Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 283 do STF
A Súmula 283 do STF impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento, cada um bastante por si para mantê-la, e o recurso ataca apenas parte deles. Persistindo fundamento não impugnado, a conclusão continua de pé e o recurso não é admitido.
Enunciado oficial
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Plenário
- Fonte
- STF, Aplicação das Súmulas no STF
Em português claro
O que a Súmula 283 exige de quem recorre ao STF?
Muitas decisões de tribunais apresentam razões independentes para chegar ao mesmo resultado. Por exemplo, um acórdão pode negar um pedido dizendo que ele está prescrito e, além disso, que não houve prova do fato alegado. Cada uma dessas razões, isoladamente, já sustenta a conclusão.
Nessa situação, o recurso extraordinário (recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal para discutir ofensa à Constituição) precisa combater todos os fundamentos autônomos. Se um deles permanecer sem impugnação, ele continua sustentando a decisão, e eventual acolhimento do recurso quanto aos demais seria inútil. Por isso o enunciado fala em inadmissibilidade: o recurso não chega a ser julgado no mérito.
A lógica é de utilidade prática do julgamento. O Supremo não examina tese cujo acolhimento não alteraria o resultado final do processo.
Quando a súmula não incide, ou como distinguir o caso?
A súmula pressupõe fundamentos suficientes e independentes entre si. Não é o que ocorre em todo acórdão com vários parágrafos de justificação. Alguns pontos são apenas complementares, reforços argumentativos ou consequências do fundamento principal, e nesses casos a impugnação do núcleo da decisão basta.
Situações em que cabe sustentar a inaplicabilidade do enunciado:
- Os fundamentos são encadeados, isto é, um depende do outro, de modo que a queda do primeiro derruba os demais;
- O que a decisão apresenta como segundo fundamento é obiter dictum, comentário lateral que não sustenta o resultado;
- O recurso efetivamente impugnou todos os fundamentos autônomos, ainda que com extensão desigual entre eles;
- Um dos fundamentos é estritamente legal e o outro constitucional, cabendo recurso extraordinário e recurso especial em paralelo, cada um dirigido ao fundamento próprio.
Esse último ponto é frequente: quando o acórdão se apoia em fundamento infraconstitucional autônomo, a estratégia costuma envolver a interposição simultânea de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de subsistir razão não atacada na via cabível.
Por que a Súmula 283 aparece ao lado de outros óbices?
Nas decisões que aplicam o enunciado, é comum que ele venha somado a outros obstáculos ao conhecimento do recurso extraordinário, como a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional, a necessidade de reexame de provas, a deficiência na fundamentação da repercussão geral ou a falta de clareza na indicação do dispositivo constitucional violado.
Isso significa que a inadmissão raramente decorre de um detalhe isolado. A defesa do cabimento do recurso extraordinário costuma exigir atenção simultânea a todos esses filtros, desde a elaboração das razões recursais.
O que fazer quando a Súmula 283 é invocada no seu caso?
A decisão que não admite o recurso com base nesse enunciado pode ser atacada por agravo interno ou agravo regimental, conforme o momento processual. O caminho consiste em demonstrar, de forma concreta, que a premissa da súmula não se confirma.
- Releia o acórdão recorrido e liste cada razão de decidir, separando as autônomas das acessórias;
- Localize no recurso extraordinário os trechos que atacaram cada uma dessas razões, indicando página e argumento;
- Se houver fundamento autônomo de natureza legal, verifique se foi interposto recurso especial e qual o seu destino;
- Aponte, se for o caso, que o suposto segundo fundamento não sustenta por si a conclusão, sendo apenas reforço de argumentação.
A prevenção, porém, é mais eficaz do que a correção posterior. Ao preparar o recurso extraordinário, convém impugnar expressamente, em tópicos próprios, cada fundamento capaz de manter a decisão, sem presumir que a crítica a um deles se estende aos demais.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 283 do STF
De 2023 a 2025, 93.816 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 283 do STF (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 201723.003 (4,4%)911 (2,0%)
- 201825.856 (4,7%)792 (1,4%)
- 201926.403 (4,3%)646 (1,3%)
- 202024.545 (4,4%)382 (0,87%)
- 20219.294 (4,3%)454 (0,88%)
- 202222.600 (4,1%)516 (0,98%)
- 202323.955 (4,4%)754 (1,3%)
- 202433.041 (5,2%)707 (1,0%)
- 202534.682 (4,9%)677 (0,97%)
- 2026parcial26.897 (5,2%)639 (1,2%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 23.003 | 4,4% | 911 | 2,0% |
| 2018 | 25.856 | 4,7% | 792 | 1,4% |
| 2019 | 26.403 | 4,3% | 646 | 1,3% |
| 2020 | 24.545 | 4,4% | 382 | 0,87% |
| 2021 | 9.294 | 4,3% | 454 | 0,88% |
| 2022 | 22.600 | 4,1% | 516 | 0,98% |
| 2023 | 23.955 | 4,4% | 754 | 1,3% |
| 2024 | 33.041 | 5,2% | 707 | 1,0% |
| 2025 | 34.682 | 4,9% | 677 | 0,97% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 26.897 | 5,2% | 639 | 1,2% |
Decisões recentes que citam a súmula
STF, ARE 1.603.657 AgRSTF
STF, ARE 1.603.657 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Sociedade empresária em recuperação judicial. Execução fiscal. Constrição patrimonial. Competência. Matéria infraconstitucional. Alegação de violação ao art. 109, inc. I, da CRFB. Enunciado nº 284 da Súmula do STF…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.616.807 AgRSTF
STF, ARE 1.616.807 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT, RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.614.607 AgR/SPSTF
STF, RE 1.614.607 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.606.601 AgR/ESSTF
STF, RE 1.606.601 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 8/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 279/STF. AUSÊNCIA DE…
Ver decisão no site do STFSTF, ARE 1.610.489 AgR-segundo/SPSTF
STF, ARE 1.610.489 AgR-segundo/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 378/STF. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 283 do STF
A Súmula 283 do STF continua válida?
Sim. O enunciado está vigente e segue sendo aplicado como fundamento para não admitir recurso extraordinário quando a decisão recorrida se apoia em mais de uma razão suficiente e o recurso deixa alguma delas sem impugnação.
A súmula vale também para o recurso especial no STJ?
O enunciado é do Supremo e se refere ao recurso extraordinário. O raciocínio de que fundamento não impugnado mantém a decisão, porém, é aplicado de modo semelhante em outros recursos, cada tribunal com seus próprios enunciados e orientações.
Posso corrigir a falha depois, em agravo?
O agravo serve para demonstrar que a súmula não se aplica, por exemplo porque os fundamentos não eram autônomos ou porque todos foram atacados. Não é meio para apresentar impugnação nova que faltava no recurso extraordinário.
Como saber se um fundamento é autônomo?
Autônomo é o fundamento que, sozinho, sustenta o resultado da decisão. O teste prático consiste em removê-lo mentalmente: se a conclusão permanece por outra razão, há dois fundamentos independentes, e ambos precisam ser combatidos.
A aplicação da súmula encerra o processo?
Ela impede o exame do recurso extraordinário pelo Supremo. Com isso, tende a prevalecer a decisão do tribunal de origem, ressalvados os meios de impugnação ainda disponíveis no caso concreto e os prazos aplicáveis.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 283 do STF. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-283-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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