Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 568 do STJ
A Súmula 568 do STJ autoriza o relator a julgar sozinho o recurso, dando ou negando provimento, quando existir entendimento dominante do tribunal sobre a matéria. Incide nos recursos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e dispensa o julgamento inicial pelo colegiado, cabendo à parte impugnar a decisão por agravo interno.
Enunciado oficial
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 16/03/2016
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 568 do STJ autoriza o relator a fazer?
O enunciado permite que o relator, isoladamente (monocraticamente, ou seja, sem levar o caso de imediato ao grupo de ministros), dê ou negue provimento ao recurso quando já houver entendimento dominante sobre o tema. Entendimento dominante é a orientação consolidada do tribunal, formada em julgamentos repetidos no mesmo sentido, em súmulas ou em teses fixadas em recursos repetitivos.
A lógica é de racionalização: se a questão já está pacificada, não haveria utilidade em submeter cada recurso idêntico à turma para repetir a mesma conclusão. O relator aplica a orientação existente e resolve o recurso desde logo.
Na prática, essas decisões costumam conhecer o agravo para, em seguida, decidir o recurso especial, aplicando obstáculos processuais já consolidados, como a vedação de reexame de provas ou a ausência de demonstração da divergência entre tribunais.
Quando a decisão monocrática pode ser questionada?
A decisão do relator não encerra a discussão. Ela é impugnável por agravo interno, também chamado de agravo regimental, recurso dirigido ao próprio colegiado para que os demais ministros revejam o que foi decidido individualmente. É esse mecanismo que preserva o princípio da colegialidade, isto é, a garantia de que a causa possa ser apreciada por mais de um julgador.
No agravo interno, os caminhos de impugnação mais comuns são:
- demonstrar que não existe entendimento dominante sobre a questão, apontando oscilação ou divergência atual na jurisprudência do tribunal;
- demonstrar que o caso concreto tem particularidades que o afastam dos precedentes invocados, o que se chama de distinção (distinguishing);
- apontar que a decisão deixou de examinar fundamento autônomo do recurso, capaz de alterar o resultado por si só;
- indicar mudança posterior de orientação, inclusive tese firmada em julgamento vinculante.
Argumentos que apenas repetem as razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento usado pelo relator, tendem a ser menos eficazes, porque o colegiado examina justamente a correção da aplicação do entendimento dominante.
Como a súmula se relaciona com os obstáculos de admissibilidade?
É frequente que a decisão baseada na Súmula 568 venha associada a outros entendimentos consolidados de admissibilidade, como o que impede ao Superior Tribunal de Justiça rever fatos e provas em recurso especial, ou o que exige a demonstração analítica da divergência de interpretação entre tribunais quando o recurso é fundado em dissídio jurisprudencial.
Nesses casos, o entendimento dominante aplicado pelo relator não é sobre o mérito da tese defendida, e sim sobre a inviabilidade de examinar o recurso naquele formato. A resposta adequada, então, é técnica: mostrar que a questão é de qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelo tribunal de origem, e não de reexame de prova, ou sanar o cotejo entre os julgados comparados.
O que fazer quando a súmula é aplicada ao seu caso?
- Verifique o prazo do agravo interno, contado da publicação da decisão monocrática, e reúna a íntegra da decisão recorrida.
- Identifique com precisão qual entendimento dominante foi invocado e quais precedentes o sustentam.
- Compare esses precedentes com os fatos do seu processo, para avaliar se há identidade real ou distinção relevante.
- Concentre a impugnação nos fundamentos efetivamente adotados pelo relator, sem se limitar a reproduzir o recurso anterior.
- Avalie, conforme o resultado, o cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, quando houver questão constitucional discutida e prequestionada.
A análise depende do teor da decisão e do histórico do processo, razão pela qual a leitura integral dos autos é o ponto de partida para definir a estratégia.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 568 do STJ
De 2023 a 2025, 72.706 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 568 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201718.369 (3,5%)48 (0,10%)
- 201821.019 (3,8%)63 (0,11%)
- 201923.906 (3,9%)51 (0,11%)
- 202018.998 (3,4%)79 (0,18%)
- 20219.408 (4,3%)97 (0,19%)
- 202224.645 (4,5%)85 (0,16%)
- 202322.865 (4,2%)72 (0,12%)
- 202425.832 (4,0%)88 (0,13%)
- 202523.760 (3,4%)89 (0,13%)
- 2026parcial16.256 (3,1%)125 (0,23%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 18.369 | 3,5% | 48 | 0,10% |
| 2018 | 21.019 | 3,8% | 63 | 0,11% |
| 2019 | 23.906 | 3,9% | 51 | 0,11% |
| 2020 | 18.998 | 3,4% | 79 | 0,18% |
| 2021 | 9.408 | 4,3% | 97 | 0,19% |
| 2022 | 24.645 | 4,5% | 85 | 0,16% |
| 2023 | 22.865 | 4,2% | 72 | 0,12% |
| 2024 | 25.832 | 4,0% | 88 | 0,13% |
| 2025 | 23.760 | 3,4% | 89 | 0,13% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 16.256 | 3,1% | 125 | 0,23% |
Decisões recentes que citam a súmula
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA…
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Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 568 do STJ
A decisão monocrática vale o mesmo que a decisão da turma?
Sim, produz efeitos desde logo, mas pode ser submetida ao colegiado por agravo interno. Se o grupo de ministros mantiver a decisão do relator, o resultado passa a ser do órgão colegiado.
O relator precisa citar súmula para aplicar esse entendimento?
Não necessariamente. A súmula fala em entendimento dominante, que pode estar em súmulas, em teses de recursos repetitivos ou em jurisprudência reiterada do tribunal. O que se exige é a indicação da orientação consolidada aplicada.
Posso pedir que meu recurso seja julgado direto pela turma?
A escolha inicial cabe ao relator, conforme o regimento interno. O acesso ao colegiado se dá pelo agravo interno contra a decisão monocrática, que é o instrumento próprio para isso.
A Súmula 568 vale também em matéria criminal?
O enunciado não limita a matéria, e sua aplicação aparece em recursos de natureza penal e não penal, sempre que houver entendimento dominante sobre a questão discutida.
O que acontece se o agravo interno for rejeitado?
A decisão do relator é mantida pelo colegiado. A partir daí, resta avaliar a existência de questão constitucional que autorize recurso extraordinário, ou eventuais medidas cabíveis conforme o caso.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 568 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-568-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.