Súmula 7 do STJ: Quando o Reexame de Provas Barra o REsp

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o tema

A Súmula 7 do STJ deixou de existir com o CPC de 2015?

Não. O enunciado continua sendo aplicado como óbice de admissibilidade do recurso especial, porque decorre da função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, e não de julgar fatos novamente.

Reexaminar prova e revalorar a qualificação jurídica dos fatos são a mesma coisa?

Não. Reexame de prova é pedir nova leitura de documentos, laudos ou depoimentos. Qualificação jurídica é aceitar os fatos descritos no acórdão e discutir qual norma federal incide sobre eles. A segunda hipótese é sustentada como fora do óbice.

Se a Súmula 7 foi aplicada em decisão monocrática, dá para levar ao colegiado?

Sim. Contra decisão monocrática do relator no STJ cabe agravo interno, no prazo legal, para que o órgão colegiado analise o cabimento. A peça deve enfrentar o fundamento da inadmissão, não repetir o mérito.

A Súmula 7 se aplica em processo criminal?

Sim. No REsp 168.793/RN, julgado pela Quinta Turma, o STJ não conheceu do recurso por implicar revolvimento de matéria de fato, com aplicação do enunciado.

Vale insistir quando a decisão somou Súmula 7 a outros óbices?

Depende. Como cada fundamento é autônomo, afastar apenas um deles pode não viabilizar o recurso. É preciso verificar se todos os obstáculos apontados, como prequestionamento e deficiência de fundamentação, podem ser enfrentados.

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