Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 518 do STJ

A Súmula 518 do STJ estabelece que não cabe recurso especial com base no artigo 105, III, a, da Constituição quando o recorrente alega apenas ofensa a enunciado de súmula. Essa alínea autoriza o recurso somente para violação de lei federal ou de tratado, e súmula não tem essa natureza normativa.

Enunciado oficial

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Situação
vigente
Órgão
Corte Especial
Data
26/02/2015
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 518 do STJ

De 2023 a 2025, 12.760 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 518 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 518 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20171.4470,27%10,00%
20181.9780,36%40,01%
20193.3960,56%10,00%
20203.3230,59%10,00%
20217890,36%50,01%
20221.6780,30%30,01%
20232.2230,40%40,01%
20244.9010,76%110,02%
20255.6070,80%140,02%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)5.4271,0%130,02%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, AgRg no REsp 2.231.433/SPSTJ

    STJ, AgRg no REsp 2.231.433/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO POR…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, EDcl no AREsp 3.225.444/MSSTJ

    STJ, EDcl no AREsp 3.225.444/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, RE no AREsp 3.163.958/SPSTJ

    STJ, RE no AREsp 3.163.958/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, EDcl no AREsp 3.218.767/PISTJ

    STJ, EDcl no AREsp 3.218.767/PI, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AREsp 3.173.521/RSSTJ

    STJ, AREsp 3.173.521/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão…

    Ver decisão no site do STJ

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 518 do STJ

Posso citar súmulas no recurso especial?

Sim. A súmula pode ser usada como argumento de reforço, para mostrar que a interpretação defendida é a consolidada no tribunal. O que não se admite é que ela seja o único fundamento apontado na alínea a do artigo 105, III, da Constituição, que exige violação de lei federal ou tratado.

A regra vale para súmulas de qualquer tribunal?

O enunciado se refere a alegada violação de enunciado de súmula em geral, sem distinguir o tribunal de origem. O ponto central é a natureza do ato: súmula não é lei federal nem tratado, e por isso não se encaixa na hipótese da alínea a.

E se o tribunal de segundo grau ignorou uma súmula do STJ?

A inconformidade continua legítima, mas precisa ser apresentada pelo caminho adequado: indicando o dispositivo de lei federal que a súmula interpreta ou, havendo julgados divergentes de tribunais distintos sobre a mesma norma, pela alínea c, com a comparação analítica exigida.

Ainda há prazo para corrigir a indicação do dispositivo legal?

Após a interposição do recurso especial não é possível acrescentar fundamento novo, pois o prazo recursal já se encerrou. Embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre o que já havia sido alegado.

A Súmula 518 continua em vigor?

Sim, o enunciado está vigente e é aplicado de forma corrente no exame de admissibilidade do recurso especial, tanto em matéria civil quanto penal.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 518 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-518-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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