Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 315 do STJ
A Súmula 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência contra decisão proferida em agravo de instrumento que não admite recurso especial. Ou seja, quando o julgamento se limitou a questões técnicas de admissibilidade, sem exame do mérito do recurso especial, esse recurso de uniformização não é cabível.
Enunciado oficial
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 05/10/2005
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
Os embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. Servem para alinhar entendimentos divergentes entre órgãos julgadores do próprio tribunal, como turmas e seções, quando decidem de forma diferente sobre a mesma questão de direito.
A Súmula 315 delimita esse cabimento: se a decisão atacada foi proferida no agravo de instrumento que não admitiu o recurso especial, não há espaço para embargos de divergência. A razão é simples: nesse cenário o tribunal não se pronunciou sobre a tese de direito discutida, apenas verificou se o recurso reunia condições de ser analisado.
Quando a súmula incide no caso concreto?
A aplicação ocorre quando o julgamento anterior se restringiu a barreiras processuais de admissibilidade, sem avançar para o mérito do recurso especial. Situações típicas:
- A decisão não conheceu do recurso especial por ausência de requisito formal, como deficiência na demonstração da divergência ou falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O julgamento reconheceu que a pretensão exigiria reexame de provas, obstáculo que impede a análise da tese de fundo.
- O acórdão apontou falta de prequestionamento, isto é, a questão não foi debatida na origem.
- O agravo foi rejeitado por intempestividade ou por outro vício formal.
Em todos esses casos, não existe pronunciamento sobre a interpretação da lei federal. Sem esse pronunciamento, falta o objeto que os embargos de divergência poderiam uniformizar.
Como distinguir as hipóteses em que os embargos são admitidos?
A linha divisória está no conteúdo do julgamento anterior, não no nome do recurso. Se o colegiado, ao julgar o agravo, efetivamente examinou a questão de direito federal e firmou entendimento de mérito, abre-se a possibilidade de discutir divergência com outro órgão do tribunal.
Há ainda um segundo filtro, que costuma ser examinado junto com a súmula: a chamada similitude fático-jurídica. Os embargos exigem que o acórdão apontado como divergente trate de situação equivalente, com os mesmos contornos de fato e de direito. Comparações entre casos distintos não sustentam o recurso, mesmo quando houve exame de mérito.
Também não se admite usar os embargos de divergência para rediscutir a própria aplicação de regras técnicas de admissibilidade. Alegar que outro julgado superou determinado obstáculo processual não transforma a controvérsia em divergência sobre tese de direito.
O que fazer quando a súmula é invocada contra o seu recurso?
O primeiro passo é ler com atenção a fundamentação da decisão que se pretende impugnar e identificar se houve ou não juízo sobre o mérito do recurso especial. Essa leitura define a estratégia.
- Verificar se o acórdão anterior enfrentou a questão de direito federal ou apenas aplicou barreira de admissibilidade.
- Caso tenha havido exame de mérito, demonstrar esse ponto de forma objetiva, indicando os trechos do julgado.
- Selecionar acórdão de confronto do próprio STJ, de órgão julgador distinto, com situação realmente equiparável.
- Explicar a similitude entre os casos, comparando fatos e fundamentos jurídicos, e não apenas o resultado.
Quando o julgamento realmente se limitou a questões processuais, a discussão tende a se deslocar para outros instrumentos, como embargos de declaração para sanar omissão ou contradição, ou, havendo matéria constitucional, a via extraordinária, observados os respectivos requisitos. A escolha depende da análise dos autos por profissional habilitado.
O cuidado na etapa anterior reduz o risco de aplicação da súmula: um recurso especial bem delimitado, com prequestionamento claro e divergência demonstrada nos moldes exigidos, aumenta a chance de que o tribunal chegue ao mérito da controvérsia.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 315 do STJ
De 2023 a 2025, 9.563 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 315 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171.194 (0,23%)5 (0,01%)
- 20181.615 (0,29%)7 (0,01%)
- 20192.234 (0,37%)3 (0,01%)
- 20202.501 (0,44%)2 (0,00%)
- 2021462 (0,21%)4 (0,01%)
- 2022873 (0,16%)7 (0,01%)
- 20231.738 (0,32%)15 (0,02%)
- 20243.607 (0,56%)10 (0,01%)
- 20254.175 (0,59%)18 (0,03%)
- 2026parcial3.740 (0,72%)11 (0,02%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1.194 | 0,23% | 5 | 0,01% |
| 2018 | 1.615 | 0,29% | 7 | 0,01% |
| 2019 | 2.234 | 0,37% | 3 | 0,01% |
| 2020 | 2.501 | 0,44% | 2 | 0,00% |
| 2021 | 462 | 0,21% | 4 | 0,01% |
| 2022 | 873 | 0,16% | 7 | 0,01% |
| 2023 | 1.738 | 0,32% | 15 | 0,02% |
| 2024 | 3.607 | 0,56% | 10 | 0,01% |
| 2025 | 4.175 | 0,59% | 18 | 0,03% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 3.740 | 0,72% | 11 | 0,02% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, RE nos EAREsp 3.088.750/SPSTJ
STJ, RE nos EAREsp 3.088.750/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, RE nos EREsp 2.216.101/MGSTJ
STJ, RE nos EREsp 2.216.101/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra…
Ver decisão no site do STJSTJ, EAREsp 2.962.400/SPSTJ
STJ, EAREsp 2.962.400/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, decisão monocrática, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 1. Recuperação judicial. 2. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, revela-se inviável, por…
Ver decisão no site do STJSTJ, EDcl nos EAREsp 2.799.317/SPSTJ
STJ, EDcl nos EAREsp 2.799.317/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg nos EREsp 2.006.761/SESTJ
STJ, AgRg nos EREsp 2.006.761/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 315 do STJ
O que são embargos de divergência?
É o recurso usado para uniformizar a jurisprudência interna do tribunal. Serve quando órgãos julgadores distintos do STJ, como turmas ou seções, decidem de modo diferente a mesma questão de direito, em casos com contornos equivalentes.
A Súmula 315 impede qualquer recurso após o agravo?
Não. Ela trata especificamente do cabimento dos embargos de divergência. Outros instrumentos podem existir conforme o caso, como embargos de declaração para corrigir omissão ou contradição, observados os requisitos próprios de cada um.
Se o outro acórdão do STJ decidiu de forma favorável, isso basta?
Não basta. É preciso que o julgamento atacado tenha examinado o mérito e que os casos comparados guardem semelhança de fatos e fundamentos jurídicos. Resultados diferentes em situações distintas não caracterizam divergência para esse fim.
A súmula continua vigente?
Sim, o enunciado está em vigor e segue sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame de admissibilidade dos embargos de divergência.
Como saber se o meu recurso teve exame de mérito?
A resposta está na fundamentação do acórdão. Menções a ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas ou deficiência na fundamentação indicam análise apenas de admissibilidade, sem pronunciamento sobre a tese discutida.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 315 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-315-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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