Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 83 do STJ

A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial fundado em divergência de julgados quando a orientação do próprio Tribunal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ou seja, se o acórdão atacado está alinhado à jurisprudência do STJ, falta interesse útil no recurso e ele não é examinado no mérito.

Enunciado oficial

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Situação
vigente
Órgão
Corte Especial
Data
18/06/1993
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 83 do STJ

De 2023 a 2025, 195.683 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 83 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 83 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201745.4568,6%690,15%
201846.9578,5%710,13%
201951.4318,5%530,11%
202047.0788,4%530,12%
202113.7756,3%870,17%
202234.9976,3%720,14%
202339.5657,2%1390,23%
202470.86211,1%1720,25%
202584.70312,0%2420,35%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)66.73612,8%3220,59%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SESTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO…

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  • STJ, REsp 2.286.672/RSSTJ

    STJ, REsp 2.286.672/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC À LÓGICA REGULATÓRIA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO DECISÃO Trata-se de…

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  • STJ, AgRg no AREsp 3.237.347/SPSTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.237.347/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANAS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA…

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  • STJ, RE no AREsp 3.224.322/RSSTJ

    STJ, RE no AREsp 3.224.322/RS, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE…

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  • STJ, AgRg no AREsp 3.257.683/RJSTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.257.683/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de…

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 83 do STJ

A Súmula 83 impede o julgamento do mérito do recurso?

Sim. ,

A súmula significa que perdi a causa em definitivo?

Significa que o recurso especial não foi conhecido por falta de utilidade na uniformização, prevalecendo a decisão do tribunal de origem. Ainda podem existir medidas processuais cabíveis, como o agravo interno ou, em matéria constitucional, o recurso ao Supremo Tribunal Federal, conforme as circunstâncias dos autos.

A súmula continua válida?

Sim. O enunciado está vigente e é aplicado nos julgamentos do STJ, tanto em processos civis quanto em processos criminais.

Posso rediscutir provas para afastar a súmula?

Não. O recurso especial não admite reexame de provas, e essa limitação é frequentemente aplicada junto com a Súmula 83. A argumentação deve ser jurídica, voltada a demonstrar que a orientação do Tribunal não corresponde ao que foi decidido no caso.

Preciso mesmo comparar os julgados no recurso?

Sim. A divergência exige cotejo analítico, ou seja, a comparação detalhada entre a decisão recorrida e o julgado apontado como paradigma. Sem essa demonstração, o recurso pode não ser conhecido por deficiência de fundamentação, além do obstáculo da Súmula 83.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 83 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-83-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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