ventilado ou omisso, sem embargos, não vai adiante. Segundo o Observatório do escritório, a Súmula 211 foi citada em 73.220 decisões nos últimos 3 anos.
O art. 1.025 do CPC suaviza o rigor: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, se o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade. A prática segura continua a mesma: opor os embargos de declaração do art. 1.022 e apontar no recurso a omissão que persistiu. O post sobre a Súmula 211 e o art. 1.025 trata do tema.
O que costuma barrar o recurso
- Súmula 7: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aparece em 599.080 decisões dos últimos 3 anos, segundo o Observatório. O STJ parte dos fatos como o acórdão os descreveu.
- Súmula 5: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (25.084 decisões em 3 anos).
- Súmula 83: não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do tribunal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (196.687 decisões em 3 anos).
- Súmula 126: é inadmissível o recurso especial quando o acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
O filtro de relevância
O art. 105, § 2º, da Constituição, com a redação da Emenda 125/2022, exige que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional. A Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o tema e acrescentou o art. 1.035-A ao CPC. O recurso tem de trazer tópico específico e fundamentado sobre a relevância (§ 2º); se a forma não for cumprida, o recurso é inadmitido (§ 3º). A relevância considera questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º).
Há casos de relevância presumida (art. 105, § 3º, da Constituição): ações penais, improbidade administrativa, causas de valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ. O Regimento Interno do STJ, no art. 255-J, parágrafo único, exige que o recorrente demonstre a relevância inclusive nas hipóteses de presunção. O STJ só deixa de conhecer do recurso por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (art. 1.035-A, § 6º), em decisão irrecorrível. A exigência vale para recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, 30 dias após a publicação oficial (arts. 4º e 7º). Veja a página sobre o filtro de relevância.
Qual é o prazo do recurso especial e como se conta?
O prazo para interpor o recurso especial e para respondê-lo é de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC). No processo civil, contam-se apenas dias úteis (art. 219). O prazo recursal nasce da intimação do advogado, da sociedade de advogados, da Advocacia Pública, da Defensoria ou do Ministério Público (art. 1.003, caput).
A conta segue o art. 224: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil depois da publicação (§§ 2º e 3º). Se o último dia cair em dia sem expediente ou com a comunicação eletrônica indisponível, o vencimento passa para o primeiro dia útil seguinte (§ 1º).
- Suspensão: o prazo não corre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220).
- Embargos de declaração: interrompem o prazo para o recurso (art. 1.026) e têm prazo de 5 dias (art. 1.023).
- Feriado local: o recorrente comprova no ato de interposição; se não o fizer, o tribunal manda corrigir o vício, ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico (art. 1.003, § 6º).
- Processo penal: os prazos são contínuos e não se interrompem por férias, domingo ou feriado (art. 798 do CPP). Os arts. 26 a 29 da Lei 8.038/1990 foram revogados pelo CPC; o prazo de 15 dias vem do art. 1.003, § 5º.
Prazo em dobro
O Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) e a Defensoria Pública (art. 186) têm prazo em dobro, contado da intimação pessoal. Os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos também (art. 229), mas o § 2º desse artigo afasta o benefício nos autos eletrônicos. Por isso conferimos se os autos são eletrônicos antes de contar o prazo em dobro entre litisconsortes.
Preparo
O recorrente comprova o preparo no ato de interposição, quando a legislação o exige, sob pena de deserção (art. 1.007). Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e quem tem isenção legal estão dispensados (§ 1º). Se o valor for insuficiente, o advogado é intimado a completar em 5 dias (§ 2º); se não houver comprovação nenhuma, o recolhimento é feito em dobro (§ 4º). Em autos eletrônicos, dispensa-se o porte de remessa e de retorno (§ 3º). O equívoco no preenchimento da guia não gera deserção, e o relator pode dar 5 dias para sanar a dúvida (§ 7º).
O que acontece com o recurso no tribunal de origem e depois dele?
O recurso especial é interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal que proferiu o acórdão, em petição própria, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma (art. 1.029). O recorrido tem 15 dias para as contrarrazões. Depois, o presidente ou o vice-presidente decide, com base no art. 1.030.
