Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 1.059 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 1.059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11, do CPC só cabe quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, em decisão de relator ou do colegiado. Havendo provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação, não há majoração.
Texto oficial do tema
Questão submetida a julgamento
(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Tese firmada
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 21/12/2023
- Fonte
- STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY)
Em português claro
O que diz o art. 85, § 11, do CPC e o que o Tema 1.059 esclareceu?
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil permite que o tribunal aumente os honorários de sucumbência (a verba que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora) fixados na instância anterior, levando em conta o trabalho adicional realizado no recurso.
A dúvida que chegou ao Superior Tribunal de Justiça era sobre o limite desse aumento: seria possível majorar a verba quando o recurso é provido apenas em parte, inclusive quando a alteração se restringe aos consectários da condenação, isto é, aos acessórios como juros, correção monetária e índices aplicáveis?
Ao julgar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que a majoração pressupõe o insucesso completo do recurso. Em outras palavras, o aumento dos honorários funciona como consequência de o recorrente não ter obtido nada do que pediu na via recursal.
Quando a majoração é cabível e quando não é?
Conforme a tese firmada, a majoração é cabível nas seguintes situações:
- recurso integralmente desprovido pelo tribunal, ou seja, quando nenhum dos pedidos do recorrente é acolhido;
- recurso não conhecido, quando falta algum requisito de admissibilidade e o mérito recursal não é examinado;
- decisão proferida pelo relator de forma monocrática ou pelo órgão colegiado competente, pois a tese abrange as duas formas de julgamento.
Por outro lado, não incide o art. 85, § 11, do CPC quando:
- o recurso é provido integralmente;
- o recurso é provido apenas parcialmente, mesmo que a alteração no resultado do julgamento seja mínima;
- o provimento se limita aos consectários da condenação, como a mudança do índice de correção monetária, do termo inicial dos juros ou de parcela acessória.
A consequência prática é clara: qualquer êxito recursal, ainda que pequeno e restrito a acessórios, afasta a majoração. Não se faz um juízo de proporcionalidade entre o que foi obtido e o que foi negado.
Como isso se distingue da fixação e do arbitramento comum de honorários?
O Tema 1.059 trata apenas da majoração em grau recursal. Ele não impede que o tribunal fixe honorários quando a competência para isso surge no julgamento, nem altera os critérios gerais de fixação previstos no art. 85 do CPC, como os percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Também não se confunde com a redistribuição do ônus da sucumbência decorrente da alteração do resultado da causa. Se o provimento do recurso muda quem venceu e quem perdeu, a definição de quem paga honorários segue as regras próprias, situação distinta do simples acréscimo previsto no § 11.
O que fazer quando a tese é invocada no seu processo?
O primeiro passo é verificar, no dispositivo da decisão recorrida, qual foi exatamente o resultado do recurso anterior: desprovimento integral, não conhecimento ou algum grau de provimento. A resposta a essa pergunta define a incidência do § 11.
- Leia o dispositivo do acórdão ou da decisão monocrática e identifique se houve qualquer acolhimento, mesmo parcial, do pedido recursal.
- Confira se a alteração se limitou a juros, correção monetária ou outro consectário, hipótese em que a tese afasta a majoração.
- Se a verba foi majorada apesar do provimento parcial, o ponto pode ser impugnado por meio do recurso cabível, com indicação do entendimento firmado em repetitivo.
- Se o recurso foi integralmente rejeitado ou não conhecido, a majoração é consequência prevista em lei e deve ser considerada no planejamento sobre interpor novos recursos, já que cada insucesso pode gerar novo acréscimo.
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo com trânsito em julgado, o entendimento deve ser observado pelos juízes e tribunais nos casos que tratem da mesma questão, o que confere previsibilidade ao tema.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 1.059 do STJ (recurso repetitivo)
De 2023 a 2025, 5.082 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 1.059 do STJ (recurso repetitivo) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 20180 (0,0%)0 (0,0%)
- 20190 (0,0%)0 (0,0%)
- 20205 (0,00%)0 (0,0%)
- 20217 (0,00%)0 (0,0%)
- 202219 (0,00%)0 (0,0%)
- 2023120 (0,02%)0 (0,0%)
- 20242.655 (0,41%)0 (0,0%)
- 20252.299 (0,33%)8 (0,01%)
- 2026parcial2.103 (0,40%)30 (0,06%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 5 | 0,00% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 7 | 0,00% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 19 | 0,00% | 0 | 0,0% |
| 2023 | 120 | 0,02% | 0 | 0,0% |
| 2024 | 2.655 | 0,41% | 0 | 0,0% |
| 2025 | 2.299 | 0,33% | 8 | 0,01% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.103 | 0,40% | 30 | 0,06% |
Decisões recentes que citam o tema
STJ, RE no AREsp 3.135.163/BASTJ
STJ, RE no AREsp 3.135.163/BA, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.288.861/DFSTJ
STJ, AREsp 3.288.861/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 1.059 do STJ (recurso repetitivo)
Se eu ganhei apenas a correção monetária no recurso, os honorários podem ser aumentados?
Não. Segundo a tese, o provimento limitado a consectários da condenação, como correção monetária e juros, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ainda que a mudança no resultado seja pequena.
A majoração vale também quando o relator julga sozinho?
Sim. A tese menciona expressamente o julgamento monocrático, pelo relator, e o julgamento pelo órgão colegiado competente. O que importa é que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.
Recurso não conhecido conta como derrota para esse fim?
Sim. O não conhecimento, que ocorre quando falta requisito de admissibilidade e o mérito do recurso não é analisado, está incluído nas hipóteses que autorizam a majoração dos honorários.
Os honorários podem ser aumentados a cada recurso apresentado?
A majoração está ligada ao insucesso de cada recurso, considerando o trabalho adicional do advogado. Por isso, sucessivas tentativas rejeitadas podem gerar novos acréscimos, respeitados os limites legais de percentual previstos no CPC.
A tese se aplica a processos que já estavam em curso?
Trata-se de interpretação de norma processual firmada em recurso repetitivo, com trânsito em julgado, devendo ser observada pelos juízes e tribunais nos casos que discutam a mesma questão.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 1.059 do STJ (recurso repetitivo). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-1059-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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