Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 182 do STJ

A Súmula 182 do STJ estabelece que não se conhece do agravo que deixa de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Ela incide quando o recurso repete argumentos do recurso anterior ou ignora algum dos motivos autônomos de inadmissão, faltando a dialeticidade, isto é, o enfrentamento direto de cada razão decidida.

Enunciado oficial

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Situação
vigente
Órgão
Corte Especial
Data
05/02/1997
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 182 do STJ

De 2023 a 2025, 403.076 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 182 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 182 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201722.7884,3%920,20%
201854.8159,9%1130,20%
201995.13815,6%1360,28%
202089.23515,9%1740,40%
202116.2677,5%4220,82%
202236.3236,6%4280,81%
202364.03711,7%5940,99%
2024155.94424,3%7591,1%
2025180.53025,6%1.2121,7%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)129.22224,8%9851,8%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, RE no AREsp 3.063.527/MGSTJ

    STJ, RE no AREsp 3.063.527/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AgRg no AREsp 3.258.514/RSSTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.258.514/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, RE no AREsp 3.101.090/APSTJ

    STJ, RE no AREsp 3.101.090/AP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…

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  • STJ, AREsp 3.204.245/SCSTJ

    STJ, AREsp 3.204.245/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível e impõe ao agravante o ônus de…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AREsp 3.221.152/SPSTJ

    STJ, AREsp 3.221.152/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN RODRIGO SOUZA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL…

    Ver decisão no site do STJ

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 182 do STJ

A Súmula 182 vale no processo penal?

Sim. A exigência de impugnação específica é aplicada tanto em matéria civil quanto em matéria penal e processual penal, sempre que o agravo deixa de enfrentar algum fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso.

A súmula continua válida com o CPC de 2015?

O enunciado menciona o art. 545 do CPC de 1973, mas segue vigente e é aplicado aos recursos correspondentes na legislação atual, como o agravo interno e o agravo em recurso especial, pois a exigência de dialeticidade permanece.

Se eu impugnei quase todos os fundamentos, o agravo é analisado em parte?

Não. A decisão de inadmissão é tratada como unidade indivisível. Restando um fundamento suficiente sem impugnação, ele mantém a decisão, e o agravo não é conhecido, mesmo que os demais pontos tenham sido enfrentados.

Copiar as razões do recurso especial no agravo resolve?

Essa é justamente a situação típica de incidência da súmula. O agravo deve combater os motivos da inadmissão, e não repetir a argumentação já apresentada no recurso anterior.

Cabe recurso contra a decisão que aplica a Súmula 182?

A existência e a utilidade de novo recurso dependem de quem proferiu a decisão e do momento processual. A análise exige a leitura da decisão específica e a verificação dos requisitos de cabimento no caso.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 182 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-182-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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