Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 988 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 988 do STJ definiu que o rol do art. 1.015 do CPC, que lista as decisões interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada. Assim, cabe agravo fora das hipóteses previstas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento daquela questão apenas mais tarde, na apelação.
Texto oficial do tema
Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 19/12/2018
- Fonte
- STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY)
Em português claro
O que o Tema 988 decidiu, em termos práticos?
O Código de Processo Civil de 2015 mudou a lógica dos recursos contra decisões proferidas no curso do processo, chamadas decisões interlocutórias (aquelas que resolvem questões sem encerrar o processo). Em vez de permitir agravo contra qualquer uma delas, o art. 1.015 trouxe uma lista de situações em que o agravo de instrumento é cabível. As demais decisões, em regra, só podem ser questionadas depois, na apelação contra a sentença.
A dúvida submetida ao STJ era sobre a natureza dessa lista: se ela seria fechada, admitindo apenas o que está escrito, ou se poderia ser interpretada de forma mais ampla. A tese firmada adotou um caminho intermediário: o rol é de taxatividade mitigada. Isso significa que a lista continua sendo a regra, mas admite o agravo de instrumento em situação não prevista expressamente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Quando o agravo é admitido fora da lista do art. 1.015?
O critério fixado não é a simples relevância do tema discutido, nem o incômodo causado pela decisão. O que autoriza o agravo é a urgência: a constatação de que esperar a sentença e discutir o ponto na apelação tornaria aquele exame inútil, porque o prejuízo já estaria consolidado ou a questão já não poderia ser corrigida de forma eficaz.
Na prática, a análise passa por dois passos:
- Verificar se a decisão se encaixa em algum inciso do art. 1.015 ou em outra previsão legal de cabimento do agravo. Se sim, o recurso é cabível pela via ordinária, sem necessidade de invocar a tese.
- Se não houver previsão expressa, demonstrar, de forma concreta, por que o adiamento da discussão para a apelação esvaziaria a utilidade do julgamento daquele ponto.
Essa demonstração precisa estar nas razões do recurso. O agravo que apenas afirma haver urgência, sem descrever os fatos que a evidenciam, tende a não superar o exame de admissibilidade.
Quando a tese não resolve o problema?
A taxatividade mitigada não transforma o agravo de instrumento em recurso de cabimento livre. Algumas limitações são frequentes:
- Questões que podem ser plenamente revistas na apelação, sem perda de eficácia, permanecem fora do agravo.
- O reconhecimento da urgência depende de análise de fatos e provas do caso concreto, o que limita a rediscussão em recurso especial, já que o STJ não reexamina matéria de fato.
- A aplicação da tese não substitui outros requisitos recursais, como prazo, preparo e impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada.
O que fazer quando a tese é invocada no seu caso?
Se o tribunal não conheceu do seu agravo por entender que a decisão não está no rol, a linha de trabalho costuma ser demonstrar, com base nos elementos dos autos, em que consiste a inutilidade futura do exame da questão. Se, ao contrário, a parte adversa interpôs agravo fora das hipóteses legais, a defesa se concentra em mostrar que a matéria pode aguardar a apelação sem prejuízo.
Em qualquer cenário, vale observar dois pontos de ordem prática: a preclusão, isto é, a perda da oportunidade de discutir a questão, e a necessidade de repisar o tema na apelação ou nas contrarrazões quando o agravo não for admitido. O tema já transitou em julgado, de modo que a tese é de observância obrigatória pelos juízos e tribunais.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 988 do STJ (recurso repetitivo)
De 2023 a 2025, 1.663 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 988 do STJ (recurso repetitivo) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 201843 (0,01%)0 (0,0%)
- 2019285 (0,05%)0 (0,0%)
- 2020177 (0,03%)0 (0,0%)
- 202178 (0,04%)0 (0,0%)
- 2022214 (0,04%)1 (0,00%)
- 2023228 (0,04%)1 (0,00%)
- 2024296 (0,05%)4 (0,01%)
- 20251.129 (0,16%)5 (0,01%)
- 2026parcial2.174 (0,42%)2 (0,00%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 43 | 0,01% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 285 | 0,05% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 177 | 0,03% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 78 | 0,04% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 214 | 0,04% | 1 | 0,00% |
| 2023 | 228 | 0,04% | 1 | 0,00% |
| 2024 | 296 | 0,05% | 4 | 0,01% |
| 2025 | 1.129 | 0,16% | 5 | 0,01% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.174 | 0,42% | 2 | 0,00% |
Decisões recentes que citam o tema
STJ, AgInt no AREsp 3.172.479/DFSTJ
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022…
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL ANÁLISE DE LEGITIMIDADE E DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA COMPETÊNCIA…
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STJ, CC 222.792/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SÁUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.081.442/GOSTJ
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ…
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar da reclamação, diante da…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 988 do STJ (recurso repetitivo)
Preciso agravar de toda decisão interlocutória para não perder o direito?
Não. As decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 não ficam imediatamente precluídas: em regra, podem ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. O agravo imediato se justifica quando a discussão posterior seria inútil.
Quem decide se existe urgência no meu caso?
O tribunal competente para julgar o agravo, ao examinar a admissibilidade do recurso. Essa avaliação envolve os fatos do processo, razão pela qual a conclusão do tribunal local dificilmente é revista em recurso especial.
A tese vale para processos iniciados antes da decisão?
O Tema 988 interpreta o art. 1.015 do CPC/2015 e já transitou em julgado. A aplicação a casos anteriores depende do que o próprio acórdão definiu sobre modulação e da data da decisão interlocutória discutida.
Taxatividade mitigada significa que qualquer decisão pode ser agravada?
Não. A lista do art. 1.015 continua sendo a regra. A abertura é excepcional e exige urgência, demonstrada pela inutilidade de se examinar aquela questão somente no julgamento da apelação.
O que acontece se meu agravo não for conhecido?
A decisão interlocutória permanece produzindo efeitos no curso do processo. A questão pode, em regra, ser retomada na apelação, desde que a parte a renove oportunamente, conforme o caso.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 988 do STJ (recurso repetitivo). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-988-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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