Observatório dos Tribunais Superiores

Súmula 269 do STJ

A Súmula 269 do STJ admite que o condenado reincidente cuja pena não exceda quatro anos inicie o cumprimento em regime semiaberto, e não no fechado, desde que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Ela incide na fixação do regime inicial, afastando a automaticidade de mandar o reincidente direto para o fechado.

Enunciado oficial

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Situação
vigente
Órgão
Terceira Seção
Data
22/05/2002
Fonte
STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Ver no site oficial do STJ

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam a Súmula 269 do STJ

De 2023 a 2025, 6.359 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 269 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Súmula 269 do STJ, por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
20171.4840,28%120,03%
20181.6360,29%280,05%
20191.7830,29%300,06%
20201.4870,26%300,07%
20216670,31%630,12%
20221.4620,26%460,09%
20231.3670,25%410,07%
20242.2220,35%690,10%
20252.5570,36%1030,15%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)1.9500,37%720,13%

Decisões recentes que citam a súmula

  • STJ, AgRg no HC 1.100.154/SPSTJ

    STJ, AgRg no HC 1.100.154/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O habeas corpus não se presta a substituir a…

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  • STJ, RE no AREsp 3.031.798/SPSTJ

    STJ, RE no AREsp 3.031.798/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…

    Ver decisão no site do STJ
  • STJ, AgRg no AREsp 3.300.908/RSSTJ

    STJ, AgRg no AREsp 3.300.908/RS, Rel.ª Des.ª Convocada Nilsoni de Freitas (TJDFT), DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se…

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  • STJ, REsp 2.281.481/SPSTJ

    STJ, REsp 2.281.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO…

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  • STJ, HC 1.115.809/SPSTJ

    STJ, HC 1.115.809/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 1,5 G DE COCAÍNA E CRACK. QUANTIDADE ÍNFIMA. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA…

    Ver decisão no site do STJ

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a Súmula 269 do STJ

Ser reincidente impede o regime semiaberto?

Não de forma automática. Conforme a Súmula 269 do STJ, o reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos pode iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. A reincidência, sozinha, não basta para impor o regime fechado nessa faixa de pena.

A súmula vale para pena superior a quatro anos?

O enunciado trata expressamente de pena igual ou inferior a quatro anos. Acima desse patamar, a fixação do regime segue as regras gerais do Código Penal e a fundamentação apresentada pelo juiz, fora do alcance direto da súmula.

Quem decide se as circunstâncias judiciais são favoráveis?

O juiz da condenação, ao calcular a pena, e depois o tribunal em grau de recurso. A avaliação é feita caso a caso, com base nos elementos do artigo 59 do Código Penal presentes nos autos.

A Súmula 269 ainda está em vigor?

Sim, o enunciado está vigente e continua sendo invocado em discussões sobre regime inicial de cumprimento de pena para condenados reincidentes com pena de até quatro anos.

É possível discutir o regime depois da sentença?

Sim. O regime inicial pode ser questionado em apelação e, conforme o caso, nas vias recursais dirigidas aos tribunais superiores, especialmente quando a decisão não apresenta fundamentação concreta para o regime mais gravoso.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 269 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-269-stj.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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