Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 187 do STJ
A Súmula 187 do STJ estabelece que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado deserto, ou seja, não chega a ser julgado no mérito, quando o recorrente deixa de recolher, no tribunal de origem, o valor das despesas de remessa e retorno dos autos. Incide na análise de admissibilidade do recurso especial.
Enunciado oficial
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 21/05/1997
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que significa dizer que o recurso é deserto?
Deserção é a perda do recurso por falta de pagamento do preparo, que é o conjunto de valores devidos para que o recurso seja processado. Entre esses valores estão as despesas de remessa e retorno dos autos, isto é, o custo de envio do processo do tribunal de origem ao Superior Tribunal de Justiça e da sua devolução.
Quando esse recolhimento não é feito no tribunal de origem, no momento da interposição, o recurso não é conhecido. O tribunal não examina se a tese jurídica do recorrente está certa ou errada: a análise para antes, no requisito formal.
Quando a Súmula 187 é aplicada?
A súmula incide em recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça, notadamente o recurso especial, quando o comprovante do preparo, incluída a verba de remessa e retorno, não acompanha a petição do recurso ou é recolhido de forma incompleta.
- Falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
- Recolhimento feito em valor menor que o devido, sem complementação no prazo.
- Pagamento em guia ou código incorreto, que não corresponde às custas locais exigidas pelo tribunal de origem.
- Intimação para regularizar o preparo e descumprimento do prazo assinalado.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.007, parágrafo 4º, que o recorrente seja intimado para recolher o preparo em dobro quando não houve pagamento no momento da interposição. Se essa oportunidade de correção é concedida e não é atendida, a deserção se consolida e a Súmula 187 é o fundamento do não conhecimento.
Quando a deserção pode ser afastada ou discutida?
A jurisprudência distingue o esquecimento total do pagamento do recolhimento insuficiente ou equivocado. Há situações em que o recorrente tem direito a ser intimado antes da declaração de deserção, exatamente para sanar o vício. Assim, a aplicação da súmula sem essa oportunidade de correção é ponto que pode ser questionado por agravo interno.
Também merecem exame as hipóteses de dispensa ou isenção de custas, como as previstas para determinadas partes e determinados tipos de ação. Nesses casos, a discussão não é sobre a súmula em si, mas sobre a própria existência do dever de recolher. Em ações de improbidade administrativa, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça tem examinado o alcance do artigo 23-B da Lei de Improbidade, incluído pela Lei 14.230/2021, que trata do momento do pagamento de custas e despesas.
O que fazer se a Súmula 187 foi aplicada ao seu recurso?
- Verifique na decisão qual verba foi considerada não recolhida: as custas do tribunal de origem, o porte de remessa e retorno ou ambos.
- Confira se houve intimação prévia para regularização e se o prazo concedido foi efetivamente cumprido, com comprovante nos autos.
- Reúna as guias pagas e os comprovantes bancários, conferindo códigos de recolhimento, valores e a data de pagamento em relação à data da interposição.
- Avalie o cabimento de agravo interno contra a decisão que declarou a deserção, apontando de forma específica o equívoco na análise do preparo.
- Considere se a parte está abrangida por isenção legal de custas, o que retira o pressuposto de que trata a súmula.
Vale observar que o não conhecimento do recurso especial por deserção não costuma ser rediscutido em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pois os requisitos de admissibilidade do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça são examinados por esse tribunal. Por isso, a atenção ao preparo desde a interposição é decisiva.
Cada processo tem particularidades de prazo e de guias locais. A leitura integral da decisão e das certidões do tribunal de origem é o primeiro passo para definir a via adequada de questionamento.
Como evitar a deserção em recurso ao STJ?
O recolhimento deve ser feito no tribunal de origem, conforme as tabelas e os códigos daquele tribunal e da Justiça correspondente, e o comprovante precisa ser juntado com a petição do recurso. Divergências entre a guia utilizada e a exigida são causa frequente de discussão sobre o preparo.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 187 do STJ
De 2023 a 2025, 13.409 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 187 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171.567 (0,30%)1 (0,00%)
- 20182.078 (0,37%)1 (0,00%)
- 20192.153 (0,35%)1 (0,00%)
- 20201.950 (0,35%)0 (0,0%)
- 20211.315 (0,61%)3 (0,01%)
- 20224.145 (0,75%)3 (0,01%)
- 20234.756 (0,87%)2 (0,00%)
- 20244.757 (0,74%)3 (0,00%)
- 20253.886 (0,55%)5 (0,01%)
- 2026parcial2.441 (0,47%)7 (0,01%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1.567 | 0,30% | 1 | 0,00% |
| 2018 | 2.078 | 0,37% | 1 | 0,00% |
| 2019 | 2.153 | 0,35% | 1 | 0,00% |
| 2020 | 1.950 | 0,35% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 1.315 | 0,61% | 3 | 0,01% |
| 2022 | 4.145 | 0,75% | 3 | 0,01% |
| 2023 | 4.756 | 0,87% | 2 | 0,00% |
| 2024 | 4.757 | 0,74% | 3 | 0,00% |
| 2025 | 3.886 | 0,55% | 5 | 0,01% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.441 | 0,47% | 7 | 0,01% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, RE no REsp 2.204.360/MGSTJ
STJ, RE no REsp 2.204.360/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, RE no RMS 77.305/BASTJ
STJ, RE no RMS 77.305/BA, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no AREsp 3.072.568/SPSTJ
STJ, AgInt no AREsp 3.072.568/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no AREsp 3.265.737/SCSTJ
STJ, AgInt no AREsp 3.265.737/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no AREsp 3.280.927/SCSTJ
STJ, AgInt no AREsp 3.280.927/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo com o recolhimento…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 187 do STJ
Porte de remessa e retorno é a mesma coisa que custas do recurso?
Não. As custas remuneram o processamento do recurso, e o porte de remessa e retorno cobre o deslocamento físico dos autos entre o tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça. A súmula trata especificamente da falta de recolhimento dessa despesa de remessa e retorno na origem.
Se eu pagar depois, o recurso é aceito?
O pagamento deve ocorrer no momento da interposição. Quando o Código de Processo Civil permite a regularização, ela se dá em prazo próprio e, na hipótese de ausência de pagamento, com recolhimento em dobro. Descumprido esse prazo, a deserção é declarada.
A deserção pode ser revista?
A decisão que declara a deserção pode ser impugnada pela via recursal interna cabível, geralmente o agravo interno, desde que se demonstre erro concreto, como pagamento existente nos autos ou ausência de intimação para regularizar.
Processos eletrônicos também exigem porte de remessa e retorno?
Em processos eletrônicos, a discussão costuma girar em torno das custas do tribunal de origem, já que não há deslocamento físico dos autos. A exigência depende da regulamentação de cada tribunal, motivo pelo qual a conferência das guias locais é necessária.
Quem é isento de custas também fica sujeito à súmula?
Se houver isenção ou dispensa legal aplicável à parte, não existe o dever de recolhimento que a súmula pressupõe. A controvérsia, nesse caso, é sobre o alcance da norma de isenção, e não sobre a deserção em si.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 187 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-187-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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