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Quando vale contratar um escritório em Brasília para acompanhar o processo?
O acompanhamento não é um recurso com hipótese de cabimento própria. É um serviço de presença: cabe sempre que o processo estiver no STJ ou no STF, ou estiver prestes a chegar lá, e quem o conduz não esteja em Brasília ou não tenha estrutura para vigiar o andamento diário. O que muda de caso para caso é o momento em que a ajuda é mais útil.
Momentos em que a contratação costuma fazer sentido
- Recurso especial ou extraordinário admitido na origem e remetido ao tribunal superior. A partir da chegada, o relator é sorteado e os prazos passam a correr em outro ritmo.
- Agravo contra a inadmissão de recurso especial ou extraordinário distribuído ao relator, que pode decidir sozinho e abrir o prazo do agravo interno.
- Decisão monocrática já publicada. O prazo do agravo interno é curto e o texto precisa impugnar cada fundamento da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC).
- Processo sobrestado por causa de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A suspensão decorre da repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC) ou da relevância (art. 1.035-A, § 7º), e a retomada depende do que o art. 1.040 prevê depois do acórdão paradigma.
- Inclusão em pauta, presencial ou virtual. Daí em diante contam os prazos para pedir sustentação, enviar memoriais ou se opor ao julgamento virtual.
Sobre o sobrestamento, o art. 1.040 do CPC distingue três caminhos depois da publicação do acórdão paradigma: o recurso sobrestado tem o seguimento negado se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; o órgão de origem reexamina o processo se o acórdão contrariar essa orientação; e os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomam o curso. Acompanhar o paradigma e saber em qual hipótese o seu caso cai é parte do trabalho. Os textos do blog sobre os direitos da parte no sobrestamento e sobre a distinção entre o seu caso e o repetitivo aprofundam esse ponto.
O que o acompanhamento não é
Não substitui o recurso que ainda não foi interposto: se o prazo na origem está correndo, a peça vem antes de qualquer vigilância. Também não altera a competência nem cria prazo novo. E não há sustentação oral em todo julgamento: o art. 159 do RISTJ afasta a sustentação em embargos de declaração e em agravo, salvo disposição legal em contrário, e o art. 131, § 2º, do RISTF segue a mesma linha para agravo e embargos declaratórios.
Para o advogado de outro estado, o acompanhamento costuma ser a forma natural de manter a causa e ter alguém em Brasília para o que depende de despacho presencial, consulta ao gabinete ou sessão de julgamento. O Código de Ética e Disciplina da OAB, no art. 26, diz que o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa.
Quais prazos correm no tribunal superior e como se contam?
Os prazos que mais pesam no processo que já está no STJ ou no STF são os dos recursos contra decisões internas. Na maioria dos casos cíveis, a contagem é em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, que vale para os prazos processuais. O prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC), e o dia do começo não entra na conta.
- Agravo interno contra decisão de relator: 15 dias, pela regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC e pelo art. 1.070, que fixa 15 dias para qualquer agravo previsto em regimento interno contra decisão unipessoal. O processamento está no art. 1.021 do CPC e, no STJ, nos arts. 258 e 259 do RISTJ. Em matéria penal, o art. 258 do RISTJ, o art. 317 do RISTF e o art. 39 da Lei 8.038/1990 falam em cinco dias. São duas regras escritas, e o escritório trabalha com o prazo menor.
- Contrarrazões ao agravo interno: 15 dias para o agravado, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração: 5 dias, pelo art. 1.023 do CPC. É a exceção à regra dos 15 dias, como diz o próprio art. 1.003, § 5º.
- Embargos de divergência: o procedimento segue o regimento interno do tribunal (art. 1.044 do CPC). No STJ, o embargado tem 15 dias para impugnar depois de admitidos os embargos (art. 267 do RISTJ).
Como a intimação define o início
O prazo para recorrer conta-se da data em que o advogado, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003 do CPC). Por isso a vigilância da publicação no Diário da Justiça eletrônico e dos avisos do sistema do tribunal é a tarefa central do acompanhamento: quem é intimado, em qual nome e em qual dia define quando termina o prazo. Se a procuração está em nome do advogado de origem e a publicação sai em nome dele, o prazo corre para ele, mesmo com o substabelecimento já juntado.
