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Em quais julgamentos cabe sustentação oral no STJ e no STF?
A regra geral está no art. 937 do CPC. Na sessão, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dá a palavra ao recorrente, ao recorrido e, quando intervém, ao Ministério Público, por 15 minutos improrrogáveis cada um. Perante os tribunais superiores, o rol inclui o recurso ordinário (inciso II), o recurso especial (III), o recurso extraordinário (IV), os embargos de divergência (V) e a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação (VI). O inciso IX remete a outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno.
No STJ: o que o regimento afasta
O art. 159 do RISTJ lista os julgamentos sem sustentação oral. Entre eles estão os embargos declaratórios (inciso I), o agravo, salvo expressa disposição legal em contrário (inciso IV), a tutela de urgência requerida no STJ em caráter antecedente (inciso III), a prisão preventiva e a temporária (incisos XVIII e XIX) e o pedido de uniformização de interpretação de lei (inciso XVII). Nos demais julgamentos, o § 1º do mesmo artigo manda dar a palavra ao recorrente e ao recorrido, e o § 2º coloca o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, depois deles.
O agravo interno pede atenção separada. O art. 159, IV, exclui o agravo, mas o art. 160 menciona o agravo interno (art. 259) ao fixar os 15 minutos, e o art. 937, § 3º, do CPC prevê a sustentação no agravo interno contra a decisão de relator que extingue ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação de competência originária. Antes de indicar a fala, o escritório confere o dispositivo da classe e do órgão julgador.
No STF: o que o regimento afasta
O art. 131 do RISTF dá a palavra ao recorrente e ao recorrido depois do relatório, e o seu § 2º diz que não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. O assistente só fala se já tiver sido admitido (§ 1º). No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a sustentação por mais de um advogado segue o art. 132, § 2º (§ 4º do art. 131). O regimento é alterado por emenda; o escritório confere o texto vigente antes de cada protocolo.
Quanto tempo se fala
O tempo é de 15 minutos por parte (art. 160 do RISTJ; art. 132 do RISTF). A ação penal originária tem uma hora (no STF, prorrogável pelo Presidente); o agravo regimental penal no STJ, cinco minutos. Havendo litisconsortes sem o mesmo advogado, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo convenção diversa (art. 160, § 2º, do RISTJ; art. 132, § 2º, do RISTF). No processo criminal, a regra para corréus coautores com defensores diferentes está no art. 160, § 7º, e no art. 132, § 7º.
O recurso especial sob o regime de relevância tem regra própria: o art. 1.035-A, § 8º, do CPC (Lei 15.484/2026) manda julgá-lo em sessão presencial, salvo se o voto do relator for pela ausência de relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante.
Até quando pedir a inscrição para sustentar?
No STJ, o pedido é feito à coordenadoria do órgão julgador. O art. 158, I, do RISTJ dá até dois dias úteis depois da publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição. O inciso II admite o pedido depois desse prazo, até o início da sessão, sem a preferência. O art. 937, § 2º, do CPC permite pedir, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
A pauta tem antecedência mínima. Na sessão virtual do STJ, é publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início (art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ). Na do STF, a Resolução 642/2019 exige o intervalo de cinco dias úteis do art. 935 do CPC entre a publicação e o início (art. 2º). Do dia da publicação o escritório monta o calendário de preparo.
Há preferência por condição pessoal. O art. 158, § 1º, do RISTJ a dá, mediante comprovação, a quem tem necessidades especiais, a gestantes e lactantes, a adotantes e a quem deu à luz (art. 7º-A da Lei 8.906/1994, por 120 dias) e a idosos com 60 anos ou mais, nessa ordem. O comprovante vai com o pedido.
Dois cuidados de calendário. O art. 220 do CPC suspende os prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e o § 2º diz que, nesse período, não se realizam audiências nem sessões de julgamento. E dois dias úteis passam rápido: o escritório acompanha a pauta sem esperar a intimação do advogado de origem.
Como funciona a sustentação por videoconferência e na sessão virtual?
Há três formatos. O primeiro é a sustentação presencial, na sala do colegiado. O segundo é a videoconferência: o art. 937, § 4º, do CPC permite ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal sustentar por esse meio, se pedir até o dia anterior ao da sessão. No STF, o regimento exige inscrição em formulário eletrônico do site do tribunal até 48 horas antes da sessão presencial (art. 131, § 5º). No STJ, o art. 158, § 2º, deixa ao Plenário disciplinar a videoconferência. Onde duas regras convivem, o escritório segue a mais antecipada.
