Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 83 do STJ
A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial fundado em divergência de julgados quando a orientação do próprio Tribunal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ou seja, se o acórdão atacado está alinhado à jurisprudência do STJ, falta interesse útil no recurso e ele não é examinado no mérito.
Enunciado oficial
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 18/06/1993
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 83 do STJ diz, em termos práticos?
O recurso especial pode ser interposto, entre outras hipóteses, quando a decisão de um tribunal de segundo grau der a uma lei federal interpretação diferente da adotada por outro tribunal. Essa é a chamada divergência jurisprudencial, que serve para o STJ uniformizar o entendimento sobre a lei federal em todo o país.
A Súmula 83 corta esse caminho quando a uniformização já ocorreu. Se o STJ já firmou orientação e a decisão recorrida segue exatamente essa orientação, não há mais o que uniformizar: o recurso perde utilidade e não é conhecido, isto é, não chega a ser julgado no mérito.
Na rotina dos julgamentos, o enunciado aparece com frequência associado ao reconhecimento de que o acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, tanto em matéria civil quanto penal.
Quando a súmula é aplicada ao recurso?
O obstáculo costuma ser reconhecido em situações como estas:
- O recurso aponta julgados de outros tribunais em sentido contrário, mas o STJ já tem posição consolidada idêntica à do acórdão recorrido.
- A tese defendida no recurso contraria entendimento já pacificado no Tribunal, ainda que a parte apresente precedentes antigos ou isolados.
- O recurso se apoia em decisões superadas, ou seja, que deixaram de refletir a orientação atual do STJ.
É comum que a Súmula 83 apareça somada a outros óbices processuais, como a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial ou a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Quando isso ocorre, cada obstáculo precisa ser enfrentado de forma própria, porque a superação de um não afasta os demais.
Como se distingue um caso que não se encaixa na súmula?
A súmula pressupõe duas premissas: que exista orientação firmada no STJ e que a decisão recorrida realmente siga essa orientação. Se uma dessas premissas falha, o enunciado não deveria incidir. Os pontos que normalmente se discutem são:
- Ausência de orientação consolidada: a matéria é nova, ou existem entendimentos conflitantes entre órgãos julgadores do próprio Tribunal.
- Base fática distinta: o precedente invocado como paradigma trata de situação diferente da julgada, o que afasta a identidade necessária.
- Superação do entendimento: houve mudança de posição do Tribunal, alteração legislativa ou tese vinculante posterior que modificou o cenário.
- Alinhamento apenas aparente: o acórdão recorrido invoca a jurisprudência do STJ, mas aplica conclusão diversa da que ela determina.
Também importa lembrar que a divergência precisa ser demonstrada com cotejo analítico, ou seja, com a comparação, trecho a trecho, entre o acórdão recorrido e o julgado usado como paradigma. A falta dessa comparação é deficiência autônoma e pode levar ao não conhecimento independentemente da Súmula 83.
O que fazer quando a súmula é invocada contra o seu recurso?
O primeiro passo é ler com atenção qual entendimento do STJ foi apontado como consolidado e verificar se ele corresponde de fato ao que a decisão recorrida decidiu. A resposta técnica consiste em demonstrar, de modo objetivo, a diferença entre as situações ou a inexistência da orientação afirmada.
Contra a decisão que nega seguimento ao recurso com base na súmula cabe agravo interno, que deve atacar de forma específica cada fundamento utilizado. Argumentação genérica, que apenas repete as razões do recurso anterior, tende a ser rejeitada por falta de impugnação adequada.
Quando a matéria é constitucional, a via própria é o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observados os requisitos específicos. A definição da estratégia depende do exame dos autos e da fundamentação concreta da decisão recorrida.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 83 do STJ
De 2023 a 2025, 195.683 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 83 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201745.456 (8,6%)69 (0,15%)
- 201846.957 (8,5%)71 (0,13%)
- 201951.431 (8,5%)53 (0,11%)
- 202047.078 (8,4%)53 (0,12%)
- 202113.775 (6,3%)87 (0,17%)
- 202234.997 (6,3%)72 (0,14%)
- 202339.565 (7,2%)139 (0,23%)
- 202470.862 (11,1%)172 (0,25%)
- 202584.703 (12,0%)242 (0,35%)
- 2026parcial66.736 (12,8%)322 (0,59%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 45.456 | 8,6% | 69 | 0,15% |
| 2018 | 46.957 | 8,5% | 71 | 0,13% |
| 2019 | 51.431 | 8,5% | 53 | 0,11% |
| 2020 | 47.078 | 8,4% | 53 | 0,12% |
| 2021 | 13.775 | 6,3% | 87 | 0,17% |
| 2022 | 34.997 | 6,3% | 72 | 0,14% |
| 2023 | 39.565 | 7,2% | 139 | 0,23% |
| 2024 | 70.862 | 11,1% | 172 | 0,25% |
| 2025 | 84.703 | 12,0% | 242 | 0,35% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 66.736 | 12,8% | 322 | 0,59% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SESTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO…
Ver decisão no site do STJSTJ, REsp 2.286.672/RSSTJ
STJ, REsp 2.286.672/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC À LÓGICA REGULATÓRIA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO DECISÃO Trata-se de…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.237.347/SPSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.237.347/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANAS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA…
Ver decisão no site do STJSTJ, RE no AREsp 3.224.322/RSSTJ
STJ, RE no AREsp 3.224.322/RS, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.257.683/RJSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.257.683/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 83 do STJ
A Súmula 83 impede o julgamento do mérito do recurso?
Sim. ,
A súmula significa que perdi a causa em definitivo?
Significa que o recurso especial não foi conhecido por falta de utilidade na uniformização, prevalecendo a decisão do tribunal de origem. Ainda podem existir medidas processuais cabíveis, como o agravo interno ou, em matéria constitucional, o recurso ao Supremo Tribunal Federal, conforme as circunstâncias dos autos.
A súmula continua válida?
Sim. O enunciado está vigente e é aplicado nos julgamentos do STJ, tanto em processos civis quanto em processos criminais.
Posso rediscutir provas para afastar a súmula?
Não. O recurso especial não admite reexame de provas, e essa limitação é frequentemente aplicada junto com a Súmula 83. A argumentação deve ser jurídica, voltada a demonstrar que a orientação do Tribunal não corresponde ao que foi decidido no caso.
Preciso mesmo comparar os julgados no recurso?
Sim. A divergência exige cotejo analítico, ou seja, a comparação detalhada entre a decisão recorrida e o julgado apontado como paradigma. Sem essa demonstração, o recurso pode não ser conhecido por deficiência de fundamentação, além do obstáculo da Súmula 83.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 83 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-83-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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