Prazo em dobro e suspensão
Têm prazo em dobro o Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) e a Defensoria Pública (art. 186), contado da intimação pessoal. Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos também têm prazos em dobro, independentemente de requerimento (art. 229), regra que alcança os embargos de declaração (art. 1.023, § 1º) e que não vale em autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026), e o prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220), período em que também não se realizam sessões de julgamento.
Feriado local precisa ser comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei 14.939/2024). Quem acompanha o processo de fora deve confirmar com antecedência se algum feriado do estado de origem toca o prazo.
Como funciona o acompanhamento passo a passo no STJ e no STF?
O escritório organiza o acompanhamento em etapas, com relatório ao cliente ou ao advogado de origem a cada movimento relevante. O que se entrega é informação correta, no prazo, e peça fundamentada quando a lei ou o regimento permitem.
- Leitura dos autos e da última decisão. Conferimos classe, relator, órgão julgador, situação do recurso e se há sobrestamento por tema repetitivo ou de repercussão geral.
- Cadastro de intimações e controle de prazos. Registramos cada publicação, a data de início e o vencimento, com artigo de lei e regra de contagem, e avisamos o advogado de origem.
- Verificação de admissibilidade. Examinamos se o recurso enfrenta algum obstáculo conhecido, como a ausência de prequestionamento ou a necessidade de reexame de provas, e se cabe complementar razões quando a lei permite.
- Peças dos recursos internos. Redigimos agravo interno, embargos de declaração ou contrarrazões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
- Memoriais e despacho. Preparamos memoriais objetivos e, quando o caso comporta, solicitamos atendimento no gabinete do relator para apresentar o ponto central do recurso.
- Pauta e sustentação. Ao sair a pauta, verificamos se o julgamento é presencial ou virtual, pedimos a sustentação no prazo e, no virtual, encaminhamos o arquivo de sustentação ou os memoriais até 48 horas antes do início, quando a regra permitir.
- Retorno ao cliente. Depois do julgamento, explicamos o resultado e, se couber, os próximos passos, como embargos, recurso para o STF ou cumprimento.
Pauta presencial e pauta virtual
No STJ, o pedido de sustentação oral é feito à coordenadoria do órgão julgador até dois dias úteis depois da publicação da pauta, e ainda pode ser feito até o início da sessão (art. 158 do RISTJ). No julgamento virtual, sustentações e memoriais seguem por meio eletrônico até 48 horas antes do início, inclusive para manifestar oposição ao julgamento virtual, que o relator avalia (art. 184-A, § 3º, do RISTJ). No STF, o art. 21-B, § 2º, do RISTF prevê a mesma antecedência de 48 horas para o envio eletrônico das sustentações no ambiente virtual.
Parceria com o advogado de outro estado
Com o advogado de origem, a divisão costuma ser simples: ele continua com a relação com o cliente e com o conhecimento do processo; o escritório assume o que exige presença e rotina em Brasília. O instrumento é o substabelecimento com reserva de poderes, ato pessoal do advogado da causa (art. 26 do Código de Ética e Disciplina).
O que levar para o acompanhamento começar?
- Número do processo no tribunal superior, ou o número de origem, se o recurso acabou de ser remetido e ainda não foi autuado.
- A última decisão proferida, com a data de publicação no Diário da Justiça eletrônico ou o comprovante de intimação.
- Cópia integral dos autos, ou acesso ao processo eletrônico, com acórdão recorrido, recurso e contrarrazões.
- Procuração e substabelecimento em vigor, com indicação de quem recebe as intimações em cada fase.
- Informação sobre eventual sobrestamento, com o número do tema repetitivo ou de repercussão geral, se já houver.
- Calendário dos prazos que o advogado de origem já controla e feriados locais que possam incidir.
- Dados de contato de quem decide pela parte, para as comunicações sobre pauta e prazos.
O que normalmente barra o recurso no tribunal superior?
O acompanhamento serve também para antecipar os obstáculos de conhecimento. Segundo o Observatório, a Súmula 7 do STJ foi citada em 599.080 decisões nos últimos 3 anos, e a Súmula 182 do STJ, que trata de agravo que não impugna os fundamentos da decisão, em 404.800. A Súmula 83 do STJ aparece em 196.687 decisões no mesmo período. Os números mostram onde os recursos costumam parar, e é por isso que o texto do agravo interno precisa enfrentar cada fundamento da decisão.
Esses dados não indicam o desfecho de nenhum caso. Indicam o que olhar primeiro na leitura da decisão.
Fontes e referências

