Informativo STJ: Decisões Recentes em Direito Penal e Processual Penal
Os Informativos de Jurisprudência do STJ costumam trazer, a cada edição, um volume relevante de julgados de Direito Penal e Processual Penal — área em que a Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) concentra boa parte da produção jurisprudencial da Corte. Selecionamos cinco decisões recentes, noticiadas entre os Informativos de junho, julho e agosto de 2026, que tratam de temas com repercussão prática direta na atuação de quem responde a processo criminal ou figura como vítima: extorsão tentada, cadeia de custódia de provas digitais, acesso da defesa a provas sob custódia estatal, qualificadora de violência de gênero e nulidades no Tribunal do Júri.
Como em qualquer área do Direito Penal, o resultado de um processo depende de circunstâncias fáticas e probatórias próprias — nenhuma das teses comentadas abaixo deve ser interpretada como prognóstico de resultado para outro caso, ainda que superficialmente semelhante.
Extorsão: crime formal admite tentativa quando a vítima não se submete à ameaça
Em 10/6/2026, a Terceira Seção julgou o EAREsp 2.819.893-SP, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, em caso no qual a vítima, ameaçada de divulgação de imagens íntimas caso não pagasse determinada quantia, não cedeu à exigência e procurou a polícia, que estruturou uma ação controlada até a prisão em flagrante do autor. A questão central era saber se a extorsão — crime classificado pela Súmula 96 do STJ como formal, ou seja, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem — poderia ser tida por consumada mesmo sem qualquer submissão da vítima à exigência. Segundo divulgado, o colegiado entendeu que não: por ser um crime plurissubsistente (fracionável em atos), a extorsão pode ficar na forma tentada quando a vítima, apesar da ameaça, não pratica nenhuma conduta de submissão — nem mesmo parcial — à exigência do agente.
A decisão tem o mérito de evitar uma equiparação problemática entre situações muito distintas: de um lado, a vítima que cede, ainda que parcialmente, à ameaça; de outro, aquela que resiste integralmente e aciona a polícia de imediato. Tratar as duas hipóteses como igualmente consumadas desestimularia, na prática, a reação imediata da vítima — o que a Terceira Seção evitou ao reconhecer a forma tentada nesse cenário.
Cadeia de custódia: manuseio de celular pela polícia antes da perícia não anula a prova automaticamente
No HC 1.054.038-SP, julgado pela Sexta Turma em 10/3/2026 sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, discutia-se se a extração de dados de um celular apreendido, feita pela polícia antes do encaminhamento à perícia oficial — sem registro documentado de cada etapa do manuseio —, configuraria quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova. Segundo noticiado, a Sexta Turma entendeu que a ausência de documentação minuciosa de todas as etapas de manuseio não gera, por si só e automaticamente, a nulidade da prova; a eventual irregularidade deve ser sopesada pelo juízo junto com os demais elementos da instrução, para então decidir se a prova permanece confiável.
Vale registrar que a jurisprudência do STJ sobre cadeia de custódia de provas digitais não é uniforme entre as Turmas: reportagens especializadas indicam que, em outros casos concretos, a Quinta Turma já confirmou a anulação de provas quando o manuseio do aparelho por autoridade policial, com extração de prints e elaboração de relatório antes da perícia oficial, comprometeu de forma mais grave a confiabilidade dos dados. Ou seja, o resultado depende fortemente das circunstâncias de cada manuseio — não existe uma regra automática de validade ou nulidade.
Defesa tem direito de acesso integral e tempestivo a gravações ambientais sob custódia do Estado
A Quinta Turma, também sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, julgou em 16/6/2026 o AREsp 3.028.845-PR, envolvendo gravações ambientais mantidas sob custódia estatal e juntadas ao processo apenas depois de apresentadas as alegações finais da defesa. Segundo divulgado pelo STJ, entendeu-se que a defesa tem direito de acesso integral e tempestivo a todo o acervo probatório em poder do Estado, e que a juntada tardia desse material — associada à impossibilidade de a defesa dele se valer no momento processual adequado — compromete o contraditório de forma substancial, gerando nulidade que retroage à fase da resposta à acusação.
