Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 187 do STJ

A Súmula 187 do STJ estabelece que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado deserto, ou seja, não chega a ser julgado no mérito, quando o recorrente deixa de recolher, no tribunal de origem, o valor das despesas de remessa e retorno dos autos. Incide na análise de admissibilidade do recurso especial.

Enunciado oficial

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Situação
vigente
Órgão
Corte Especial
Data
21/05/1997
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 187 do STJ

De 2023 a 2025, 13.409 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 187 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 187 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20171.5670,30%10,00%
20182.0780,37%10,00%
20192.1530,35%10,00%
20201.9500,35%00,0%
20211.3150,61%30,01%
20224.1450,75%30,01%
20234.7560,87%20,00%
20244.7570,74%30,00%
20253.8860,55%50,01%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)2.4410,47%70,01%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, RE no REsp 2.204.360/MGSTJ

    STJ, RE no REsp 2.204.360/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…

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  • STJ, RE no RMS 77.305/BASTJ

    STJ, RE no RMS 77.305/BA, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…

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  • STJ, AgInt no AREsp 3.072.568/SPSTJ

    STJ, AgInt no AREsp 3.072.568/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E…

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  • STJ, AgInt no AREsp 3.265.737/SCSTJ

    STJ, AgInt no AREsp 3.265.737/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de…

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  • STJ, AgInt no AREsp 3.280.927/SCSTJ

    STJ, AgInt no AREsp 3.280.927/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo com o recolhimento…

    Ver decisão no site do STJ

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 187 do STJ

Porte de remessa e retorno é a mesma coisa que custas do recurso?

Não. As custas remuneram o processamento do recurso, e o porte de remessa e retorno cobre o deslocamento físico dos autos entre o tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça. A súmula trata especificamente da falta de recolhimento dessa despesa de remessa e retorno na origem.

Se eu pagar depois, o recurso é aceito?

O pagamento deve ocorrer no momento da interposição. Quando o Código de Processo Civil permite a regularização, ela se dá em prazo próprio e, na hipótese de ausência de pagamento, com recolhimento em dobro. Descumprido esse prazo, a deserção é declarada.

A deserção pode ser revista?

A decisão que declara a deserção pode ser impugnada pela via recursal interna cabível, geralmente o agravo interno, desde que se demonstre erro concreto, como pagamento existente nos autos ou ausência de intimação para regularizar.

Processos eletrônicos também exigem porte de remessa e retorno?

Em processos eletrônicos, a discussão costuma girar em torno das custas do tribunal de origem, já que não há deslocamento físico dos autos. A exigência depende da regulamentação de cada tribunal, motivo pelo qual a conferência das guias locais é necessária.

Quem é isento de custas também fica sujeito à súmula?

Se houver isenção ou dispensa legal aplicável à parte, não existe o dever de recolhimento que a súmula pressupõe. A controvérsia, nesse caso, é sobre o alcance da norma de isenção, e não sobre a deserção em si.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 187 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-187-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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