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Recurso extraordinário no STF: advogado em Brasília para a questão constitucional do seu processo

O recurso extraordinário leva ao STF a questão constitucional decidida em única ou última instância (CF, art. 102, III). Exige que o acórdão tenha enfrentado o tema constitucional, que o recurso demonstre repercussão geral (CF, art. 102, § 3º) e que seja interposto em 15 dias úteis, perante o tribunal de origem, que faz o primeiro juízo de admissibilidade.

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Radar de Admissibilidade · 1 minuto

Quantos dias úteis ainda restam e o que pode barrar o recurso

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre recurso extraordinário

O recurso extraordinário tem efeito suspensivo?

Não por si só. O efeito suspensivo depende de requerimento, dirigido conforme a fase (art. 1.029, § 5º, do CPC): ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, da interposição até a publicação da decisão de admissão; ao tribunal superior, entre essa publicação e a distribuição; ao relator, depois de distribuído. A página sobre efeito suspensivo trata do tema.

Os embargos de declaração são obrigatórios antes do recurso extraordinário?

Se o acórdão é omisso sobre a questão constitucional, a Súmula 356 do STF afasta o recurso por falta de prequestionamento quando não foram opostos embargos. Se o tema já foi decidido, os embargos são desnecessários, e os manifestamente protelatórios podem render multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

O que fazer se o presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso?

Depende do fundamento. Se a decisão aplicou entendimento firmado em repercussão geral ou em repetitivo, cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º). Se inadmitiu o recurso por outro motivo, cabe agravo ao tribunal superior (art. 1.042). O prazo é de 15 dias (art. 1.070).

Cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar?

Pela Súmula 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Antes de recorrer, o escritório verifica se a decisão é de fato liminar ou já tem natureza de mérito, e se há outro meio, como o pedido de tutela provisória ao relator (art. 932, II, do CPC).

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