Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 282 do STF
A Súmula 282 do STF estabelece que o recurso extraordinário não é admitido quando a questão federal suscitada pela parte não foi tratada na decisão recorrida. Incide sempre que falta prequestionamento, ou seja, quando o tema constitucional invocado no recurso não chegou a ser efetivamente debatido e decidido pelo tribunal de origem.
Enunciado oficial
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Plenário
- Fonte
- STF, Aplicação das Súmulas no STF
Em português claro
O que significa "questão não ventilada na decisão recorrida"?
O recurso extraordinário existe para que o Supremo Tribunal Federal reveja a interpretação dada pela instância anterior a uma norma da Constituição. Para isso, é preciso que o tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado aquela questão no julgamento. Quando o acórdão recorrido nada decidiu sobre o ponto, não existe interpretação a ser revista, e o recurso é inadmitido.
Esse requisito é chamado de prequestionamento: a matéria constitucional precisa ter sido suscitada no processo e apreciada na decisão que se pretende impugnar. A Súmula 282 é a formulação desse requisito no âmbito do Supremo.
Na prática, a súmula alcança situações como:
- A parte invoca no recurso extraordinário dispositivo constitucional que nunca foi mencionado nem debatido nas instâncias anteriores.
- O acórdão recorrido decide a causa por fundamento diverso e não se manifesta sobre a tese constitucional apresentada.
- A alegação constitucional surge apenas depois do julgamento, como inovação em sede recursal.
- A parte deixa de opor embargos de declaração para provocar o tribunal a se manifestar sobre o ponto omitido.
Como a Súmula 282 se distingue de outros óbices de admissibilidade?
É comum que a inadmissão do recurso extraordinário se apoie em mais de um fundamento, e cada um deles tem sentido próprio.
- Súmula 282: a questão constitucional não foi ventilada na decisão recorrida. O problema é a ausência de prequestionamento.
- Reexame de fatos e provas: a questão foi debatida, mas rever a conclusão exigiria reavaliar o conjunto probatório, o que não cabe no recurso extraordinário.
- Ofensa constitucional reflexa ou indireta: a controvérsia se resolve pela interpretação de lei, decreto ou resolução, e a afronta à Constituição, se existisse, seria apenas indireta.
- Fundamentação insuficiente sobre a repercussão geral: a parte não demonstra a relevância da questão para além do interesse das partes.
Essas barreiras se somam. Superar a Súmula 282 não basta se o recurso encontra outro obstáculo autônomo, e o inverso também é verdadeiro.
Como evitar a incidência da súmula durante o processo?
O cuidado com o prequestionamento começa muito antes do recurso extraordinário. Algumas medidas ajudam a preservar a matéria constitucional:
- Indicar desde a petição inicial ou a contestação, e repetir na apelação e nas demais manifestações, os dispositivos da Constituição que sustentam a tese.
- Formular a questão constitucional de modo específico, e não por remissão genérica a princípios.
- Ao receber um acórdão que silencia sobre o ponto, opor embargos de declaração apontando a omissão e pedindo manifestação expressa.
- Ao redigir o recurso extraordinário, demonstrar em que passagem do acórdão recorrido a questão foi apreciada, com transcrição do trecho pertinente.
O que fazer quando a súmula é aplicada ao seu caso?
Se o recurso foi inadmitido com base na Súmula 282, cabe verificar se a questão constitucional realmente não foi tratada no acórdão ou se houve apreciação, ainda que sem menção ao artigo da Constituição. Em casos de julgamento efetivo do tema, é possível sustentar, no agravo interno, que o prequestionamento existiu e apontar o trecho correspondente.
Se houve omissão do tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, a via de discussão da matéria constitucional tende a se fechar, porque o requisito não pode ser suprido diretamente no Supremo. Por isso, a análise de viabilidade recursal deve ser feita já na instância ordinária, com a leitura atenta do acórdão e do histórico das alegações apresentadas.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 282 do STF
De 2023 a 2025, 57.258 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 282 do STF (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201717.348 (3,3%)1.498 (3,3%)
- 201819.050 (3,4%)1.337 (2,4%)
- 201916.045 (2,6%)995 (2,1%)
- 202013.736 (2,4%)704 (1,6%)
- 20214.579 (2,1%)1.271 (2,5%)
- 202212.264 (2,2%)1.332 (2,5%)
- 202313.500 (2,5%)1.615 (2,7%)
- 202417.882 (2,8%)1.851 (2,7%)
- 202520.776 (2,9%)1.634 (2,3%)
- 2026parcial17.581 (3,4%)1.190 (2,2%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 17.348 | 3,3% | 1.498 | 3,3% |
| 2018 | 19.050 | 3,4% | 1.337 | 2,4% |
| 2019 | 16.045 | 2,6% | 995 | 2,1% |
| 2020 | 13.736 | 2,4% | 704 | 1,6% |
| 2021 | 4.579 | 2,1% | 1.271 | 2,5% |
| 2022 | 12.264 | 2,2% | 1.332 | 2,5% |
| 2023 | 13.500 | 2,5% | 1.615 | 2,7% |
| 2024 | 17.882 | 2,8% | 1.851 | 2,7% |
| 2025 | 20.776 | 2,9% | 1.634 | 2,3% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 17.581 | 3,4% | 1.190 | 2,2% |
Decisões recentes que citam a súmula
STF, Rcl 97.773 AgRSTF
STF, Rcl 97.773 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG) E RE 598.365 RG/MG…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.605.651 AgRSTF
STF, RE 1.605.651 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Atividade de advocacia. Baixo risco. Poder de polícia municipal. Tribunal de origem que entendeu pela existência do fato gerador. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.601.475 ED-AgR/SPSTF
STF, RE 1.601.475 ED-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC’S). BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Esta CORTE fixou entendimento de que os incentivos…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.615.637 AgR/SPSTF
STF, ARE 1.615.637 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 23/9/2026 · 23/09/2026
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer. Concessionária de energia elétrica. Custos de remoção e adequação de fios e cabos em desuso nas vias públicas. Responsabilidade da concessionária. Resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Dispositivos…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.598.713 AgR/SPSTF
STF, ARE 1.598.713 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VEICULADA. SÚMULA 282/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES AO…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 282 do STF
Basta citar o artigo da Constituição para haver prequestionamento?
A simples menção do dispositivo não resolve. O que a súmula exige é que a questão tenha sido apreciada na decisão recorrida. Por isso, além de suscitar o tema, é preciso obter manifestação do tribunal de origem sobre ele.
A Súmula 282 vale também para o recurso especial no STJ?
O enunciado é do Supremo e trata do recurso extraordinário. O recurso especial, porém, também exige prequestionamento da matéria de lei federal, com exigência de conteúdo semelhante.
Se o tribunal não respondeu ao meu argumento, ainda posso recorrer?
O caminho usual é opor embargos de declaração apontando a omissão, para que o tribunal se manifeste. Sem essa providência, a questão tende a ser considerada não ventilada na decisão recorrida.
A inadmissão por essa súmula significa que eu perdi o direito discutido?
Não. Trata-se de obstáculo processual à análise do recurso extraordinário, e não de julgamento sobre o mérito da tese constitucional. O que se decide é que aquela via recursal não está aberta naquele caso.
Posso suscitar a questão constitucional pela primeira vez no recurso extraordinário?
Essa inovação é justamente o que a súmula veda. A matéria precisa ter sido debatida e decidida antes, na instância de origem.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 282 do STF. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-282-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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