Informativo STJ: Decisões Recentes em Direito Administrativo, Tributário e Previdenciário
A Primeira Seção do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência em matéria de Direito Público — administrativo, tributário e previdenciário —, concentrou boa parte da produção de recursos repetitivos do primeiro semestre de 2026. Selecionamos três julgados recentes dessa Seção, com impacto direto sobre beneficiários do INSS, servidores públicos em litígio com a Fazenda e credores em fase de execução contra entes públicos.
Por se tratar, em dois dos três casos, de temas julgados sob o rito dos recursos repetitivos, as teses fixadas têm eficácia vinculante para processos semelhantes em todo o país — o que não significa, porém, que a aplicação da tese a um caso individual dispense análise técnica sobre o enquadramento fático da situação concreta.
INSS pode cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido na Justiça
Em 7/5/2026, a Primeira Seção julgou o Tema 1157 dos recursos especiais repetitivos, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, fixando a tese de que é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade — como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — mesmo quando concedidos por decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo administrativo, com realização de perícia médica, notificação do beneficiário e oportunidade de defesa antes da cessação do benefício. Segundo divulgado, esse procedimento administrativo é autônomo e dispensa a propositura de uma nova ação judicial revisional pelo INSS.
A tese tem impacto direto sobre milhares de beneficiários que obtiveram o benefício por decisão judicial: a existência de coisa julgada sobre a concessão não impede que o INSS reavalie, administrativamente e no futuro, se a incapacidade que justificou o benefício persiste. Para o beneficiário, isso reforça a importância de acompanhar convocações para perícia médica e de exercer o direito de defesa no próprio procedimento administrativo, já que a ausência de resposta pode facilitar a cessação do benefício.
Prescrição contra a Fazenda Pública exige negativa expressa do direito reclamado
Também em 7/5/2026, a Primeira Seção julgou os recursos representativos da controvérsia REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando o Tema 1410. No caso concreto, servidores do município de Estreito (MA) buscavam o pagamento de um adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, mas nunca implantado em folha de pagamento, e o município alegava prescrição do próprio direito (chamada prescrição do fundo de direito). A tese fixada estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, seja por ato normativo de efeito concreto, seja por ato administrativo formalizado e comunicado ao servidor — não bastando a simples inércia da administração em implementar o pagamento.
Esse entendimento é relevante para servidores públicos municipais, estaduais e federais que aguardam, muitas vezes por anos, a implementação de vantagens previstas em lei mas nunca efetivamente pagas: a mera demora da administração pública, por si só, não faz correr o prazo prescricional do direito de fundo — é preciso que exista uma recusa formal e comunicada ao interessado. Isso amplia a janela temporal em que o servidor pode buscar judicialmente o direito, ainda que sujeito, quanto às parcelas vencidas, ao prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública.
Correção monetária em execução contra a Fazenda pode ser ajustada sem ofensa à coisa julgada
No AgInt no PUIL 2.437-DF, julgado pela Primeira Seção em 14/4/2026 sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, discutia-se um título judicial que reconhecia diferenças salariais contra a Fazenda Pública, fixando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Em fase de execução, a parte credora pleiteou a substituição do índice pelo IPCA-E, com base em teses do STF que, em momento posterior à formação da coisa julgada, afastaram a TR como índice de correção para condenações contra a Fazenda Pública. Segundo divulgado, a Primeira Seção entendeu que os índices de correção monetária fixados em título com trânsito em julgado podem ser adequados a parâmetros constitucionais e legais supervenientes — como os fixados pelo STF em temas de repercussão geral —, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, já que o índice de correção monetária não integra o núcleo da tese julgada, mas apenas sua forma de atualização.
Trata-se de julgado importante para quem tem título executivo judicial contra a Fazenda Pública formado há vários anos, sob índices de correção hoje considerados inconstitucionais ou superados pela jurisprudência do STF. A decisão sinaliza a possibilidade de, na própria fase de cumprimento de sentença, pleitear-se a atualização do índice de correção sem necessidade de rescisão do julgado — o que pode ter impacto financeiro relevante em execuções de trato longo.
- Beneficiários do INSS que receberam auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade por decisão judicial podem ser convocados para perícia médica administrativa, mesmo anos depois da concessão;
- Servidores públicos que aguardam vantagem prevista em lei, mas nunca implementada, podem ter mais tempo para reclamar o direito judicialmente, já que a simples inércia da administração não inicia, por si só, a prescrição do fundo de direito;
- Credores com título judicial contra a Fazenda Pública, fixado sob índice de correção monetária hoje superado, podem pleitear o ajuste do índice já na fase de execução, sem necessidade de ação rescisória.
Os resumos acima refletem o que foi divulgado pelo STJ e por veículos especializados sobre cada julgado, e têm finalidade estritamente informativa. Embora as teses fixadas em recursos repetitivos tenham eficácia vinculante para casos semelhantes, a verificação de que um caso concreto efetivamente se enquadra na tese — e a estratégia processual cabível em cada situação — exige análise técnica individualizada por um advogado. Este texto não constitui aconselhamento jurídico.
Fontes e referências
- INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido na Justiça — STJ
- STJ: INSS pode cancelar benefício concedido na Justiça sem ação revisional — Migalhas
- Direito só prescreve após ter sido expressamente negado, diz STJ — Conjur
- STJ: prescrição do fundo de direito requer negativa formal da Fazenda — Migalhas
- Informativo STJ 895 Comentado — Estratégia Concursos
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