Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 281 do STF
A Súmula 281 do STF torna inadmissível o recurso extraordinário quando ainda existir, na justiça de origem, recurso ordinário cabível contra a decisão impugnada. Exige-se o esgotamento das instâncias anteriores: só cabe recurso extraordinário depois de utilizados todos os recursos disponíveis no tribunal de origem, inclusive contra decisões monocráticas de relator.
Enunciado oficial
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Plenário
- Fonte
- STF, Aplicação das Súmulas no STF
Em português claro
O que a Súmula 281 exige antes do recurso extraordinário?
O recurso extraordinário é o instrumento que leva ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre ofensa à Constituição. Ele não serve para encurtar caminho: pressupõe que a parte já tenha percorrido todas as etapas recursais disponíveis na instância de origem.
A Súmula 281 traduz essa exigência, chamada de esgotamento das vias recursais ordinárias. Se contra a decisão que se quer atacar ainda couber algum recurso no próprio tribunal de origem, o recurso extraordinário é inadmissível, ou seja, não chega a ser analisado no mérito.
O ponto prático mais comum é a decisão monocrática, aquela proferida por um único magistrado, normalmente o relator. Contra ela costuma caber agravo interno, para que o colegiado do tribunal reexamine a questão. Se a parte pula esse agravo e vai direto ao Supremo, incide a súmula.
Em quais situações a súmula costuma ser invocada?
A aplicação do enunciado aparece com frequência nas seguintes hipóteses:
- recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática de relator, sem que antes tenha sido apresentado agravo interno ao órgão colegiado;
- recurso extraordinário dirigido contra decisão individual proferida em agravo em recurso especial, quando ainda havia recurso interno disponível no tribunal;
- impugnação direta ao Supremo de decisão que, pelo regimento do tribunal de origem, ainda admitia reexame interno.
Nessas situações, a consequência é o não conhecimento do recurso, independentemente da força dos argumentos constitucionais apresentados. Trata-se de requisito de admissibilidade, isto é, condição para que o recurso possa ser examinado.
Quando a súmula não se aplica?
O enunciado não incide quando a decisão impugnada já é a última palavra do tribunal de origem, porque não há mais recurso ordinário cabível. É o caso típico do acórdão de órgão colegiado que julga apelação ou agravo interno e esgota a jurisdição daquele tribunal.
Também não se confunde com outras barreiras de admissibilidade. A Súmula 281 trata apenas da existência de recurso ainda cabível na origem. Questões como ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas ou discussão de natureza infraconstitucional são obstáculos distintos, com fundamentos próprios.
Por isso, a leitura correta do enunciado depende de identificar quem proferiu a decisão que se pretende atacar e quais recursos o regimento interno do tribunal ainda oferecia contra ela naquele momento.
O que fazer se a súmula foi aplicada ao seu caso?
Quando o recurso extraordinário é inadmitido com base na Súmula 281, a discussão possível é restrita: cabe demonstrar que, contra a decisão impugnada, não havia mais recurso disponível na justiça de origem, ou que o recurso interno foi efetivamente interposto e julgado.
Repetir os argumentos constitucionais de mérito tende a não superar o obstáculo, porque o Supremo não chegou a examinar a tese. O mesmo vale para embargos de declaração, que servem para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, e não para renovar a discussão já decidida.
Para evitar o problema, a sequência recomendada é:
- verificar se a decisão desfavorável é monocrática ou colegiada;
- se for monocrática, apresentar o agravo interno no prazo, levando a questão ao colegiado;
- aguardar o acórdão do colegiado e, somente então, interpor o recurso extraordinário, cuidando dos demais requisitos de admissibilidade.
A análise de cada caso depende do tipo de decisão, do regimento do tribunal de origem e dos prazos em curso, razão pela qual a leitura dos autos por profissional habilitado é recomendável antes da escolha do recurso.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 281 do STF
De 2023 a 2025, 8.730 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 281 do STF (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017957 (0,18%)124 (0,27%)
- 20181.893 (0,34%)272 (0,49%)
- 20192.464 (0,41%)181 (0,37%)
- 20202.257 (0,40%)125 (0,28%)
- 2021931 (0,43%)66 (0,13%)
- 20222.050 (0,37%)86 (0,16%)
- 20232.503 (0,46%)106 (0,18%)
- 20242.837 (0,44%)157 (0,23%)
- 20252.968 (0,42%)159 (0,23%)
- 2026parcial2.257 (0,43%)183 (0,34%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 957 | 0,18% | 124 | 0,27% |
| 2018 | 1.893 | 0,34% | 272 | 0,49% |
| 2019 | 2.464 | 0,41% | 181 | 0,37% |
| 2020 | 2.257 | 0,40% | 125 | 0,28% |
| 2021 | 931 | 0,43% | 66 | 0,13% |
| 2022 | 2.050 | 0,37% | 86 | 0,16% |
| 2023 | 2.503 | 0,46% | 106 | 0,18% |
| 2024 | 2.837 | 0,44% | 157 | 0,23% |
| 2025 | 2.968 | 0,42% | 159 | 0,23% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.257 | 0,43% | 183 | 0,34% |
Decisões recentes que citam a súmula
STF, Rcl 97.944 AgRSTF
STF, Rcl 97.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.605.974 AgR-ED/PRSTF
STF, ARE 1.605.974 AgR-ED/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 23/9/2026 · 23/09/2026
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. Embargos manifestamente…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.611.974 AgR/SPSTF
STF, ARE 1.611.974 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/8/2026, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Apelo extremo interposto contra decisão monocrática exarada no agravo em recurso especial. Súmula 281 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.601.902 AgR-ED/SPSTF
STF, ARE 1.601.902 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/8/2026, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fazer. Danos morais e materiais. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.612.393 AgR/RJSTF
STF, ARE 1.612.393 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/8/2026, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Exaurimento das vias recursais. Não observância. Inadmissibilidade. Súmula 281. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 281 do STF
A Súmula 281 continua valendo?
Sim. O enunciado está vigente e segue sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, exigindo o esgotamento dos recursos cabíveis na justiça de origem.
O que significa "recurso ordinário" nesse contexto?
É qualquer recurso ainda disponível no próprio tribunal de origem contra a decisão impugnada, como o agravo interno contra decisão de relator ou a apelação, antes de a causa subir ao Supremo.
Se meu recurso foi inadmitido pela Súmula 281, o mérito foi julgado?
Não. A inadmissão significa que o recurso não preenchia condição para ser examinado. A tese constitucional apresentada não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Posso recorrer da decisão que aplicou a súmula?
Existe a possibilidade de agravo interno para levar a questão ao colegiado, mas a discussão fica limitada a demonstrar que não havia recurso pendente na origem ou que ele foi regularmente interposto.
A súmula se aplica também ao recurso especial no STJ?
O enunciado é do Supremo e trata do recurso extraordinário. A exigência de esgotamento das instâncias, porém, é orientação processual geral, e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento próprio sobre o tema.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 281 do STF. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-281-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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