Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 5 do STJ
A Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não abre caminho para recurso especial. Quando a discussão depende apenas de definir o sentido do que foi escrito no contrato, o recurso não é admitido, porque essa tarefa se encerra nas instâncias ordinárias, ou seja, no juiz e no tribunal de segundo grau.
Enunciado oficial
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 10/05/1990
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 5 do STJ quer dizer na prática?
O recurso especial existe para uniformizar a aplicação da lei federal, e não para rediscutir o que as partes combinaram em um contrato. Por isso, se o tribunal de origem leu determinada cláusula de um jeito e a parte quer que o Superior Tribunal de Justiça leia de outro, o recurso encontra a barreira da Súmula 5.
A lógica é a mesma da Súmula 7, que veda o reexame de provas: são situações em que a resposta depende de elementos concretos do processo, e não da interpretação de um texto legal. O Superior Tribunal de Justiça recebe os fatos e o conteúdo contratual tal como foram fixados pelo tribunal de segundo grau e, a partir disso, examina apenas se houve ofensa à lei federal.
Vale notar que a súmula fala em interpretação "simples". O enunciado não impede qualquer discussão que envolva contrato: impede que a controvérsia se reduza a discutir o sentido da cláusula.
Quando a súmula não impede o recurso especial?
Há situações em que o contrato aparece no debate, mas o que se discute é a norma aplicável, e não o significado da cláusula. Nesses casos, a admissão do recurso é possível. Alguns exemplos de como essa distinção costuma ser feita:
- Qualificação jurídica do contrato: discutir se determinado ajuste é, por exemplo, relação de consumo ou contrato empresarial, com a consequente incidência de um regime legal ou de outro.
- Validade da cláusula: sustentar que a disposição contratual é abusiva ou nula por contrariar norma federal, e não que ela deveria ser lida de modo diferente.
- Regras legais de interpretação: apontar violação a dispositivos que disciplinam como os contratos devem ser interpretados, quando o tribunal de origem os tenha desrespeitado.
- Efeitos legais atribuídos ao contrato: quando o alcance da lei sobre solidariedade, responsabilidade ou cessão de direitos, por exemplo, é definido pela própria legislação, independentemente da redação do instrumento.
Na prática, a fronteira entre "interpretar a cláusula" e "aplicar a lei ao contrato" é estreita, e o modo como o recurso é redigido influencia diretamente essa leitura.
Como estruturar o recurso para não ser barrado pela súmula?
O ponto de partida é aceitar as premissas do julgado recorrido, ou seja, o conteúdo contratual já reconhecido pelo tribunal de origem, e a partir dele demonstrar o erro na aplicação da lei federal.
- Identificar com precisão o dispositivo de lei federal que se considera violado ou interpretado de forma equivocada.
- Transcrever o trecho da decisão recorrida que revela a tese jurídica adotada, evitando reescrever os fatos ou o contrato.
- Mostrar que o pedido não é uma nova leitura da cláusula, mas a correção do regime jurídico a ela aplicado.
- Quando houver divergência entre tribunais sobre a mesma questão de direito, indicá-la com o devido confronto analítico entre os julgados.
Se o recurso já foi inadmitido com base na Súmula 5, a discussão passa a ser outra: cabe verificar se a decisão realmente enfrentou a natureza da alegação ou se a aplicou de modo genérico. O agravo interno, nesse cenário, precisa atacar diretamente os fundamentos da decisão que negou seguimento, sob pena de não ser conhecido.
Vale insistir na via recursal?
A resposta depende do que está efetivamente em jogo. Quando a controvérsia se limita ao sentido de uma cláusula, o esforço tende a se concentrar nas instâncias ordinárias, onde essa análise é feita com liberdade. Quando existe tese jurídica autônoma, a avaliação técnica do caso pode indicar caminho viável. A leitura da decisão recorrida, cláusula por cláusula e fundamento por fundamento, é o passo que permite essa definição.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 5 do STJ
De 2023 a 2025, 25.075 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 5 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20174.821 (0,92%)1 (0,00%)
- 20184.746 (0,85%)0 (0,0%)
- 20196.930 (1,1%)0 (0,0%)
- 20205.661 (1,0%)0 (0,0%)
- 2021691 (0,32%)1 (0,00%)
- 20222.219 (0,40%)2 (0,00%)
- 20233.418 (0,62%)1 (0,00%)
- 202410.178 (1,6%)4 (0,01%)
- 202511.471 (1,6%)3 (0,00%)
- 2026parcial8.846 (1,7%)2 (0,00%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 4.821 | 0,92% | 1 | 0,00% |
| 2018 | 4.746 | 0,85% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 6.930 | 1,1% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 5.661 | 1,0% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 691 | 0,32% | 1 | 0,00% |
| 2022 | 2.219 | 0,40% | 2 | 0,00% |
| 2023 | 3.418 | 0,62% | 1 | 0,00% |
| 2024 | 10.178 | 1,6% | 4 | 0,01% |
| 2025 | 11.471 | 1,6% | 3 | 0,00% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 8.846 | 1,7% | 2 | 0,00% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, REsp 2.273.284/RJSTJ
STJ, REsp 2.273.284/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSORCIADAS. NECESSIDADE. PREVISÃO. ATO CONSTITUTIVO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a disposição prevista no art. 28, § 3º, do CDC se delimita a acarretar hipótese de solidariedade entre as…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.297.289/MSSTJ
STJ, AREsp 3.297.289/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no AREsp 3.127.958/DFSTJ
STJ, AgInt no AREsp 3.127.958/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CESSÃO EXPRESSA DE DIREITOS INDENIZATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 5 do STJ
A Súmula 5 continua em vigor?
Sim. O enunciado está vigente e é rotineiramente invocado pelo Superior Tribunal de Justiça para inadmitir recursos especiais cuja tese dependa apenas da leitura de cláusula contratual.
Qual a diferença entre a Súmula 5 e a Súmula 7 do STJ?
A Súmula 5 veda o recurso especial destinado à simples interpretação de cláusula contratual. A Súmula 7 impede o reexame de provas. Ambas preservam as premissas fixadas pelo tribunal de origem, mudando apenas o objeto: contrato em uma, material probatório na outra.
Posso alegar que a cláusula é abusiva?
Discutir a validade de cláusula diante de norma federal é questão de direito, distinta da mera interpretação. A forma de apresentar o argumento é decisiva, já que a alegação não pode depender de nova leitura do texto contratual.
A súmula se aplica também a contratos de adesão e a estatutos?
O enunciado trata de cláusula contratual em geral. Discussões sobre atos constitutivos e instrumentos semelhantes podem receber o mesmo tratamento quando a controvérsia se reduz ao sentido do que foi ali escrito.
O que fazer se o recurso foi inadmitido com base na Súmula 5?
Cabe analisar se a decisão enfrentou a natureza jurídica da alegação. Havendo interposição de agravo interno, ele deve impugnar de modo específico cada fundamento da decisão, pois a ausência desse enfrentamento leva ao não conhecimento.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 5 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-5-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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