Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 660 do STF (repercussão geral)
O Tema 660 do STF define que alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada têm natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral. Incide quando o recurso extraordinário se apoia apenas nesses princípios, sem questão constitucional direta. Leading case: ARE 748371, com trânsito em julgado em 06/08/2013.
Texto oficial do tema
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Questão submetida a julgamento
Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.
Tese firmada
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 06/08/2013
- Órgão
- Plenário
- Data
- 07/06/2013
- Relator
- Min. Gilmar Mendes
- Leading case
- ARE 748371
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que o Tema 660 decidiu e por que ele barra tantos recursos?
A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal partiu de um caso de alienação fiduciária, em que a parte sustentava cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar sobre os cálculos da purgação da mora, ou seja, do pagamento das parcelas atrasadas previsto no Decreto-Lei 911/1969. O fundamento invocado era o art. 5º, II e LV, da Constituição federal.
Ao julgar o tema, o Supremo firmou que a discussão sobre ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada tem natureza infraconstitucional. Em outras palavras, para saber se houve violação desses princípios seria preciso antes interpretar normas processuais comuns, de lei ordinária. A eventual afronta à Constituição seria apenas indireta, e por isso se atribuem ao caso os efeitos da ausência de repercussão geral, na linha do precedente fixado no RE n. 584.608.
O efeito prático é relevante: o recurso extraordinário que se apoia somente nesses fundamentos não chega a ser examinado no mérito pelo Supremo, sendo inadmitido já na origem, pelo próprio tribunal que julgou a causa.
Quando o Tema 660 se aplica ao seu recurso?
O enunciado é invocado quando a peça recursal se limita a afirmar que o julgamento anterior desrespeitou garantias processuais, sem apontar uma norma constitucional violada de modo direto. Situações típicas:
- Alegação de nulidade por falta de intimação, de vista dos autos ou de oportunidade de manifestação sobre cálculos e documentos.
- Sustentação de que o acórdão não apreciou argumentos ou provas, com pedido de nova análise do que foi decidido.
- Discussão sobre extensão, alcance ou ofensa à coisa julgada, isto é, aos limites do que já foi definitivamente decidido.
- Invocação genérica do devido processo legal para reabrir a interpretação de regras do Código de Processo Civil ou de leis processuais específicas.
O tema aparece em matérias muito variadas, cíveis, penais, administrativas e tributárias, porque o que define sua incidência não é o assunto de fundo, e sim o tipo de fundamento constitucional utilizado.
Como se distingue um caso que não é alcançado pelo tema?
O tema não alcança o recurso que apresenta questão constitucional autônoma, cuja solução não dependa de interpretar previamente a legislação ordinária. Alguns critérios úteis para essa distinção:
- Identificar o dispositivo constitucional cuja aplicação é discutida por si mesma, e não como consequência de uma regra processual.
- Verificar se existe tese específica de repercussão geral ou precedente vinculante sobre aquele ponto constitucional, hipótese em que o debate deixa de ser meramente processual.
- Confirmar se o pedido exige reexame de fatos e provas, o que costuma somar outro obstáculo à admissão do recurso extraordinário.
- Avaliar se a controvérsia é de índole estritamente legal, caso em que o caminho adequado pode ser o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, e não o extraordinário.
O que fazer quando o tribunal aplica o Tema 660 ao seu caso?
Quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso extraordinário com base em tese de repercussão geral, a via de impugnação é o agravo interno dirigido ao próprio tribunal, e não um novo recurso ao Supremo. Nesse agravo, a discussão se concentra em demonstrar que o caso não corresponde à situação abrangida pelo enunciado, indicando a questão constitucional direta efetivamente debatida no acórdão.
A reclamação também não funciona como substituto do recurso próprio: sua admissão depende de demonstração de desrespeito evidente a decisão vinculante, o que não se confunde com simples discordância quanto à aplicação do tema na origem.
Por isso, a atenção ao fundamento constitucional deve começar antes, na elaboração do recurso extraordinário, com delimitação precisa da norma da Constituição em debate, do prequestionamento e da demonstração de repercussão geral. A análise de viabilidade depende do exame do acórdão recorrido e das teses aplicáveis ao caso concreto.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 660 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 5.766 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 660 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017738 (0,14%)61 (0,13%)
- 20181.485 (0,27%)182 (0,33%)
- 20192.207 (0,36%)273 (0,56%)
- 20201.889 (0,34%)234 (0,53%)
- 2021351 (0,16%)329 (0,64%)
- 2022608 (0,11%)427 (0,81%)
- 20231.030 (0,19%)687 (1,1%)
- 2024802 (0,13%)805 (1,2%)
- 20251.258 (0,18%)1.184 (1,7%)
- 2026parcial1.834 (0,35%)1.254 (2,3%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 738 | 0,14% | 61 | 0,13% |
| 2018 | 1.485 | 0,27% | 182 | 0,33% |
| 2019 | 2.207 | 0,36% | 273 | 0,56% |
| 2020 | 1.889 | 0,34% | 234 | 0,53% |
| 2021 | 351 | 0,16% | 329 | 0,64% |
| 2022 | 608 | 0,11% | 427 | 0,81% |
| 2023 | 1.030 | 0,19% | 687 | 1,1% |
| 2024 | 802 | 0,13% | 805 | 1,2% |
| 2025 | 1.258 | 0,18% | 1.184 | 1,7% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.834 | 0,35% | 1.254 | 2,3% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, ARE 1.609.888STF
STF, ARE 1.609.888, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Processual Penal E Constitucional. Agravo em Recurso Extraordinário. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ofensas meramente indiretas, se existentes. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/Stf. Negativa de seguimento. I. CASO EM EXAME *. Recursos extraordinários com…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 99.046 AgRSTF
STF, Rcl 99.046 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.616.151 AgRSTF
STF, ARE 1.616.151 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TARIFA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. DECRETO MUNICIPAL N. 39.094/2014…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.602.449 AgRSTF
STF, RE 1.602.449 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Servidor público. Remuneração. Irredutibilidade de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.618.100 AgRSTF
STF, ARE 1.618.100 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. BUSCA DOMICILIAR: CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 660 do STF (repercussão geral)
O Tema 660 significa que contraditório e ampla defesa não podem mais ser discutidos?
Não. Essas garantias continuam plenamente aplicáveis nas instâncias ordinárias. O que o tema define é que, quando a alegação depende de interpretar normas processuais comuns, a ofensa à Constituição é indireta e não abre a via do recurso extraordinário.
Ainda posso recorrer ao Superior Tribunal de Justiça?
O recurso especial tem pressupostos próprios e se destina a discutir aplicação de lei federal. Se a controvérsia é de natureza legal, esse pode ser o caminho adequado, desde que observados prazo, prequestionamento e demais requisitos de admissibilidade.
O tema continua valendo hoje?
Sim. A tese transitou em julgado em 06/08/2013 e segue sendo aplicada pelos tribunais de origem e pelo próprio Supremo para inadmitir recursos extraordinários fundados apenas nesses princípios processuais.
Qual o prazo para o agravo interno contra a decisão que aplicou o tema?
O prazo é contado da publicação da decisão que inadmitiu o recurso e segue as regras processuais do caso, com contagem em dias úteis no processo civil. A verificação deve ser feita na intimação recebida, pois a perda do prazo torna a decisão definitiva.
Tese de repercussão geral e súmula são a mesma coisa?
Não. A súmula é um enunciado que resume entendimento consolidado do tribunal. A tese de repercussão geral é fixada no julgamento de um caso representativo, o leading case, e orienta a solução de processos com a mesma questão.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 660 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-660-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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