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Quando cabe recurso extraordinário?
O art. 102, III, da Constituição Federal permite o recurso extraordinário contra causas decididas em única ou última instância. A decisão tem de ser a última da instância, sem recurso ordinário possível (Súmula 281 do STF). São quatro as hipóteses.
- Alínea a: a decisão contraria dispositivo da Constituição.
- Alínea b: a decisão declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
- Alínea c: a decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
- Alínea d: a decisão julga válida lei local contestada em face de lei federal.
A leitura do acórdão começa por uma pergunta: o tribunal decidiu questão constitucional ou resolveu o litígio pela lei ordinária? Se a Constituição é só pano de fundo, o caminho é outro. O art. 1.033 do CPC manda o STF, ao considerar reflexa a ofensa à Constituição por pressupor revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remeter o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial. Nosso texto sobre como escolher entre os dois recursos compara os caminhos.
O que costuma barrar o recurso
Os motivos de barreira se repetem. O Observatório mostra o peso de cada um.
- Fundamentação deficiente. Pela Súmula 284 do STF, é inadmissível o recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (260.343 decisões nos últimos 3 anos, segundo o Observatório).
- Fundamento não impugnado. Pela Súmula 283, o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do acórdão é inadmissível (94.073 decisões).
- Reexame de provas. Súmula 279: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (61.651 decisões).
- Direito local. Súmula 280: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (45.042 decisões).
- Liminar. Súmula 735: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ofensa reflexa, fatos e provas
Dois defeitos explicam boa parte dessas súmulas. Um é a ofensa indireta: a violação só existiria depois de reler a lei infraconstitucional. O outro é o pedido de nova valoração dos fatos. O recurso trabalha com a moldura fática que o acórdão fixou, e a peça deve discutir a qualificação jurídica desses fatos à luz da Constituição.
O que é prequestionamento e por que o recurso extraordinário depende dele?
Pela Súmula 282 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. A Súmula 356 completa: o ponto omisso, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto do recurso por faltar o prequestionamento. Segundo o Observatório, a 282 aparece em 57.382 decisões e a 356 em 6.346, nos últimos 3 anos.
O tema constitucional precisa estar no acórdão. Se o tribunal não o enfrentou, a saída são os embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A regra ajuda, mas não dispensa a oposição dos embargos nem a indicação, no recurso, da omissão e do dispositivo constitucional.
Se o prazo ainda corre, os embargos interrompem o prazo para outro recurso (art. 1.026 do CPC). Antes de recomendá-los, o escritório confere se a omissão é real.
O que é repercussão geral e como demonstrá-la no recurso?
O art. 102, § 3º, da Constituição exige que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, e o Tribunal só pode recusar o recurso pela manifestação de dois terços de seus membros. Segundo o art. 1.035 do CPC, a decisão do STF é irrecorrível, o recorrente demonstra a repercussão para apreciação exclusiva do STF (§ 2º) e ela se mede pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º).
Haverá repercussão geral sempre que o acórdão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (art. 1.035, § 3º, I e III). Fora disso, a demonstração exige argumento, não a afirmação de que o caso é importante. O escritório trata o tópico como parte central da peça: descreve a questão, mostra o alcance dela para além das partes e explica por que o STF deve decidi-la.
Reconhecida a repercussão geral, o relator determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão em todo o território nacional (§ 5º). O recurso deve ser julgado em um ano e tem preferência, ressalvados réu preso e habeas corpus (§ 9º). Negada a repercussão, os recursos sobrestados na origem têm seguimento negado (§ 8º).
O recurso especial e o recurso extraordinário podem ser interpostos juntos?
Se o acórdão tem um fundamento constitucional e outro infraconstitucional, cada um suficiente, a parte precisa atacar os dois. O art. 1.029 do CPC manda interpor os recursos em petições distintas, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. A Súmula 126 do STJ torna inadmissível o recurso especial se não houver recurso extraordinário contra o fundamento constitucional suficiente. No STF, a Súmula 283 exige que o recurso abranja todos os fundamentos suficientes.
Se o relator no STJ entender que o recurso especial versa questão constitucional, concede 15 dias para o recorrente demonstrar a repercussão geral e se manifestar (art. 1.032 do CPC). Cumprida a diligência, o recurso segue ao STF, que pode devolvê-lo ao STJ.
Qual é o prazo do recurso extraordinário e como se conta?
O prazo para interpor o recurso extraordinário e para responder a ele é de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC). Contam-se apenas dias úteis (art. 219). Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224). A publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, e a contagem começa no dia útil que a seguir (art. 224, §§ 2º e 3º).
