Quem interpõe recurso especial ou extraordinário não o entrega diretamente ao STJ ou ao STF. O recurso passa antes pela presidência ou vice-presidência do tribunal que julgou a causa (TJ ou TRF), que faz o primeiro exame de admissibilidade (CPC, art. 1.030). Quando esse exame é negativo, o processo não sobe, e a decisão que barrou o recurso passa a ser o novo alvo.
É uma das fases em que mais se perde por detalhe. O recurso cabível muda conforme o fundamento da decisão, o prazo é curto e o agravo só é conhecido se enfrentar cada um dos motivos usados para barrar o recurso.
Primeiro passo: qual foi o fundamento da decisão
A decisão de inadmissão pode ter dois tipos de fundamento, e cada um leva a um recurso diferente:
- Inadmissão por falta de requisito (prazo, prequestionamento, reexame de provas, deficiência de fundamentação, súmulas de admissibilidade): cabe o agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário, que sobe ao tribunal superior (CPC, arts. 1.030, §1º, e 1.042).
- Negativa de seguimento porque o acórdão está de acordo com tese de repercussão geral do STF ou de recurso repetitivo do STJ: cabe agravo interno, julgado no próprio tribunal de origem (CPC, arts. 1.030, I e §2º, e 1.021).
Trocar um agravo pelo outro costuma ser tratado pelos tribunais superiores como erro grosseiro, sem a possibilidade de aproveitar um recurso como se fosse o outro. Quando a decisão tem capítulos dos dois tipos, cada capítulo pode exigir o seu próprio recurso.
O prazo: 15 dias úteis
O agravo em recurso especial ou extraordinário e o agravo interno têm prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070). Para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
O feriado local que altera a contagem deve ser comprovado no ato da interposição (CPC, art. 1.003, §6º). Não deixe para os últimos dias: a peça precisa de tempo para enfrentar cada fundamento da decisão.
O erro que mais derruba o agravo: não atacar todos os fundamentos
O agravo não é uma nova chance de repetir o recurso especial. Ele precisa demonstrar, ponto por ponto, por que cada fundamento da decisão de inadmissão está errado. Se um único fundamento ficar sem impugnação específica, o agravo tende a não ser conhecido. É a orientação da Súmula 182 do STJ, uma das mais citadas pelo tribunal, e do art. 932, III, do CPC.
- Se a decisão aplicou a Súmula 7 do STJ (reexame de provas), o agravo precisa mostrar que a tese parte dos fatos como o acórdão os descreveu, sem pedir nova leitura das provas.
- Se a decisão apontou falta de prequestionamento, o agravo precisa indicar onde o acórdão, ou o julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a questão.
- Se a decisão usou a Súmula 83 do STJ (acórdão em harmonia com a jurisprudência), o agravo precisa demonstrar que a orientação invocada não se aplica ao caso ou foi superada.
- Se a decisão apontou fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF, aplicada também pelo STJ), o agravo precisa apontar onde o recurso indicou o dispositivo violado e como ele foi violado.
Como o agravo tramita
- A petição é dirigida à presidência ou vice-presidência do tribunal de origem, nos próprios autos, e não depende do pagamento de custas (CPC, art. 1.042, §2º).
- A outra parte é intimada para responder em 15 dias úteis (CPC, art. 1.042, §3º).
- O tribunal de origem pode se retratar. Se mantiver a decisão, o agravo sobe ao STJ ou ao STF (CPC, art. 1.042, §4º).
- No tribunal superior, o relator pode decidir sozinho. Contra essa decisão cabe agravo interno para a Turma (CPC, art. 1.021).
Quando vale a pena agravar
Nem toda inadmissão merece agravo. Se o recurso especial de fato pedia o reexame de provas, ou se a questão nunca foi debatida no acórdão, o agravo dificilmente muda o resultado e pode gerar honorários recursais. A análise honesta da decisão vem antes da peça.
Quando o agravo é viável, a qualidade da impugnação é o que decide. É um trabalho técnico de admissibilidade, feito com a jurisprudência atual do tribunal e conferido na fonte oficial.
Fontes e referências