Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 181 do STF (repercussão geral)

O Tema 181 do STF estabelece que a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais é matéria infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral. Incide quando o recurso extraordinário busca rediscutir requisitos formais de admissibilidade de recursos julgados por outros tribunais.

Texto oficial do tema

Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.

Tese firmada

A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Situação
Trânsito em Julgado em 05/04/2010
Órgão
Plenário
Data
15/08/2009
Relator
Min. Ayres Britto
Leading case
RE 598365
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 181 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 26.674 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 181 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 181 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20172.0520,39%280,06%
20182.7290,49%650,12%
20193.2440,53%1000,21%
20204.4810,80%1120,25%
20212.4561,1%1910,37%
20224.6300,84%1430,27%
20237.8081,4%1590,26%
20247.6311,2%2490,36%
202510.4371,5%3900,56%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)11.2462,2%4200,77%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, HC 276.454 AgRSTF

    STF, HC 276.454 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL — ANPP…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 97.773 AgRSTF

    STF, Rcl 97.773 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG) E RE 598.365 RG/MG…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 96.923 AgR-ED/SPSTF

    STF, Rcl 96.923 AgR-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 96.940 ED/SPSTF

    STF, Rcl 96.940 ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 788-RG. AUSÊNCIA DE ATO RECLAMADO PASSÍVEL DE CONFRONTO COM O PARADIGMA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, Rcl 98.451 AgR/SPSTF

    STF, Rcl 98.451 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (ADI N. 5.090 E DO TEMA N. 1.444 - RG). ALEGADA ESTRITA ADERÊNCIA AOS PRECEDENTES FIRMADOS NA ADI N. 493/DF, NA ADI N. 4.357/DF E NO TEMA N. 810 - RG. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NA…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 181 do STF (repercussão geral)

Ausência de repercussão geral quer dizer que meu caso não é importante?

Não. Repercussão geral é um requisito técnico de admissão do recurso extraordinário, ligado à relevância da questão constitucional para além das partes. Reconhecer sua ausência significa que a discussão é de lei processual, não que o direito discutido seja irrelevante para quem litiga.

O Tema 181 ainda está em vigor?

Sim. A decisão transitou em julgado em 5 de abril de 2010, ou seja, tornou-se definitiva, e continua a ser aplicada como fundamento para inadmitir recursos extraordinários que tratam de requisitos formais de recursos de competência de outros tribunais.

Cabe algum recurso contra a decisão que aplica o Tema 181?

Em geral cabe agravo interno, dirigido ao próprio colegiado, para demonstrar que o caso não se encaixa na tese. O cabimento e o prazo dependem do tipo de decisão e do momento processual, o que exige exame dos autos.

Posso usar reclamação para afastar a aplicação do tema?

A reclamação serve para preservar a competência do Supremo ou a autoridade de suas decisões, e não para substituir recurso. Quando utilizada apenas para reabrir o mérito, tende a não ser conhecida.

Meu caso envolve direito penal. O tema também se aplica?

O entendimento é processual e alcança recursos em diferentes ramos, inclusive penal, sempre que a discussão levada ao Supremo se limite aos requisitos formais de admissibilidade de recurso julgado por outro tribunal.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 181 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-181-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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