Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 115 do STJ
A Súmula 115 do STJ estabelece que, na instância especial, ou seja, no julgamento de recursos dirigidos ao STJ, o recurso assinado por advogado que não tenha procuração nos autos é considerado inexistente. O vício de representação processual impede o exame do recurso, que não chega a produzir efeitos.
Enunciado oficial
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 27/10/1994
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
Quando a Súmula 115 do STJ é aplicada?
O enunciado incide nos recursos da chamada instância especial, isto é, nos recursos especiais e agravos a eles relativos, submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A exigência é simples de enunciar: no momento em que o recurso é protocolado, o advogado que o assina precisa ter, nos autos, instrumento de mandato (procuração) ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para atuar em nome da parte.
Faltando esse documento, o recurso não é apenas irregular; ele é tratado como inexistente. A diferença é relevante porque ato inexistente não se confunde com ato nulo passível de simples correção a qualquer tempo: para o tribunal, é como se a peça não tivesse sido apresentada por quem tinha poderes para tanto.
Situações típicas em que o enunciado aparece:
- recurso assinado por advogado cujo nome não consta de nenhuma procuração juntada aos autos;
- procuração outorgada ao subscritor em data posterior à interposição do recurso;
- substabelecimento apresentado depois do protocolo da peça recursal;
- existência de mandato nos autos, mas em favor de outro profissional, e não de quem assinou o recurso.
O que não afasta a incidência do enunciado?
A aplicação do enunciado tem se mostrado rigorosa quanto ao momento da outorga de poderes. A juntada de procuração ou substabelecimento após a interposição, inclusive quando feita fora do prazo assinalado para regularização, tem sido considerada insuficiente para sanar o vício, porque a representação deve estar demonstrada quando o recurso é apresentado.
Também não basta invocar a atuação do mesmo advogado nas instâncias ordinárias, isto é, em primeiro grau ou no tribunal de origem. Para a instância especial, o que se examina é a existência de mandato em favor do subscritor do recurso especial ou do agravo, no momento próprio.
Igualmente não socorre a parte o fato de outro profissional constar do mandato, se a peça foi assinada por advogado que não recebeu poderes nem substabelecimento até a interposição.
Como evitar o reconhecimento da inexistência do recurso?
A prevenção é documental e anterior ao protocolo. Antes de interpor o recurso especial ou o agravo, convém conferir, nos próprios autos, se há procuração válida em nome de quem vai assinar.
- localizar no processo a procuração outorgada pela parte e verificar se o nome do subscritor consta dela;
- na hipótese de atuação por delegação de outro profissional, juntar o substabelecimento antes da interposição;
- conferir se os poderes abrangem a atuação na fase recursal e, quando exigido, poderes específicos;
- quando houver intimação para regularizar a representação, cumprir a diligência dentro do prazo fixado, sem aguardar o julgamento.
O que fazer quando o enunciado é aplicado ao seu caso?
Se a decisão reconheceu a inexistência do recurso, o primeiro passo é examinar se o pressuposto de fato utilizado corresponde ao que consta dos autos. Há casos em que a procuração existia e não foi localizada, ou em que houve substabelecimento anterior ao protocolo, apresentado em peça diversa. Demonstrar, de modo objetivo, a data de juntada do mandato e o nome do subscritor é o ponto central da impugnação.
Outra verificação útil é a cronologia da intimação para regularização, quando houve, e a data do cumprimento. A discussão, nesse ponto, não é sobre o mérito da causa, mas sobre a regularidade formal da representação processual, tema que deve ser enfrentado no recurso cabível contra a decisão que aplicou o enunciado.
Em qualquer cenário, a análise depende do exame integral dos autos, já que o resultado varia conforme as datas e os documentos efetivamente juntados no processo.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 115 do STJ
De 2023 a 2025, 24.320 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 115 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171.516 (0,29%)4 (0,01%)
- 20182.156 (0,39%)8 (0,01%)
- 20193.099 (0,51%)4 (0,01%)
- 20203.092 (0,55%)4 (0,01%)
- 20212.310 (1,1%)9 (0,02%)
- 20225.511 (1,00%)9 (0,02%)
- 20236.777 (1,2%)9 (0,01%)
- 20248.868 (1,4%)17 (0,02%)
- 20258.633 (1,2%)16 (0,02%)
- 2026parcial6.453 (1,2%)17 (0,03%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1.516 | 0,29% | 4 | 0,01% |
| 2018 | 2.156 | 0,39% | 8 | 0,01% |
| 2019 | 3.099 | 0,51% | 4 | 0,01% |
| 2020 | 3.092 | 0,55% | 4 | 0,01% |
| 2021 | 2.310 | 1,1% | 9 | 0,02% |
| 2022 | 5.511 | 1,00% | 9 | 0,02% |
| 2023 | 6.777 | 1,2% | 9 | 0,01% |
| 2024 | 8.868 | 1,4% | 17 | 0,02% |
| 2025 | 8.633 | 1,2% | 16 | 0,02% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 6.453 | 1,2% | 17 | 0,03% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, RE no AREsp 3.096.810/MGSTJ
STJ, RE no AREsp 3.096.810/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.257.797/ESSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.257.797/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA INTEMPESTIVA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.266.455/MGSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.266.455/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSCRITORA DO ARESP SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR E SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. MANDATO PRÉVIO EM FAVOR DE OUTRO PATRONO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.270.209/RNSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.270.209/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS RECURSOS EM DATA POSTERIOR À RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 115 do STJ
A Súmula 115 vale também para processos criminais?
Sim. O enunciado trata da instância especial em geral, sem distinguir a natureza da causa, e tem sido aplicado tanto em matéria penal quanto em matéria civil, sempre que o recurso dirigido ao STJ é assinado por advogado sem procuração nos autos no momento da interposição.
Defensor público e advogado dativo precisam de procuração?
A exigência do enunciado dirige-se ao advogado que atua por mandato da parte. A Defensoria Pública atua por força de lei, sem necessidade de procuração, salvo quando a lei exige poderes específicos para determinado ato. Situações de nomeação judicial devem ser analisadas conforme o documento que consta dos autos.
Se eu juntar a procuração depois, o recurso volta a ser analisado?
Não é o que se tem observado na aplicação do enunciado. A outorga de poderes posterior ao protocolo, inclusive quando apresentada fora do prazo de regularização, tem sido considerada insuficiente para suprir o vício na instância especial.
Recurso inexistente e recurso inadmitido são a mesma coisa?
Não. O recurso inadmitido foi apresentado por quem tinha poderes, mas não superou algum requisito de admissibilidade. O recurso inexistente é tratado como ato que não produz efeitos, porque quem o assinou não tinha representação demonstrada nos autos.
A procuração precisa conter poderes específicos?
O essencial é que o subscritor do recurso esteja incluído no mandato antes da interposição e que os poderes alcancem a atuação pretendida. Alguns atos processuais exigem poderes expressos, o que deve ser conferido no texto da procuração juntada ao processo.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 115 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-115-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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