Sustentação gravada para a sessão virtual
O terceiro formato é o envio eletrônico, na sessão virtual. No STJ, as partes e demais habilitados encaminham sustentações orais e memoriais depois da publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento, inclusive para se opor ao julgamento virtual, o que o relator avalia (art. 184-A, § 3º, do RISTJ). A sessão termina no sétimo dia corrido do início (art. 184-C, IV).
No STF, o art. 5º-A da Resolução 642/2019, acrescido pela Resolução 669/2020, faculta enviar a sustentação depois da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento virtual. O advogado envia formulário assinado digitalmente e o arquivo, em áudio ou vídeo, no tempo regimental e nas especificações técnicas fixadas pela Secretaria-Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado (§§ 1º e 3º). Declara estar habilitado nos autos e responde pelo conteúdo (§ 4º). Como o STF altera o procedimento por resolução e ato da Presidência, o escritório confere o canal de envio no site do tribunal a cada caso.
Destaque para sessão presencial
No STF, o processo sai do ambiente virtual quando a parte pede destaque até 48 horas antes do início e o relator defere (art. 4º, II, da Resolução 642/2019, redação da 669/2020). O julgamento é reiniciado em sessão presencial, com nova pauta. No STJ, o regimento só prevê destaque por Ministro (art. 184-A, § 4º): o advogado não pede destaque, mas pode se opor ao julgamento virtual.
O que o escritório faz na sustentação oral?
A sustentação dura quinze minutos e se prepara antes. Esta é a sequência, ajustada à classe e ao tribunal.
- Leitura do acórdão, do recurso e das contrarrazões, para separar o que o colegiado precisa ouvir do que já está nas peças.
- Verificação de cabimento nos arts. 159 e 160 do RISTJ ou no art. 131 do RISTF, antes de informar o cliente ou o advogado de origem de que haverá fala.
- Acompanhamento da publicação da pauta e protocolo da inscrição na coordenadoria, com os comprovantes de preferência, se houver, e pedido de ordem de julgamento quando convier (art. 937, § 2º, do CPC).
- Roteiro cronometrado, para caber abaixo do tempo regimental, com a questão federal ou constitucional no início e margem para a pergunta de ministro.
- Memorial de apoio, curto, para o gabinete e os demais integrantes do colegiado. A página sobre memoriais e despacho trata dele.
- Escolha do formato: presencial em Brasília, videoconferência para o advogado de outro estado ou arquivo gravado para a sessão virtual.
- Ensaio, checagem técnica do arquivo e do formulário na sessão virtual e relatório ao cliente depois do julgamento, com o resultado e os próximos prazos.
Para o advogado que patrocina a causa em outro estado, a divisão costuma ser esta: ele segue como responsável pelo mandato e pelo contato com o cliente, e o escritório assume a fala, o roteiro e a inscrição em Brasília, por substabelecimento com reserva de poderes. O nome de quem fala é combinado de antemão. A sustentação é instrumento de persuasão, e o voto é do colegiado.
O que levar para preparar a sustentação oral?
- Procuração com poderes para o foro e, se a atuação for por parceria, o substabelecimento com reserva de poderes.
- Acórdão recorrido, recurso, contrarrazões e a decisão de admissão ou o agravo, em arquivo único e na ordem do processo.
- Número do processo, classe, órgão julgador, relator e a data da publicação da pauta, se já houver, para contar os prazos do art. 158 do RISTJ ou do regimento do STF.
- Se houver direito a preferência, o comprovante da condição (art. 158, § 1º, do RISTJ).
- Lista de litisconsortes e de seus advogados, para saber se o tempo será dividido.
- Memoriais já apresentados na origem e petições de terceiros admitidos, como amicus curiae.
- Contato do advogado de origem e a indicação de quem acompanhará a sessão, presencial ou por videoconferência.
- Dúvidas do cliente sobre fatos ou provas: STJ e STF não reexaminam prova (Súmula 7 do STJ; Súmula 279 do STF), e o roteiro as deixa de fora.
Fontes e referências
- CPC, art. 937 (sustentação oral) · Planalto
- Regimento Interno do STJ, arts. 158 a 160 e 184-A a 184-J · STJ (BDJur)
- Regimento Interno do STF, arts. 131 e 132 · STF
- Resolução STF 642/2019 (sessão virtual) · STF
- Resolução STF 669/2020 (altera a Res. 642) · STF
- Lei 15.484/2026 (relevância no recurso especial) · Planalto

