Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 280 do STF
A Súmula 280 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário quando a alegação é de ofensa a direito local, ou seja, a normas estaduais, distritais ou municipais, como leis, decretos e regulamentos locais. O recurso extraordinário serve para discutir violação direta à Constituição Federal, e não a interpretação de norma local pelo tribunal de origem.
Enunciado oficial
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Plenário
- Fonte
- STF, Aplicação das Súmulas no STF
Em português claro
O que significa "direito local" e por que isso barra o recurso extraordinário?
O recurso extraordinário é o instrumento que leva um caso ao Supremo Tribunal Federal, e ele tem finalidade restrita: discutir ofensa à Constituição Federal. Não é um terceiro grau de julgamento para revisar tudo o que foi decidido antes.
Direito local é o conjunto de normas editadas por Estados, Distrito Federal e Municípios: constituições estaduais, leis estaduais e municipais, decretos, regulamentos, portarias, planos diretores, códigos tributários municipais, estatutos de servidores locais e editais fundados nessas normas.
Quando a decisão recorrida se baseia na leitura de uma dessas normas, o eventual erro é de aplicação do direito local, não de interpretação da Constituição. Por isso o Supremo não conhece do recurso, aplicando a Súmula 280.
Em que situações a súmula costuma ser invocada?
O enunciado aparece com frequência em temas em que a controvérsia depende, antes de tudo, do texto de uma norma local. São exemplos recorrentes:
- Tributos e tarifas municipais, cuja cobrança está prevista em decreto ou código tributário do Município.
- Regras de concurso público fixadas em lei estadual ou em edital, como requisitos e limites de idade.
- Regime jurídico e remuneração de servidores públicos estaduais e municipais, definidos em estatutos locais.
- Questões urbanísticas e administrativas reguladas por leis e decretos locais.
Nesses casos, é comum que a inadmissão se some a outros fundamentos, como a necessidade de reexame de fatos e provas, a existência de ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição e a necessidade de interpretar legislação infraconstitucional. Cada um desses fundamentos, isoladamente, já impede o exame do mérito pelo Supremo.
Como distinguir ofensa a direito local de ofensa direta à Constituição?
A distinção está no caminho que o julgador precisa percorrer. Se, para dar razão ao recorrente, o Supremo tiver que primeiro interpretar a lei municipal ou estadual e só depois concluir que houve violação constitucional, a ofensa é indireta, e o recurso não é admitido.
Situação diferente ocorre quando a própria norma local é confrontada com a Constituição, por exemplo quando se discute se o ente federativo tinha competência para legislar sobre aquela matéria, ou quando a controvérsia recai sobre o alcance de um dispositivo constitucional independentemente do texto local. Aí a questão pode ser constitucional.
A tese jurídica precisa, portanto, ser construída sobre o dispositivo da Constituição, indicando qual comando constitucional foi desrespeitado e por quê, sem depender da releitura da norma local.
O que fazer quando a Súmula 280 é aplicada ao seu caso?
A aplicação do enunciado normalmente ocorre em decisão monocrática que nega seguimento ao recurso. Diante disso, alguns pontos merecem atenção:
- Verificar o prazo e a via adequada de impugnação, que em regra é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado.
- Demonstrar, de forma específica, que o fundamento da decisão recorrida é constitucional e não apenas local, apontando o dispositivo da Constituição em jogo.
- Avaliar se havia prequestionamento, isto é, se a matéria constitucional foi efetivamente debatida nas instâncias anteriores.
- Checar se a decisão também se apoiou em outros óbices, como reexame de provas ou deficiência na fundamentação da repercussão geral, porque a manutenção de qualquer um deles mantém o recurso inadmitido.
- Considerar, desde a petição inicial e nas instâncias ordinárias, a estratégia de fundamentar o pedido também em normas federais e constitucionais, e não só na legislação local.
O planejamento recursal começa antes do recurso extraordinário. A escolha dos fundamentos ao longo do processo influencia diretamente a possibilidade de a controvérsia chegar a ser examinada pelo Supremo.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 280 do STF
De 2023 a 2025, 45.014 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 280 do STF (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201715.540 (3,0%)3.520 (7,7%)
- 201815.330 (2,8%)3.937 (7,1%)
- 201913.958 (2,3%)2.421 (5,0%)
- 20209.122 (1,6%)1.330 (3,0%)
- 20212.874 (1,3%)4.371 (8,5%)
- 20227.656 (1,4%)5.910 (11,2%)
- 20238.209 (1,5%)6.100 (10,2%)
- 202410.504 (1,6%)6.234 (9,1%)
- 202510.047 (1,4%)3.920 (5,6%)
- 2026parcial7.714 (1,5%)2.702 (5,0%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 15.540 | 3,0% | 3.520 | 7,7% |
| 2018 | 15.330 | 2,8% | 3.937 | 7,1% |
| 2019 | 13.958 | 2,3% | 2.421 | 5,0% |
| 2020 | 9.122 | 1,6% | 1.330 | 3,0% |
| 2021 | 2.874 | 1,3% | 4.371 | 8,5% |
| 2022 | 7.656 | 1,4% | 5.910 | 11,2% |
| 2023 | 8.209 | 1,5% | 6.100 | 10,2% |
| 2024 | 10.504 | 1,6% | 6.234 | 9,1% |
| 2025 | 10.047 | 1,4% | 3.920 | 5,6% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 7.714 | 1,5% | 2.702 | 5,0% |
Decisões recentes que citam a súmula
STF, ARE 1.616.151 AgRSTF
STF, ARE 1.616.151 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TARIFA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. DECRETO MUNICIPAL N. 39.094/2014…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.602.449 AgRSTF
STF, RE 1.602.449 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Servidor público. Remuneração. Irredutibilidade de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.605.651 AgRSTF
STF, RE 1.605.651 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Atividade de advocacia. Baixo risco. Poder de polícia municipal. Tribunal de origem que entendeu pela existência do fato gerador. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.615.641 AgR/AMSTF
STF, ARE 1.615.641 AgR/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.605.827 AgR-segundo/CESTF
STF, ARE 1.605.827 AgR-segundo/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 280 do STF
A Súmula 280 ainda está em vigor?
Sim. O enunciado continua vigente e é aplicado de forma rotineira nos julgamentos de admissibilidade de recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal.
Constituição estadual é considerada direito local?
Sim. Para fins de recurso extraordinário, a constituição estadual integra o direito local. A alegação de afronta ao seu texto, por si só, não abre a via extraordinária, que exige ofensa à Constituição Federal.
E se a lei municipal contrariar a Constituição Federal?
Nesse caso a discussão pode ter natureza constitucional, pois o confronto se dá entre a norma local e a Constituição. O essencial é que a tese esteja construída sobre o dispositivo constitucional, sem depender de nova interpretação do texto local.
Existe outro recurso para discutir lei municipal em tribunal superior?
A interpretação de lei local também não é revista pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, que se destina a lei federal. A discussão, em regra, se encerra nas instâncias locais.
Posso recorrer da decisão que aplicou a súmula?
Sim, em regra por agravo interno ao colegiado, no prazo legal. A impugnação deve enfrentar cada fundamento da decisão, demonstrando que a matéria é constitucional e foi debatida nas instâncias anteriores.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 280 do STF. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-280-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.