Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 168 do STJ
A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência, recurso interno usado para uniformizar entendimentos entre órgãos do próprio tribunal, quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido da decisão impugnada. Havendo entendimento consolidado que coincide com o acórdão embargado, falta divergência atual a ser resolvida.
Enunciado oficial
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 16/10/1996
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que são embargos de divergência e qual o papel da Súmula 168?
Os embargos de divergência são um recurso dirigido a um órgão maior do próprio Superior Tribunal de Justiça (uma Seção ou a Corte Especial) quando duas turmas ou seções decidem de forma diferente a mesma questão de direito. A finalidade é apenas uma: pacificar a interpretação interna do tribunal.
A Súmula 168 parte dessa finalidade. Se a jurisprudência do STJ já está consolidada e a decisão que se quer atacar segue exatamente essa orientação, não há conflito a resolver. O recurso perde a razão de existir e é inadmitido, muitas vezes por decisão do relator, sem julgamento do mérito da tese.
Quando a súmula é aplicada ao caso concreto?
A aplicação costuma ocorrer nestas situações:
- O acórdão embargado adotou a mesma solução já firmada pela Seção competente ou pela Corte Especial, de modo que o julgado indicado como paradigma (a decisão apontada como divergente) representa posição isolada ou superada.
- O julgado apontado como divergente é anterior à consolidação do entendimento e já não reflete a orientação atual do tribunal.
- A questão discutida é matéria pacificada, sem oscilação relevante entre os órgãos fracionários, como se observa em temas processuais recorrentes e em controvérsias já assentadas nas áreas cível e penal.
Em muitos julgamentos, a Súmula 168 aparece somada a outros fundamentos de inadmissibilidade, como a ausência de demonstração adequada do dissídio, a falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas com indicação de fonte, ou o uso de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. Nesses casos, ainda que um obstáculo fosse superado, o outro permaneceria.
Quando a súmula não incide ou pode ser afastada?
O enunciado pressupõe jurisprudência firmada em sentido igual ao do acórdão embargado. Logo, a súmula tende a não incidir quando:
- A divergência é real e atual, com órgãos do tribunal decidindo de modo diverso sobre a mesma questão jurídica no mesmo período.
- A tese consolidada favorece a parte que recorre, e é justamente o acórdão embargado que se afasta dessa orientação.
- Os casos comparados não tratam da mesma questão de direito, hipótese em que o problema não é a súmula, mas a ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados.
- O tema está em revisão, com sinalização de superação do entendimento anterior pelo órgão competente.
A distinção exige leitura cuidadosa: é preciso confrontar o fundamento adotado no acórdão embargado com a orientação predominante, e não apenas o resultado final de cada julgamento.
O que fazer quando a Súmula 168 é invocada contra o seu recurso?
Se os embargos de divergência foram indeferidos com base nesse enunciado, o caminho processual usual é o agravo interno ou regimental ao órgão colegiado, no prazo legal, sustentando de forma específica por que a premissa da decisão não se confirma.
- Demonstre que a jurisprudência invocada não está firmada no sentido do acórdão embargado, indicando julgados atuais do órgão competente.
- Confronte os fundamentos jurídicos dos acórdãos, e não apenas as ementas, evidenciando a identidade da questão de direito.
- Cumpra os requisitos formais de comprovação do dissídio, com o inteiro teor dos paradigmas e a indicação da fonte, pois vícios desse tipo podem não admitir correção posterior.
- Avalie se o paradigma escolhido é cabível, evitando julgados que, por sua natureza processual, não servem à comparação.
Convém também considerar que o agravo interno manifestamente improcedente pode atrair multa prevista no Código de Processo Civil, o que reforça a necessidade de análise prévia sobre a existência efetiva de divergência.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 168 do STJ
De 2023 a 2025, 4.247 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 168 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171.487 (0,28%)3 (0,01%)
- 20181.826 (0,33%)3 (0,01%)
- 20191.514 (0,25%)5 (0,01%)
- 20201.393 (0,25%)2 (0,00%)
- 2021501 (0,23%)8 (0,02%)
- 20221.479 (0,27%)13 (0,02%)
- 20231.491 (0,27%)20 (0,03%)
- 20241.420 (0,22%)24 (0,04%)
- 20251.280 (0,18%)12 (0,02%)
- 2026parcial1.471 (0,28%)15 (0,03%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1.487 | 0,28% | 3 | 0,01% |
| 2018 | 1.826 | 0,33% | 3 | 0,01% |
| 2019 | 1.514 | 0,25% | 5 | 0,01% |
| 2020 | 1.393 | 0,25% | 2 | 0,00% |
| 2021 | 501 | 0,23% | 8 | 0,02% |
| 2022 | 1.479 | 0,27% | 13 | 0,02% |
| 2023 | 1.491 | 0,27% | 20 | 0,03% |
| 2024 | 1.420 | 0,22% | 24 | 0,04% |
| 2025 | 1.280 | 0,18% | 12 | 0,02% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.471 | 0,28% | 15 | 0,03% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AgInt nos EAREsp 2.000.239/GOSTJ
STJ, AgInt nos EAREsp 2.000.239/GO, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt nos EREsp 1.932.313/SPSTJ
STJ, AgInt nos EREsp 1.932.313/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS E INDICAÇÃO DE FONTE ESPECÍFICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg nos EAREsp 2.645.477/PBSTJ
STJ, AgRg nos EAREsp 2.645.477/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg nos EAREsp 3.101.415/DFSTJ
STJ, AgRg nos EAREsp 3.101.415/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual acórdãos…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt nos EREsp 2.219.224/DFSTJ
STJ, AgInt nos EREsp 2.219.224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução fiscal prossegue mesmo…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 168 do STJ
A Súmula 168 impede a discussão do mérito da minha tese?
Sim, nos embargos de divergência. Aplicada a súmula, o recurso não é admitido e a tese não é reexaminada pelo órgão maior, porque se entende que já existe orientação consolidada no tribunal sobre a questão.
Ela vale para processos penais e cíveis?
O enunciado é processual e trata do cabimento dos embargos de divergência no STJ, sendo invocado tanto em matéria cível quanto em matéria penal, conforme o órgão competente para uniformizar o entendimento.
Existe recurso contra a decisão que aplica a súmula?
Em regra, cabe agravo interno ou regimental ao colegiado, no prazo legal, para que o órgão revise a conclusão do relator. É preciso enfrentar de modo direto o fundamento da inadmissão.
Se a jurisprudência mudar depois, posso reapresentar os embargos?
O recurso já inadmitido não é reaberto. Eventual alteração de entendimento repercute em outros processos e em teses futuras, conforme o momento processual de cada caso e os instrumentos cabíveis.
A súmula continua em vigor?
Sim, o enunciado está vigente e é frequentemente invocado como obstáculo ao conhecimento de embargos de divergência quando a orientação do tribunal coincide com a decisão impugnada.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 168 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-168-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.