Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 13 do STJ

A Súmula 13 do STJ estabelece que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não autoriza recurso especial. Se a decisão apontada como paradigma, isto é, o acórdão usado para comparação, vem do próprio tribunal que julgou o caso, falta o requisito de dissídio entre tribunais distintos exigido para a admissão do recurso.

Enunciado oficial

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Situação
vigente
Órgão
Corte Especial
Data
08/11/1990
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 13 do STJ

De 2023 a 2025, 7.859 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 13 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 13 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20171.9990,38%00,0%
20182.2740,41%10,00%
20192.6590,44%10,00%
20202.5560,45%10,00%
20213260,15%00,0%
20226400,12%10,00%
20239340,17%10,00%
20243.3610,52%40,01%
20253.5510,50%80,01%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)2.5940,50%60,01%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, AREsp 3.241.190/AMSTJ

    STJ, AREsp 3.241.190/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NR-10. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC/2015, 120 DA LEI N. 8.213/1991 E 186/927 DO CC/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AgRg no AREsp 3.328.400/DFSTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.328.400/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PERÍODO…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AgRg no AREsp 3.303.170/SPSTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.303.170/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AREsp 3.247.571/SPSTJ

    STJ, AREsp 3.247.571/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA…

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  • STJ, AgInt no REsp 2.159.419/PESTJ

    STJ, AgInt no REsp 2.159.419/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto…

    Ver decisão no site do STJ

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 13 do STJ

A divergência entre turmas do mesmo tribunal de justiça serve para o recurso especial?

Não. Mesmo que os órgãos julgadores sejam diferentes, trata-se do mesmo tribunal, e a Súmula 13 afasta esse fundamento. A divergência deve ser demonstrada em relação a julgado de tribunal distinto.

Existe algum caminho para corrigir divergência interna de um tribunal?

A solução deve ser buscada na própria instância de origem, pelos instrumentos previstos na legislação processual para uniformização interna, e não pela via do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

Se a Súmula 13 for aplicada, o recurso especial está inteiramente perdido?

Não necessariamente. A súmula atinge apenas o fundamento da divergência. Se o recurso também alegar violação de lei federal, esse ponto continua sujeito a exame próprio, observados os demais requisitos de admissibilidade.

Basta transcrever ementas de outros tribunais para demonstrar a divergência?

Em regra não. Exige-se o cotejo analítico, com comparação entre as situações de fato e indicação dos trechos que revelam interpretações diferentes da mesma lei federal.

A Súmula 13 vale também em matéria penal?

Sim. O enunciado trata de requisito de admissibilidade do recurso especial e é aplicado independentemente da matéria discutida, inclusive em processos criminais.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 13 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-13-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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