Agravo Interno: Como Impugnar a Decisão Monocrática
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Sim. A decisão monocrática do relator é atacável por agravo interno dirigido ao colegiado, no prazo previsto para o tipo de processo. Para não ser rejeitado de plano, o agravo precisa enfrentar, um por um, os fundamentos da decisão agravada e demonstrar o desacerto de cada um, e não apenas repetir as razões do recurso anterior.
Por que o relator pode decidir sozinho e como se devolve o caso ao colegiado?
Tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, o relator tem competência para decidir isoladamente situações previstas em lei e no regimento interno, como não conhecer de recurso inadmissível ou negar seguimento a pedido que contraria jurisprudência consolidada. No STF, essa atuação aparece com frequência amparada no art. 21, § 1º, do Regimento Interno.
Dois exemplos ilustram esse funcionamento. Em STF, Pet 14.543/PE, o relator julgou improcedente o pedido invocando o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Em STF, HC 257.076/SP, impetrado contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça, o relator negou seguimento ao habeas corpus com base no mesmo dispositivo regimental.
Decisões assim não encerram o debate. O agravo interno (chamado agravo regimental em parte das praxes dos tribunais) existe exatamente para levar a questão ao órgão colegiado, que confirma ou reforma o que o relator decidiu. O ponto sensível é que esse recurso tem um requisito próprio de admissibilidade, e é nele que muitos agravos morrem.
O que é a impugnação específica exigida no agravo interno?
Impugnação específica significa atacar o motivo concreto pelo qual o relator decidiu, e não o mérito da causa em abstrato. Se a decisão monocrática não conheceu do recurso por falta de impugnação a um fundamento do acórdão de origem, o agravo precisa discutir esse ponto. Se a decisão aplicou um óbice processual, é esse óbice que deve ser combatido.
O STJ tem reiterado essa exigência com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, no art. 932, III, do CPC e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno, além da Súmula 182/STJ. Em STJ, AgInt no REsp 2.072.235/MT, a Terceira Turma registrou que incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Em STJ, AgInt nos EREsp 1.963.914, consignou-se que, inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos, essa circunstância por si só obsta a pretensão recursal, porque, à falta de contrariedade, os motivos da decisão recorrida permanecem incólumes.
A mesma orientação aparece em STJ, AgInt no REsp 2.049.386/MT e em STJ, AgInt no REsp 1.969.660/SP, nos quais se afirmou que o agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. Em STJ, AgInt no AREsp 2.385.024, a Quarta Turma não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência da Corte, porque as razões não impugnavam especificamente o fundamento da deliberação, invocando o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Quais erros de redação levam ao não conhecimento?
O caso julgado em STJ, AgInt no AREsp 1.926.663 é didático. A decisão da Presidência do STJ não havia conhecido do agravo em recurso especial porque a fundamentação do tribunal de origem sobre a Súmula 7 do STJ não teria sido impugnada especificamente. No agravo interno, em vez de demonstrar que houve a devida impugnação, a parte se limitou a repetir os fundamentos do recurso especial e a afirmar que o mérito teria sido analisado monocraticamente. O acórdão registrou que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, e que não bastam alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
Os problemas mais comuns, nessa linha de julgados, são:
- copiar e colar as razões do recurso especial ou extraordinário, sem mencionar a decisão agravada;
- discutir apenas o mérito da causa quando a decisão se apoiou em óbice processual, como a Súmula 7 do STJ ou falta de impugnação na origem;
- atacar um dos fundamentos e silenciar sobre os demais, deixando a decisão sustentada pelo motivo não enfrentado;
- alegar genericamente que houve supressão de instância ou análise indevida do mérito, sem demonstrar em que ponto a decisão errou.
Como estruturar as razões do agravo interno?
