Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 211 do STJ
A Súmula 211 do STJ estabelece que não se admite recurso especial sobre questão que, mesmo depois da apresentação de embargos de declaração (recurso que pede esclarecimento ou complementação do julgado), continuou sem apreciação pelo tribunal de origem. Falta, nesse caso, o prequestionamento, ou seja, o exame prévio do tema pela instância anterior.
Enunciado oficial
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 01/07/1998
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 211 exige de quem quer recorrer ao STJ?
O recurso especial serve para que o Superior Tribunal de Justiça reveja a interpretação de lei federal aplicada por tribunais de segunda instância. Para isso, a lei federal invocada precisa ter sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido. Esse requisito é chamado de prequestionamento.
Quando o tribunal de origem deixa de enfrentar uma questão, a parte deve opor embargos de declaração para provocar a manifestação sobre aquele ponto. A Súmula 211 trata exatamente da situação em que os embargos foram apresentados, mas o tribunal ainda assim não apreciou o tema: nesse cenário, o recurso especial sobre aquela questão é inadmissível.
A leitura conjunta do enunciado mostra dois pressupostos que caminham juntos: a oposição dos embargos e a permanência da omissão. Se o tema nunca foi suscitado no momento próprio, ou se os embargos não foram apresentados, a matéria igualmente não chega ao STJ por falta de prequestionamento.
Como a súmula se distingue de outras situações processuais?
É útil separar os cenários que costumam ser confundidos:
- Questão discutida e decidida no acórdão: há prequestionamento e a Súmula 211 não incide.
- Questão omitida, com embargos de declaração opostos e a omissão persistente: é o campo próprio da Súmula 211.
- Questão omitida e nenhum embargo apresentado: a matéria não foi devolvida ao tribunal de origem e permanece sem prequestionamento.
- Negativa de prestação jurisdicional: quando a parte entende que o tribunal deveria ter respondido e não respondeu, o caminho é impugnar essa omissão no próprio recurso especial, apontando violação do dispositivo legal que obriga o julgador a se manifestar, e não simplesmente repetir o mérito não examinado.
Também é diferente a hipótese de matéria constitucional, que se dirige ao Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário. A Súmula 211 cuida da admissibilidade do recurso especial, voltado à lei federal.
Por que os embargos de declaração são tão relevantes nessa fase?
Os embargos de declaração são o instrumento para apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Sem esse passo, o tema simplesmente não retorna ao tribunal que julgou o caso, e o STJ não pode examinar pela primeira vez uma questão que a instância anterior não decidiu.
Na prática, os embargos precisam indicar com clareza qual ponto ficou sem resposta e qual norma federal deveria ter sido aplicada. A indicação genérica de omissão dificulta demonstrar, depois, que a questão foi devidamente devolvida ao tribunal de origem.
O que fazer quando a Súmula 211 é invocada contra o seu recurso?
A aplicação da súmula não significa que o direito discutido esteja errado. Significa que aquela questão, naquele momento processual, não reúne as condições de análise pelo STJ. Diante de uma decisão que invoca o enunciado, algumas providências merecem exame:
- Verificar no acórdão e no julgamento dos embargos se a questão foi, ainda que de forma sintética, efetivamente enfrentada, o que afasta a incidência da súmula.
- Conferir se o recurso especial impugnou a própria omissão, apontando a violação do dever de fundamentação, além do mérito.
- Avaliar o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, demonstrando o ponto em que o prequestionamento se configurou.
- Revisar se a matéria é de índole constitucional, hipótese que segue por via recursal distinta.
Em razão desse encadeamento, a atenção ao conteúdo dos embargos de declaração na origem costuma ser decisiva para preservar o acesso às instâncias superiores.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 211 do STJ
De 2023 a 2025, 73.005 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 211 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201726.405 (5,0%)417 (0,91%)
- 201825.348 (4,6%)247 (0,45%)
- 201925.260 (4,2%)167 (0,35%)
- 202021.148 (3,8%)97 (0,22%)
- 20217.792 (3,6%)16 (0,03%)
- 202220.091 (3,6%)27 (0,05%)
- 202322.271 (4,1%)78 (0,13%)
- 202424.596 (3,8%)104 (0,15%)
- 202525.783 (3,7%)173 (0,25%)
- 2026parcial22.002 (4,2%)125 (0,23%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 26.405 | 5,0% | 417 | 0,91% |
| 2018 | 25.348 | 4,6% | 247 | 0,45% |
| 2019 | 25.260 | 4,2% | 167 | 0,35% |
| 2020 | 21.148 | 3,8% | 97 | 0,22% |
| 2021 | 7.792 | 3,6% | 16 | 0,03% |
| 2022 | 20.091 | 3,6% | 27 | 0,05% |
| 2023 | 22.271 | 4,1% | 78 | 0,13% |
| 2024 | 24.596 | 3,8% | 104 | 0,15% |
| 2025 | 25.783 | 3,7% | 173 | 0,25% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 22.002 | 4,2% | 125 | 0,23% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, RE no AREsp 3.020.373/SPSTJ
STJ, RE no AREsp 3.020.373/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.080.039/PBSTJ
STJ, AREsp 3.080.039/PB, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no REsp 2.271.911/SPSTJ
STJ, AgRg no REsp 2.271.911/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada por Tribunal…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 2.637.173/PASTJ
STJ, AgRg no AREsp 2.637.173/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Esgotamento da jurisdição. Pedido de ANPP. Preclusão consumativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou…
Ver decisão no site do STJSTJ, REsp 2.273.284/RJSTJ
STJ, REsp 2.273.284/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSORCIADAS. NECESSIDADE. PREVISÃO. ATO CONSTITUTIVO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a disposição prevista no art. 28, § 3º, do CDC se delimita a acarretar hipótese de solidariedade entre as…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 211 do STJ
Prequestionamento é a mesma coisa que ter alegado a matéria na apelação?
Não exatamente. Alegar é necessário, mas o prequestionamento se completa quando o tribunal efetivamente decide a questão. Se a alegação foi feita e o acórdão silenciou, é preciso opor embargos de declaração para provocar a manifestação.
Se o tribunal rejeitar meus embargos sem responder ao ponto, perco o direito de discutir o tema?
A Súmula 211 impede o exame direto daquela questão no recurso especial. O caminho é impugnar a própria omissão no recurso, sustentando que o tribunal deixou de cumprir o dever de fundamentar a decisão.
A Súmula 211 se aplica também em processos criminais?
Sim. O enunciado trata de requisito de admissibilidade do recurso especial, aplicável às matérias submetidas a esse recurso, inclusive em processos penais, nos quais a omissão deve ser suscitada por embargos de declaração na origem.
A súmula continua vigente?
Sim, o enunciado está vigente e segue sendo utilizado como fundamento para não conhecer de recurso especial quanto a questões que o tribunal de origem não apreciou, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Existe recurso contra a decisão que aplica a Súmula 211?
Quando a inadmissão vem de decisão de um único ministro, cabe agravo interno para que o órgão colegiado reexamine o ponto. A argumentação deve demonstrar onde, no acórdão, a questão foi enfrentada.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 211 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-211-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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