- Nega seguimento, entre outras hipóteses, ao recurso contra acórdão que esteja de acordo com tese de recursos repetitivos do STJ (art. 1.030, I, b) e ao recurso que discuta questão à qual o STJ não tenha reconhecido relevância, ou contra acórdão alinhado a entendimento firmado no regime de relevância (art. 1.030, I, c).
- Devolve o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão divergir do entendimento do STJ nesses regimes (art. 1.030, II).
- Sobresta o recurso, quando versar controvérsia repetitiva ainda não decidida (art. 1.030, III).
- Faz o juízo de admissibilidade e, se positivo, remete ao STJ (art. 1.030, V).
O recurso cabível depende do fundamento. Da decisão que nega seguimento com base nos incisos I e III cabe agravo interno, para o colegiado do próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º). Da decisão de inadmissibilidade fundada no inciso V, o agravo é o do art. 1.042, dirigido ao presidente ou ao vice-presidente de origem, sem custas, com resposta em 15 dias e remessa ao STJ. O prazo, em ambos os casos, é de 15 dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.070). Escolher o recurso errado custa o prazo. Explicamos a distinção na página sobre recurso inadmitido e no post sobre o agravo em recurso especial.
Recurso extraordinário ao mesmo tempo
Se o acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente por si, o recurso especial isolado esbarra na Súmula 126. O art. 1.029 manda interpor os dois recursos em petições distintas. Se ambos forem inadmitidos, o art. 1.042, § 6º, exige um agravo para cada recurso. Havendo interposição conjunta, os autos vão primeiro ao STJ e, concluído o julgamento, seguem ao STF, salvo se o agravo estiver prejudicado (§§ 7º e 8º).
O que o escritório faz no recurso especial?
Atuamos em Brasília, junto ao STJ e ao STF, e trabalhamos com a parte ou com o advogado do estado de origem. A divisão costuma ser clara: quem acompanhou o processo no tribunal local conhece os fatos e os autos; o escritório cuida da técnica do recurso e da atuação em Brasília.
- Leitura do acórdão, dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, para identificar o que foi efetivamente decidido e onde a questão federal está prequestionada.
- Mapa de admissibilidade: alínea do art. 105, III, fundamentos autônomos do acórdão, risco das Súmulas 5, 7, 83 e 126 e necessidade de recurso extraordinário paralelo.
- Contagem do prazo, com conferência do dia da publicação, da suspensão de fim de ano e de feriado local.
- Redação do recurso, com o tópico de relevância exigido pelo art. 1.035-A e, na divergência, a prova do art. 1.029, § 1º.
- Conferência do preparo e da procuração antes do protocolo. Na instância especial, recurso de advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente (Súmula 115 do STJ).
- Acompanhamento da decisão do presidente ou do vice-presidente de origem, contrarrazões, agravo cabível e, no STJ, distribuição, despacho com o relator, memoriais e sustentação oral quando prevista.
O recurso especial tem requisitos rígidos. Se a análise mostrar que a tese não passa pelo filtro, o escritório indica a alternativa cabível.
O que levar para a análise do recurso especial?
- Acórdão recorrido completo, com a data de disponibilização e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.
- Embargos de declaração opostos, contrarrazões e decisão que os julgou, se houver.
- Petição inicial, contestação, sentença e recurso de apelação ou agravo que originou o acórdão.
- Valor da causa e eventual atualização, para a hipótese do art. 105, § 3º, III, da Constituição.
- Procuração com poderes para o advogado de Brasília e o substabelecimento, se vier de outro estado.
- Indicação de acórdãos de outros tribunais, se a tese for de divergência, com o repositório em que foram publicados.
- Informação sobre outros recursos e pedidos pendentes, inclusive recurso extraordinário e pedido de efeito suspensivo.
- Comprovante de preparo ou da isenção legal.
Fontes e referências
- Constituição Federal, art. 105 · Planalto
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) · Planalto
- Lei 15.484/2026 (relevância no recurso especial) · Planalto
- Emenda Constitucional 125/2022 · Planalto
- Regimento Interno do STJ · STJ