Uma organização que dialoga com o que esses julgados cobram costuma seguir esta sequência:
- identificar a decisão agravada e transcrever, em trechos curtos, cada fundamento que ela usou para não conhecer ou negar o recurso;
- responder a cada fundamento em tópico próprio, na mesma ordem, deixando claro qual argumento refuta qual motivo;
- quando o óbice for falta de impugnação específica na origem, apontar onde, nas peças anteriores, aquele fundamento foi efetivamente atacado, com indicação de folhas ou do documento nos autos;
- quando o óbice for reexame de provas, demonstrar que a tese é de direito e que os fatos adotados pelo tribunal de origem são os mesmos, sem pedido de nova valoração;
- só depois disso retomar o mérito do recurso, como consequência da superação dos óbices, nunca como substituto do enfrentamento deles.
Há uma ressalva técnica útil: a Súmula 182/STJ foi redigida com referência ao agravo do art. 545 do CPC anterior. Por isso, em STJ, AgInt no REsp 2.072.235/MT, a sua incidência sobre o agravo interno foi afirmada por analogia, em conjunto com o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC e com o art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ. Na prática, o efeito é o mesmo: agravo que não ataca os fundamentos não é conhecido.
Vale observar também que o não conhecimento, nesses casos, não significa que o colegiado concordou com o mérito da decisão monocrática. Significa que o recurso não permitiu ao órgão julgador revisar o que foi decidido, porque os motivos da decisão ficaram sem contraditório. Isso reforça a importância de ler a decisão agravada linha por linha antes de escrever, pois o roteiro do agravo é ditado por ela, não pelo recurso original.
Por fim, atenção ao prazo e à forma. O prazo do agravo interno varia conforme a natureza do processo e o regimento aplicável, o que exige conferência na data da intimação, inclusive em matéria criminal, onde os prazos regimentais são mais curtos que os do processo civil. Perder esse prazo fecha a via colegiada e consolida a decisão monocrática.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem circunstâncias próprias, e não é possível prometer ou garantir resultado.
Fontes e referências
- STF, Pet 14.543/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática, j. 22/9/2025, DJe 23/9/2025 · STF
- STJ, AgInt no AREsp 2.385.024, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/3/2025, DJe 5/5/2025 · STJ
- STF, HC 257.076/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática, j. 30/5/2025, DJe 2/6/2025 · STF
- STJ, AgInt no AREsp 1.926.663, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 · STJ
- STJ, AgInt no REsp 2.049.386/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7/6/2023 · STJ
- STJ, AgInt nos EREsp 1.963.914, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/2/2022 · STJ
- STJ, AgInt no REsp 2.072.235/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/6/2026 · STJ
- STJ, AgInt no REsp 1.969.660/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/5/2023 · STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Agravo interno e agravo regimental são a mesma coisa?
Na prática forense, os dois nomes designam o recurso que leva ao colegiado a decisão proferida isoladamente pelo relator. O CPC usa agravo interno; os regimentos do STF e do STJ e muitas peças ainda usam agravo regimental.
Posso pedir no agravo interno a reforma do mérito da causa?
Pode, mas depois de enfrentar o fundamento da decisão agravada. Nos julgados do STJ citados, o recurso que se limitou a reafirmar o mérito, sem atacar o motivo do não conhecimento, não foi conhecido.
O que acontece se eu impugnar só parte dos fundamentos?
Em STJ, AgInt nos EREsp 1.963.914 registrou-se que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos obsta a pretensão recursal, pois os motivos não contrariados permanecem incólumes. Convém responder a cada um deles.
Cabe recurso contra o acórdão que não conhece do agravo interno?
As possibilidades são restritas e dependem do caso, como embargos de declaração em caso de omissão, contradição ou obscuridade. A via adequada deve ser avaliada à luz do que o acórdão efetivamente decidiu.
A decisão monocrática do relator no STF também pode ir ao colegiado?
Sim. Decisões como as proferidas em STF, Pet 14.543/PE e STF, HC 257.076/SP foram tomadas isoladamente pelo relator com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, e esse tipo de decisão é levado à Turma ou ao Plenário por agravo.
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