- Suspensão: o prazo não corre de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do CPC).
- Interrupção: os embargos de declaração interrompem o prazo para outro recurso (art. 1.026). Os embargos de divergência no STJ interrompem o prazo do recurso extraordinário de qualquer das partes (art. 1.044, § 1º).
- Feriado local: deve ser comprovado no ato da interposição; sem isso, o tribunal determina a correção do vício formal (art. 1.003, § 6º).
- Prazo em dobro: Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria Pública (art. 186), a contar da intimação pessoal. A dobra do art. 229, para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, não vale para autos eletrônicos (§ 2º).
O preparo também pede atenção. Quando exigido pela legislação, deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Estão dispensados os recursos do Ministério Público, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e de quem tem isenção legal (§ 1º). Em autos eletrônicos, não há porte de remessa e de retorno (§ 3º). O escritório confere no dia da interposição o valor e a guia exigidos pelo STF.
O que acontece com o recurso no tribunal de origem?
O recurso é interposto no tribunal que proferiu o acórdão, não no STF. O recorrido é intimado para contrarrazões em 15 dias, e os autos seguem ao presidente ou ao vice-presidente (art. 1.030 do CPC), que deve:
- negar seguimento ao recurso que discuta questão à qual o STF não reconheceu repercussão geral, ou que enfrente acórdão conforme o entendimento do STF em repercussão geral ou em repetitivo (inciso I, a e b);
- encaminhar o processo ao órgão julgador para retratação, se o acórdão divergir do entendimento do STF em repercussão geral ou em repetitivo (inciso II);
- sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida (inciso III);
- selecionar o recurso como representativo da controvérsia (inciso IV);
- fazer o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF, nas hipóteses do inciso V.
O recurso contra essa decisão depende do fundamento. Se a negativa de seguimento se apoiou em repercussão geral ou em repetitivo (incisos I e III), cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021). Se foi inadmissão com base no inciso V, cabe agravo ao tribunal superior (art. 1.042), com resposta em 15 dias. A petição vai ao presidente ou ao vice-presidente de origem e independe de custas. Na interposição conjunta, o agravante interpõe um agravo para cada recurso não admitido (§ 6º). Nosso guia sobre recurso inadmitido mostra qual agravo usar.
O que o escritório faz num recurso extraordinário?
As etapas podem ser divididas com o advogado do estado de origem, que conhece o processo, ou assumidas pelo escritório.
- Leitura do acórdão e dos embargos de declaração, para identificar o fundamento constitucional, o que foi decidido e se há fundamento autônomo a atacar.
- Mapa de admissibilidade: prequestionamento, ofensa direta, matéria de fato, tema de repercussão geral já julgado e súmulas do STF.
- Definição do caminho: só recurso extraordinário, recurso especial paralelo ou embargos para sanar omissão.
- Contagem do prazo, com feriado local, recesso e preparo.
- Redação das razões, com tópico autônomo e fundamentado de repercussão geral.
- Interposição no tribunal de origem e acompanhamento da admissibilidade, com agravo ou agravo interno quando cabível.
- Após a distribuição, acompanhamento em Brasília, despacho com o gabinete quando pertinente e memoriais ao relator.
Se o caso exigir efeito suspensivo, o art. 1.029, § 5º, do CPC indica a quem dirigir o pedido conforme a fase do recurso. Contra decisão monocrática do relator cabe agravo interno, com impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º). O escritório oferece leitura técnica e peça fundamentada, sem promessa de resultado.
O que levar para a análise do recurso extraordinário?
- Acórdão recorrido completo, com a ementa e os votos, e a certidão de publicação ou de intimação.
- Embargos de declaração opostos e o acórdão que os julgou, se houver.
- Recurso especial, contrarrazões e qualquer decisão do STJ já proferida, quando houver recurso paralelo.
- Petição inicial, contestação e sentença, para localizar onde a questão constitucional foi levantada.
- Indicação do dispositivo constitucional que se considera violado e das passagens do processo em que ele foi invocado.
- Comprovante de feriado local, se relevante para o prazo.
- Guia de preparo e comprovante de recolhimento, ou documento que comprove isenção.
- Contato do advogado de origem e procuração com poderes para atuar no STF.
Fontes e referências
- Constituição Federal, art. 102 · Planalto
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 1.029 a 1.042 · Planalto
- Súmula 282 do STF · STF
- Súmula 284 do STF · STF

