Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 211 do STJ

A Súmula 211 do STJ estabelece que não se admite recurso especial sobre questão que, mesmo depois da apresentação de embargos de declaração (recurso que pede esclarecimento ou complementação do julgado), continuou sem apreciação pelo tribunal de origem. Falta, nesse caso, o prequestionamento, ou seja, o exame prévio do tema pela instância anterior.

Enunciado oficial

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Situação
vigente
Órgão
Corte Especial
Data
01/07/1998
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 211 do STJ

De 2023 a 2025, 73.005 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 211 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 211 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201726.4055,0%4170,91%
201825.3484,6%2470,45%
201925.2604,2%1670,35%
202021.1483,8%970,22%
20217.7923,6%160,03%
202220.0913,6%270,05%
202322.2714,1%780,13%
202424.5963,8%1040,15%
202525.7833,7%1730,25%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)22.0024,2%1250,23%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, RE no AREsp 3.020.373/SPSTJ

    STJ, RE no AREsp 3.020.373/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AREsp 3.080.039/PBSTJ

    STJ, AREsp 3.080.039/PB, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AgRg no REsp 2.271.911/SPSTJ

    STJ, AgRg no REsp 2.271.911/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada por Tribunal…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AgRg no AREsp 2.637.173/PASTJ

    STJ, AgRg no AREsp 2.637.173/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Esgotamento da jurisdição. Pedido de ANPP. Preclusão consumativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, REsp 2.273.284/RJSTJ

    STJ, REsp 2.273.284/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSORCIADAS. NECESSIDADE. PREVISÃO. ATO CONSTITUTIVO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a disposição prevista no art. 28, § 3º, do CDC se delimita a acarretar hipótese de solidariedade entre as…

    Ver decisão no site do STJ

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 211 do STJ

Prequestionamento é a mesma coisa que ter alegado a matéria na apelação?

Não exatamente. Alegar é necessário, mas o prequestionamento se completa quando o tribunal efetivamente decide a questão. Se a alegação foi feita e o acórdão silenciou, é preciso opor embargos de declaração para provocar a manifestação.

Se o tribunal rejeitar meus embargos sem responder ao ponto, perco o direito de discutir o tema?

A Súmula 211 impede o exame direto daquela questão no recurso especial. O caminho é impugnar a própria omissão no recurso, sustentando que o tribunal deixou de cumprir o dever de fundamentar a decisão.

A Súmula 211 se aplica também em processos criminais?

Sim. O enunciado trata de requisito de admissibilidade do recurso especial, aplicável às matérias submetidas a esse recurso, inclusive em processos penais, nos quais a omissão deve ser suscitada por embargos de declaração na origem.

A súmula continua vigente?

Sim, o enunciado está vigente e segue sendo utilizado como fundamento para não conhecer de recurso especial quanto a questões que o tribunal de origem não apreciou, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

Existe recurso contra a decisão que aplica a Súmula 211?

Quando a inadmissão vem de decisão de um único ministro, cabe agravo interno para que o órgão colegiado reexamine o ponto. A argumentação deve demonstrar onde, no acórdão, a questão foi enfrentada.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 211 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-211-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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