Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 182 do STJ
A Súmula 182 do STJ estabelece que não se conhece do agravo que deixa de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Ela incide quando o recurso repete argumentos do recurso anterior ou ignora algum dos motivos autônomos de inadmissão, faltando a dialeticidade, isto é, o enfrentamento direto de cada razão decidida.
Enunciado oficial
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 05/02/1997
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 182 do STJ exige de quem recorre?
O enunciado trata do agravo previsto no art. 545 do Código de Processo Civil de 1973, hoje correspondente ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, cabíveis contra a decisão que não admite o recurso especial ou que o julga monocraticamente, ou seja, por um único julgador.
A exigência é de dialeticidade: o agravo precisa dialogar com a decisão que se pretende reformar, apontando por que cada fundamento utilizado está equivocado. Não basta reafirmar as teses do recurso especial nem sustentar, em termos genéricos, que houve violação da lei federal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade forma uma unidade que não se divide. Se ela se apoia em mais de um motivo, cada um capaz de sustentar sozinho o resultado, o agravante tem o ônus de impugnar todos. Deixando um deles sem resposta, esse fundamento permanece intacto e mantém a decisão de pé, o que leva ao não conhecimento do agravo.
Em que situações a súmula costuma ser aplicada?
As hipóteses mais frequentes de incidência são:
- agravo que reproduz literalmente as razões do recurso especial, sem mencionar os motivos pelos quais o recurso não foi admitido;
- decisão de inadmissão fundada em vários óbices, como ausência de prequestionamento, falta de demonstração da divergência entre tribunais ou necessidade de reexame de provas, e agravo que combate apenas um deles;
- impugnação apenas retórica, que afirma o cabimento do recurso sem indicar o erro concreto do raciocínio adotado na decisão;
- agravo que discute matéria estranha ao que foi efetivamente decidido, deslocando o debate para tema não enfrentado.
Quando a súmula não deve incidir?
A súmula pressupõe deficiência na impugnação. Ela não se aplica quando o agravo enfrenta todos os motivos da decisão, ainda que os argumentos venham a ser rejeitados no mérito. Impugnação vencida é diferente de impugnação ausente: no primeiro caso o agravo é conhecido e desprovido, no segundo não é conhecido.
Também não há espaço para o enunciado quando a decisão agravada se apoia em um único fundamento e esse fundamento é atacado de maneira direta, nem quando o agravante demonstra que determinado óbice não foi efetivamente empregado na decisão, apenas citado de passagem.
A distinção prática, portanto, está em confrontar a decisão de inadmissão, um a um, com os tópicos do agravo, verificando se cada razão recebeu resposta própria.
O que fazer quando a Súmula 182 é invocada no seu caso?
Reconhecida a falta de impugnação específica, o agravo não é conhecido e a decisão anterior permanece. A providência seguinte é avaliar, com a decisão em mãos, se existe erro na aplicação do enunciado, por exemplo quando o tribunal considera não impugnado um fundamento que foi efetivamente atacado em determinado trecho do recurso.
Roteiro útil para organizar a análise:
- identificar na decisão de inadmissão cada fundamento autônomo, separando-os por tópicos;
- verificar se o agravo respondeu a todos eles, indicando as páginas correspondentes;
- se houver omissão, examinar se ainda existe recurso disponível e qual o seu cabimento no caso concreto;
- se a impugnação existiu e foi desconsiderada, sustentar esse ponto de forma objetiva, com remissão ao texto do agravo.
A prevenção é o caminho mais seguro: ao redigir o agravo, convém partir da estrutura da decisão agravada, e não do recurso especial, dedicando um tópico a cada óbice apontado. Essa organização reduz o risco de que algum fundamento fique sem resposta.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 182 do STJ
De 2023 a 2025, 403.076 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 182 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201722.788 (4,3%)92 (0,20%)
- 201854.815 (9,9%)113 (0,20%)
- 201995.138 (15,6%)136 (0,28%)
- 202089.235 (15,9%)174 (0,40%)
- 202116.267 (7,5%)422 (0,82%)
- 202236.323 (6,6%)428 (0,81%)
- 202364.037 (11,7%)594 (0,99%)
- 2024155.944 (24,3%)759 (1,1%)
- 2025180.530 (25,6%)1.212 (1,7%)
- 2026parcial129.222 (24,8%)985 (1,8%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 22.788 | 4,3% | 92 | 0,20% |
| 2018 | 54.815 | 9,9% | 113 | 0,20% |
| 2019 | 95.138 | 15,6% | 136 | 0,28% |
| 2020 | 89.235 | 15,9% | 174 | 0,40% |
| 2021 | 16.267 | 7,5% | 422 | 0,82% |
| 2022 | 36.323 | 6,6% | 428 | 0,81% |
| 2023 | 64.037 | 11,7% | 594 | 0,99% |
| 2024 | 155.944 | 24,3% | 759 | 1,1% |
| 2025 | 180.530 | 25,6% | 1.212 | 1,7% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 129.222 | 24,8% | 985 | 1,8% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, RE no AREsp 3.063.527/MGSTJ
STJ, RE no AREsp 3.063.527/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.258.514/RSSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.258.514/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de…
Ver decisão no site do STJSTJ, RE no AREsp 3.101.090/APSTJ
STJ, RE no AREsp 3.101.090/AP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.204.245/SCSTJ
STJ, AREsp 3.204.245/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível e impõe ao agravante o ônus de…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.221.152/SPSTJ
STJ, AREsp 3.221.152/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN RODRIGO SOUZA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 182 do STJ
A Súmula 182 vale no processo penal?
Sim. A exigência de impugnação específica é aplicada tanto em matéria civil quanto em matéria penal e processual penal, sempre que o agravo deixa de enfrentar algum fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso.
A súmula continua válida com o CPC de 2015?
O enunciado menciona o art. 545 do CPC de 1973, mas segue vigente e é aplicado aos recursos correspondentes na legislação atual, como o agravo interno e o agravo em recurso especial, pois a exigência de dialeticidade permanece.
Se eu impugnei quase todos os fundamentos, o agravo é analisado em parte?
Não. A decisão de inadmissão é tratada como unidade indivisível. Restando um fundamento suficiente sem impugnação, ele mantém a decisão, e o agravo não é conhecido, mesmo que os demais pontos tenham sido enfrentados.
Copiar as razões do recurso especial no agravo resolve?
Essa é justamente a situação típica de incidência da súmula. O agravo deve combater os motivos da inadmissão, e não repetir a argumentação já apresentada no recurso anterior.
Cabe recurso contra a decisão que aplica a Súmula 182?
A existência e a utilidade de novo recurso dependem de quem proferiu a decisão e do momento processual. A análise exige a leitura da decisão específica e a verificação dos requisitos de cabimento no caso.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 182 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-182-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.