Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 13 do STJ
A Súmula 13 do STJ estabelece que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não autoriza recurso especial. Se a decisão apontada como paradigma, isto é, o acórdão usado para comparação, vem do próprio tribunal que julgou o caso, falta o requisito de dissídio entre tribunais distintos exigido para a admissão do recurso.
Enunciado oficial
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 08/11/1990
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 13 do STJ quer dizer?
O recurso especial pode ser interposto, entre outras hipóteses, quando a decisão recorrida dá a uma lei federal interpretação diferente daquela adotada por outro tribunal. Essa é a chamada divergência jurisprudencial, ou dissídio pretoriano.
A exigência de que o acórdão de comparação venha de tribunal diverso tem razão de ser: o papel do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da lei federal no país, e não resolver conflitos internos de um mesmo tribunal, que possuem mecanismos próprios de solução na instância de origem.
Por isso, se a parte compara o acórdão que a prejudicou com outro julgado do mesmo tribunal, ainda que de câmara, turma ou seção diferente, o recurso especial não é admitido nesse fundamento. É exatamente essa situação que a Súmula 13 sintetiza.
Quando a súmula é aplicada ao recurso?
A incidência ocorre no exame de admissibilidade, tanto na presidência do tribunal de origem quanto no próprio Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes situações típicas:
- O acórdão paradigma indicado foi proferido pelo mesmo tribunal que julgou o caso do recorrente.
- A parte aponta conflito entre órgãos fracionários internos, como câmaras ou turmas do mesmo tribunal de justiça ou tribunal regional federal.
- A divergência é apresentada apenas para reforçar a alegação de contrariedade à lei, sem paradigma externo válido.
Nesses casos, o fundamento da divergência é afastado. Quando o recurso traz também alegação de violação de lei federal, essa parte segue sendo analisada de forma autônoma, e pode enfrentar outros obstáculos de admissibilidade, como a necessidade de prequestionamento, ou seja, o debate prévio da matéria no acórdão recorrido, e a vedação ao reexame de fatos e provas.
Como distinguir a situação que não atrai a Súmula 13?
A súmula não alcança a divergência entre tribunais diferentes. Se o acórdão recorrido foi proferido por um tribunal e o paradigma vem de outro tribunal estadual, regional federal ou do próprio Superior Tribunal de Justiça, o dissídio é, em tese, apto a fundamentar o recurso especial.
Ainda assim, apontar tribunal diverso não basta. A demonstração da divergência exige o chamado cotejo analítico, que é a comparação detalhada entre os casos, com indicação das circunstâncias que os tornam semelhantes e dos trechos em que a interpretação da lei federal foi diferente. A simples transcrição de ementas ou a menção genérica a julgados costuma ser considerada insuficiente.
O que fazer quando a Súmula 13 é invocada contra o seu recurso?
O primeiro passo é verificar a origem do acórdão paradigma apontado na petição. Se ele realmente veio do mesmo tribunal, a incidência da súmula tende a ser mantida, e a discussão útil passa a ser o outro fundamento do recurso, quando houver alegação de violação de lei federal devidamente prequestionada.
Se houve equívoco na identificação, por exemplo quando o paradigma é de tribunal diverso e foi tratado como interno, cabe demonstrar esse ponto de forma específica no agravo interno ou regimental, indicando a origem do julgado e o cotejo realizado.
Alguns cuidados reduzem o risco de inadmissão por esse motivo:
- Selecionar paradigmas de tribunais distintos do que proferiu a decisão recorrida.
- Identificar com precisão o órgão julgador, a data e o conteúdo do julgado usado na comparação.
- Reproduzir os trechos relevantes de cada decisão e explicar a semelhança fática e a diferença de interpretação.
- Sustentar de forma independente a alegação de violação de lei federal, para que o recurso não dependa apenas da divergência.
- Na impugnação de decisão que inadmitiu o recurso, enfrentar todos os fundamentos apresentados, e não apenas um deles.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 13 do STJ
De 2023 a 2025, 7.859 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 13 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171.999 (0,38%)0 (0,0%)
- 20182.274 (0,41%)1 (0,00%)
- 20192.659 (0,44%)1 (0,00%)
- 20202.556 (0,45%)1 (0,00%)
- 2021326 (0,15%)0 (0,0%)
- 2022640 (0,12%)1 (0,00%)
- 2023934 (0,17%)1 (0,00%)
- 20243.361 (0,52%)4 (0,01%)
- 20253.551 (0,50%)8 (0,01%)
- 2026parcial2.594 (0,50%)6 (0,01%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1.999 | 0,38% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 2.274 | 0,41% | 1 | 0,00% |
| 2019 | 2.659 | 0,44% | 1 | 0,00% |
| 2020 | 2.556 | 0,45% | 1 | 0,00% |
| 2021 | 326 | 0,15% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 640 | 0,12% | 1 | 0,00% |
| 2023 | 934 | 0,17% | 1 | 0,00% |
| 2024 | 3.361 | 0,52% | 4 | 0,01% |
| 2025 | 3.551 | 0,50% | 8 | 0,01% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.594 | 0,50% | 6 | 0,01% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AREsp 3.241.190/AMSTJ
STJ, AREsp 3.241.190/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NR-10. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC/2015, 120 DA LEI N. 8.213/1991 E 186/927 DO CC/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO…
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STJ, AgRg no AREsp 3.328.400/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PERÍODO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.303.170/SPSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.303.170/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do…
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STJ, AREsp 3.247.571/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no REsp 2.159.419/PESTJ
STJ, AgInt no REsp 2.159.419/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 13 do STJ
A divergência entre turmas do mesmo tribunal de justiça serve para o recurso especial?
Não. Mesmo que os órgãos julgadores sejam diferentes, trata-se do mesmo tribunal, e a Súmula 13 afasta esse fundamento. A divergência deve ser demonstrada em relação a julgado de tribunal distinto.
Existe algum caminho para corrigir divergência interna de um tribunal?
A solução deve ser buscada na própria instância de origem, pelos instrumentos previstos na legislação processual para uniformização interna, e não pela via do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.
Se a Súmula 13 for aplicada, o recurso especial está inteiramente perdido?
Não necessariamente. A súmula atinge apenas o fundamento da divergência. Se o recurso também alegar violação de lei federal, esse ponto continua sujeito a exame próprio, observados os demais requisitos de admissibilidade.
Basta transcrever ementas de outros tribunais para demonstrar a divergência?
Em regra não. Exige-se o cotejo analítico, com comparação entre as situações de fato e indicação dos trechos que revelam interpretações diferentes da mesma lei federal.
A Súmula 13 vale também em matéria penal?
Sim. O enunciado trata de requisito de admissibilidade do recurso especial e é aplicado independentemente da matéria discutida, inclusive em processos criminais.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 13 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-13-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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