Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042 do CPC): O Que Fazer Quando a Admissibilidade É Negada na Origem
Depois de interposto o recurso especial ou o recurso extraordinário perante o tribunal de origem, ainda existe uma etapa antes de o processo efetivamente chegar ao STJ ou ao STF: o juízo de admissibilidade exercido pelo presidente ou vice-presidente do próprio tribunal recorrido. Quando esse juízo é negativo, a parte não fica sem alternativa — cabe o agravo em recurso especial ou extraordinário, disciplinado pelo art. 1.042 do CPC.
Entender os requisitos desse agravo, e sobretudo o ônus de impugnação específica que ele exige, é essencial para não perder a oportunidade de levar o recurso ao Tribunal Superior competente.
Quando cabe o agravo do art. 1.042 do CPC
O agravo em recurso especial ou extraordinário cabe contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou o recurso extraordinário. As hipóteses mais comuns de inadmissão incluem intempestividade, deserção (ausência de recolhimento das custas), ausência de prequestionamento, incidência de súmula obstativa — como a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, ou a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas em recurso extraordinário —, entre outros fundamentos de inadmissibilidade.
O ônus de impugnação específica de todos os fundamentos
Um dos aspectos mais importantes do agravo em recurso especial é que ele precisa impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. Se a decisão agravada apontar mais de um motivo para a inadmissão — por exemplo, intempestividade e ausência de prequestionamento — e o agravo deixar de atacar algum desses fundamentos, a jurisprudência tende a considerar que o fundamento não impugnado, por si só, já é suficiente para manter a inadmissão, tornando o agravo inócuo quanto a esse ponto.
Como o agravo é processado
O agravo é interposto perante o próprio tribunal de origem, mas dirigido ao Tribunal Superior competente — STJ ou STF —, que decidirá se o recurso especial ou extraordinário deveria, de fato, ter sido admitido. Se o Tribunal Superior der provimento ao agravo, o recurso especial ou extraordinário original passa a ser processado e julgado normalmente. Também é possível que o Tribunal Superior, ao julgar o agravo, já examine diretamente o mérito do recurso especial ou extraordinário, quando os autos permitirem esse julgamento imediato.
Pontos de atenção na redação do agravo
- Impugnar individualmente cada fundamento utilizado pela decisão de inadmissão, ainda que pareçam redundantes entre si;
- Observar o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo, contado da intimação da decisão de inadmissão;
- Verificar se a decisão agravada aplicou corretamente súmulas obstativas, como a Súmula 7 do STJ ou a Súmula 279 do STF, já que a aplicação equivocada desses enunciados a questões efetivamente jurídicas (e não fáticas) é fundamento comum de reforma pelo Tribunal Superior;
- Assegurar que as peças obrigatórias do processo estejam devidamente formadas, para viabilizar o exame do agravo pelo Tribunal Superior.
A análise da decisão de inadmissão do recurso especial ou extraordinário, e a identificação de todos os fundamentos que precisam ser impugnados no agravo, exige exame técnico do caso concreto por um advogado. Este texto tem finalidade informativa e não substitui essa avaliação.
A equipe de Tribunais Superiores da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, redige agravos em recurso especial e extraordinário com atenção ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; dúvidas podem ser levadas ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- Art. 1.042 do CPC: agravo em recursos especial e extraordinário — Migalhas
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 (art. 1.042) — Planalto — CPC/2015
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Quando cabe agravo contra a inadmissão de um recurso especial ou extraordinário?
Quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmite o recurso especial ou extraordinário, por exemplo por intempestividade, deserção, ausência de prequestionamento ou incidência de súmula obstativa, cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
É preciso impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso?
Sim. Se a decisão apontar mais de um fundamento para a inadmissão, o agravo precisa impugnar especificamente cada um deles, sob pena de o fundamento não impugnado, por si só, manter a inadmissão do recurso.
Qual o prazo para interpor o agravo do art. 1.042 do CPC?
15 dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário na origem.
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