O julgado reforça um entendimento que vem sendo reiterado pelo STJ em casos envolvendo grandes volumes de material investigativo (interceptações, gravações, dados extraídos de aparelhos): o direito da defesa não se resume ao acesso formal aos autos, mas inclui o acesso, em tempo útil, a todo o material que possa ser usado para sustentar a tese defensiva — sob pena de o contraditório se tornar meramente formal.
Lesão corporal com qualificadora de gênero também se aplica entre mulheres em relação homoafetiva
Em 12/5/2026, a Sexta Turma julgou o REsp 2.231.141-SC, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, em caso no qual uma mulher foi condenada por agredir fisicamente a ex-companheira durante uma discussão em contexto de relacionamento homoafetivo. As instâncias de origem haviam afastado a qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal — lesão corporal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino —, sob o argumento de que não haveria, entre duas mulheres, a superioridade física ou a relação de dominação típicas da violência de gênero. Segundo divulgado pelo STJ, a Sexta Turma reformou esse entendimento, afirmando que a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha decorre de uma condição estrutural de subordinação da mulher em contextos domésticos e afetivos, e não da comparação de força física entre agressora e vítima — de modo que a qualificadora de gênero pode se aplicar também a agressões entre mulheres em relação homoafetiva.
Trata-se de uma decisão relevante para a interpretação da Lei Maria da Penha e do próprio Código Penal, ao afastar a leitura de que a proteção legal contra a violência de gênero pressuporia necessariamente um agressor do sexo masculino. Vale destacar que essa é a posição de um colegiado específico do STJ em um caso concreto — a consolidação definitiva do entendimento em toda a jurisprudência da Corte é um processo que se observa ao longo do tempo, por meio de decisões subsequentes.
Tribunal do Júri: nulidade por quebra de incomunicabilidade não beneficia quem deu causa ao vício
Por fim, no AgRg no AREsp 3.164.756-GO, julgado pela Quinta Turma em 9/6/2026 sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, discutia-se os efeitos da quebra da incomunicabilidade dos jurados em julgamento com um réu condenado e um corréu absolvido. Segundo noticiado, o colegiado entendeu que os efeitos da nulidade decorrente da quebra de incomunicabilidade podem ser restringidos ao corréu que não deu causa ao vício, sem se estender automaticamente ao réu que também contribuiu para a irregularidade — em aplicação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, com base nos arts. 565 e 566 do Código de Processo Penal.
O julgado é um lembrete de que, no processo penal, nem toda nulidade processual gera efeitos automáticos e uniformes para todos os réus de um mesmo julgamento — a análise de quem foi efetivamente prejudicado pelo vício, e de quem eventualmente concorreu para ele, pode levar a soluções diferentes para corréus no mesmo processo.
- Em investigações por extorsão, a reação imediata da vítima — sem qualquer submissão à exigência — tende a ser tratada como tentativa, e não consumação do crime;
- Irregularidades no manuseio de celulares apreendidos antes da perícia não geram nulidade automática da prova; o efeito depende da gravidade da falha e do conjunto probatório de cada processo;
- A defesa tem direito de acesso integral e em tempo útil a gravações e demais provas sob custódia estatal, sob pena de nulidade por violação ao contraditório;
- A qualificadora de violência de gênero pode ser reconhecida em agressões entre mulheres em relações homoafetivas, segundo entendimento recente da Sexta Turma;
- Nulidades processuais no Tribunal do Júri, como a quebra de incomunicabilidade de jurados, podem ter efeitos distintos para cada réu, conforme sua participação no vício.
Os resumos acima refletem o que foi divulgado pelo STJ e por veículos especializados sobre cada julgado, e têm caráter estritamente informativo. A aplicação dessas teses a um caso penal concreto depende de exame técnico aprofundado das provas, do trâmite processual e das circunstâncias específicas do fato, devendo ser sempre conduzida por um advogado. Este conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem prognóstico de resultado para qualquer processo em curso.
Fontes e referências
- STJ - Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 33 - 28 de julho de 2026 — STJ
- Informativo de Jurisprudência n. 895 (4 de agosto de 2026) — STJ
- Informativo STJ 895 Comentado — Estratégia Concursos
- Acesso policial a celular antes de perícia não anula prova, decide STJ — Jurinews
- STJ valida qualificadora de gênero por violência entre mulheres — Conjur
- Qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva — STJ
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