Distinguishing e Overruling: Como Afastar ou Superar um Precedente do STF ou do STJ
O sistema processual brasileiro atribui cada vez mais peso aos precedentes fixados pelo STF e pelo STJ, especialmente depois do CPC de 2015. Mas isso não significa que um precedente seja imutável ou que se aplique automaticamente a qualquer caso com semelhança superficial. Existem, pelo menos, dois caminhos técnicos distintos para afastar a aplicação de um precedente a um caso concreto: o distinguishing e o overruling.
Compreender a diferença entre essas duas técnicas — e os requisitos de cada uma — é essencial para estruturar uma estratégia recursal consistente diante de um precedente aparentemente desfavorável.
Distinguishing: distinguir o caso concreto do precedente
O distinguishing consiste em demonstrar que o caso concreto, apesar de aparentemente semelhante ao precedente invocado, apresenta particularidades fáticas ou jurídicas relevantes que o tornam distinto — de modo que a tese fixada no precedente simplesmente não se aplica àquela situação específica. Não se trata de questionar o acerto do precedente, mas de argumentar que ele não é aplicável ao caso em discussão.
Overruling: superação do próprio entendimento
Já o overruling é a superação do próprio precedente: o tribunal reconhece que a tese anteriormente fixada não deve mais prevalecer, seja porque as premissas fáticas, sociais ou jurídicas que a sustentavam se alteraram, seja porque o próprio entendimento se revelou equivocado ao longo do tempo. Diferentemente do distinguishing, que não questiona a validade do precedente para outros casos, o overruling significa que o próprio tribunal está alterando o entendimento que antes adotava.
O que diz o art. 927 do CPC
O CPC de 2015 disciplinou, nos §§2º a 4º do art. 927, alguns cuidados que devem cercar a alteração de entendimento consolidado. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos pode ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades interessadas no tema, inclusive na condição de amicus curiae. Além disso, a alteração de entendimento deve observar a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia — o que, em determinadas hipóteses, pode levar à modulação dos efeitos da alteração no tempo.
Como escolher entre as duas estratégias
- Quando o caso concreto apresenta elementos fáticos ou jurídicos claramente distintos do precedente, o distinguishing tende a ser o caminho mais direto e de menor resistência;
- Quando o precedente é diretamente aplicável ao caso, mas há argumentos consistentes de que o próprio entendimento merece revisão, a estratégia adequada é buscar o overruling, o que normalmente exige um esforço argumentativo mais robusto, já que implica pedir ao tribunal que mude de posição;
- É possível, em determinados casos, combinar as duas estratégias de forma subsidiária: argumentar, em primeiro lugar, que o caso é distinto do precedente e, subsidiariamente, que o próprio precedente deveria ser superado.
Este texto trata do arcabouço teórico e legal do distinguishing e do overruling, sem referência a precedentes específicos do STF ou do STJ. A viabilidade de qualquer uma dessas estratégias para um caso concreto depende de análise técnica aprofundada da jurisprudência aplicável, a ser realizada por um advogado.
A equipe de Tribunais Superiores da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, avalia estratégias de distinguishing e overruling na construção de recursos diante de precedentes desfavoráveis do STF e do STJ; dúvidas podem ser levadas ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- Os meios de superação de precedentes no STJ — Conjur
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 (art. 927) — Planalto — CPC/2015
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Qual a diferença entre distinguishing e overruling?
No distinguishing, argumenta-se que o caso concreto é diferente do precedente e, por isso, a tese não se aplica àquela situação. No overruling, argumenta-se que o próprio precedente deveria ser superado, alterando o entendimento que o tribunal vinha adotando.
O que o art. 927 do CPC exige para a alteração de um entendimento consolidado?
Fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, podendo a alteração ser precedida de audiências públicas e participação de interessados, inclusive como amicus curiae, e, em certos casos, ter seus efeitos modulados no tempo.
É possível argumentar distinguishing e overruling ao mesmo tempo em um recurso?
Sim, é possível estruturar os dois argumentos de forma subsidiária: primeiro sustentando que o caso é distinto do precedente e, caso essa tese não prevaleça, defendendo que o próprio precedente deveria ser superado.
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