Recurso Extraordinário x Recurso Especial: Como Não Errar na Escolha
Escolher o recurso errado depois de uma decisão desfavorável em segunda instância pode custar caro: os recursos aos Tribunais Superiores têm requisitos de admissibilidade rígidos, e o erro na via eleita costuma ser insanável depois de escoado o prazo recursal. Este texto reúne os pontos que mais geram confusão na escolha entre recurso extraordinário e recurso especial — e como reduzir o risco de inadmissão.
Vale reforçar, desde já: a decisão sobre qual recurso cabe a um caso específico depende de análise técnica da decisão recorrida, dos fundamentos utilizados pelo tribunal de origem e do histórico processual da causa. As orientações a seguir traçam um panorama geral, não uma fórmula pronta aplicável a qualquer processo.
Requisitos de admissibilidade de cada recurso
Recurso extraordinário (art. 102, III, da CF)
Cabe ao STF quando a decisão recorrida, em única ou última instância, contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Exige, ainda, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional (art. 102, §3º, da CF, e art. 1.035 do CPC).
Recurso especial (art. 105, III, da CF)
Cabe ao STJ quando a decisão recorrida, em única ou última instância, contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não exige demonstração de repercussão geral, mas exige prequestionamento rigoroso da matéria federal discutida.
Erros comuns na escolha
- Tratar como questão constitucional (recurso extraordinário) aquilo que, na verdade, é controvérsia sobre a interpretação de lei federal (recurso especial), ou o inverso — erro de qualificação jurídica que costuma levar à inadmissão do recurso;
- Não assegurar o prequestionamento da matéria nas instâncias anteriores, deixando de opor embargos de declaração quando o tribunal de origem for omisso sobre um ponto que depois se pretende discutir no Tribunal Superior;
- Perder o prazo de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão recorrida ou do julgamento dos embargos de declaração eventualmente opostos, para a interposição do recurso perante o tribunal de origem;
- Não demonstrar de forma específica e destacada a repercussão geral no recurso extraordinário, tratando esse requisito como uma formalidade genérica;
- Interpor recurso especial ou extraordinário sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida capazes, isoladamente, de sustentá-la.
O papel do prequestionamento
O prequestionamento é, talvez, o requisito mais mal compreendido entre os que pretendem recorrer aos Tribunais Superiores. Não basta que a parte tenha alegado a tese jurídica em algum momento do processo: é preciso que o tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado e decidido a questão federal ou constitucional correspondente. Quando isso não ocorre, o caminho costuma ser opor embargos de declaração, apontando a omissão, antes mesmo de cogitar o recurso ao STF ou ao STJ.
A jurisprudência do STJ tende a ser mais rigorosa quanto à exigência de prequestionamento explícito da matéria, enquanto o STF, em determinadas hipóteses, tem admitido o chamado prequestionamento ficto. Essa distinção, porém, não deve ser tratada como regra automática e permanente, já que depende da evolução da jurisprudência de cada corte ao longo do tempo.
É possível interpor os dois recursos ao mesmo tempo?
Sim. Quando a mesma decisão contém, simultaneamente, fundamento constitucional e fundamento sobre lei federal, é possível — e muitas vezes necessário — interpor recurso extraordinário e recurso especial de forma simultânea, cada um dirigido ao tribunal competente, com fundamentação própria e específica para cada via. Nesses casos, o processamento segue uma ordem própria: em regra, o STJ julga primeiro o recurso especial e, dependendo do resultado, os autos podem seguir ao STF para julgamento do recurso extraordinário.
Cada recurso aos Tribunais Superiores deve ser analisado tecnicamente por um advogado antes da interposição, considerando os fundamentos específicos da decisão recorrida, o histórico do prequestionamento no processo e a jurisprudência atual de cada tribunal. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto.
Fontes e referências
- Recurso especial e extraordinário: diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ e o artigo 1.025 do CPC — JusBrasil
- O prequestionamento como requisito de admissibilidade no recurso extraordinário e no recurso especial — JusBrasil
- Simultaneidade de recursos ao STF e ao STJ mais atrapalha que ajuda — Conjur
- A análise de admissibilidade do recurso extraordinário no STJ — STJ
- Constituição Federal de 1988 (arts. 102, III, e 105, III) — Planalto — CF/88
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