Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 269 do STJ
A Súmula 269 do STJ admite que o condenado reincidente cuja pena não exceda quatro anos inicie o cumprimento em regime semiaberto, e não no fechado, desde que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Ela incide na fixação do regime inicial, afastando a automaticidade de mandar o reincidente direto para o fechado.
Enunciado oficial
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Terceira Seção
- Data
- 22/05/2002
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 269 do STJ estabelece?
O enunciado trata do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. Pela regra geral do Código Penal, o condenado reincidente tende a iniciar a pena em regime fechado, ainda que a pena seja baixa. A súmula flexibiliza esse ponto: se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz pode fixar o regime semiaberto desde o início.
Circunstâncias judiciais são os elementos do artigo 59 do Código Penal analisados na primeira fase da dosimetria, ou seja, no cálculo da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Quando essas circunstâncias são valoradas de forma favorável e a pena-base é fixada no mínimo legal, abre-se espaço para o regime mais brando.
Quando a súmula se aplica ao caso concreto?
A leitura do enunciado indica a presença simultânea de dois requisitos:
- pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos;
- circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao condenado.
A reincidência, isoladamente, não impede o semiaberto nesse cenário. O que a súmula afasta é a conclusão automática de que todo reincidente deve começar no fechado, sem que a decisão examine o quadro concreto do caso e a quantidade de pena.
Note-se que a súmula fala em admissibilidade, não em direito automático. O juiz continua obrigado a fundamentar a escolha do regime, e o semiaberto é uma possibilidade juridicamente aberta quando os dois requisitos estão reunidos.
Quando a súmula não resolve o problema?
Há situações em que o enunciado deixa de socorrer o condenado. As mais comuns, na forma como o tema é discutido nos tribunais, envolvem:
- pena superior a quatro anos, hipótese fora do alcance literal da súmula;
- circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes reconhecidos além da reincidência, ou valoração negativa concreta de elementos do artigo 59;
- reincidência somada a outros fundamentos idôneos e explicitados na sentença ou no acórdão para justificar o regime mais gravoso;
- habitualidade delitiva apontada na decisão condenatória.
Nesses casos, a fixação do regime fechado tende a ser mantida, desde que a decisão traga motivação concreta. A discussão, então, deixa de ser sobre a súmula e passa a ser sobre a suficiência da fundamentação e sobre a valoração das circunstâncias judiciais, terreno em que o reexame de provas costuma encontrar limites nos recursos dirigidos aos tribunais superiores.
O que fazer quando o regime fechado é imposto apesar da pena baixa?
O caminho passa por examinar a decisão condenatória linha por linha, para identificar se o regime foi escolhido apenas em razão da reincidência ou se há fundamentos concretos adicionais.
- Verificar a quantidade exata de pena fixada na sentença e no acórdão.
- Conferir como as circunstâncias judiciais do artigo 59 foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
- Checar se a reincidência foi usada mais de uma vez, por exemplo como agravante e também como único motivo do regime.
- Identificar se existe fundamentação própria e concreta para o regime, distinta da simples menção à reincidência.
- Discutir o ponto na apelação e, se necessário, nas vias recursais cabíveis aos tribunais superiores, inclusive quanto à detração e à eventual substituição da pena.
O regime inicial repercute diretamente no dia a dia do cumprimento da pena, no trabalho externo e nas saídas temporárias. Por isso, quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, a discussão sobre a aplicação da Súmula 269 merece atenção específica na defesa, com análise individualizada dos elementos que constam dos autos.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 269 do STJ
De 2023 a 2025, 6.359 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 269 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20171.484 (0,28%)12 (0,03%)
- 20181.636 (0,29%)28 (0,05%)
- 20191.783 (0,29%)30 (0,06%)
- 20201.487 (0,26%)30 (0,07%)
- 2021667 (0,31%)63 (0,12%)
- 20221.462 (0,26%)46 (0,09%)
- 20231.367 (0,25%)41 (0,07%)
- 20242.222 (0,35%)69 (0,10%)
- 20252.557 (0,36%)103 (0,15%)
- 2026parcial1.950 (0,37%)72 (0,13%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 1.484 | 0,28% | 12 | 0,03% |
| 2018 | 1.636 | 0,29% | 28 | 0,05% |
| 2019 | 1.783 | 0,29% | 30 | 0,06% |
| 2020 | 1.487 | 0,26% | 30 | 0,07% |
| 2021 | 667 | 0,31% | 63 | 0,12% |
| 2022 | 1.462 | 0,26% | 46 | 0,09% |
| 2023 | 1.367 | 0,25% | 41 | 0,07% |
| 2024 | 2.222 | 0,35% | 69 | 0,10% |
| 2025 | 2.557 | 0,36% | 103 | 0,15% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.950 | 0,37% | 72 | 0,13% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AgRg no HC 1.100.154/SPSTJ
STJ, AgRg no HC 1.100.154/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O habeas corpus não se presta a substituir a…
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STJ, RE no AREsp 3.031.798/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.300.908/RSSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.300.908/RS, Rel.ª Des.ª Convocada Nilsoni de Freitas (TJDFT), DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se…
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STJ, REsp 2.281.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO…
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STJ, HC 1.115.809/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 1,5 G DE COCAÍNA E CRACK. QUANTIDADE ÍNFIMA. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 269 do STJ
Ser reincidente impede o regime semiaberto?
Não de forma automática. Conforme a Súmula 269 do STJ, o reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos pode iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. A reincidência, sozinha, não basta para impor o regime fechado nessa faixa de pena.
A súmula vale para pena superior a quatro anos?
O enunciado trata expressamente de pena igual ou inferior a quatro anos. Acima desse patamar, a fixação do regime segue as regras gerais do Código Penal e a fundamentação apresentada pelo juiz, fora do alcance direto da súmula.
Quem decide se as circunstâncias judiciais são favoráveis?
O juiz da condenação, ao calcular a pena, e depois o tribunal em grau de recurso. A avaliação é feita caso a caso, com base nos elementos do artigo 59 do Código Penal presentes nos autos.
A Súmula 269 ainda está em vigor?
Sim, o enunciado está vigente e continua sendo invocado em discussões sobre regime inicial de cumprimento de pena para condenados reincidentes com pena de até quatro anos.
É possível discutir o regime depois da sentença?
Sim. O regime inicial pode ser questionado em apelação e, conforme o caso, nas vias recursais dirigidas aos tribunais superiores, especialmente quando a decisão não apresenta fundamentação concreta para o regime mais gravoso.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 269 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-269-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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