Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 150 do STJ
A Súmula 150 do STJ estabelece que somente a Justiça Federal pode decidir se existe interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas no processo. Incide quando um desses entes federais pede ingresso em ação que tramita na Justiça Estadual: o juiz estadual não avalia esse interesse, apenas remete os autos.
Enunciado oficial
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 07/02/1996
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 150 do STJ determina na prática?
O enunciado divide tarefas entre dois ramos do Poder Judiciário. Quando a União, uma autarquia federal (como o INSS ou uma agência reguladora) ou uma empresa pública federal manifesta intenção de participar de um processo que corre na Justiça Estadual, surge a dúvida sobre quem julga a causa.
A súmula responde: quem examina se aquele ente federal realmente tem interesse jurídico na disputa é o juiz federal, não o estadual. O juiz estadual que recebe o pedido de ingresso deve reconhecer sua incompetência e encaminhar os autos à Justiça Federal, que então decide se o ente permanece ou não no processo.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 45, segue essa lógica. Se o juiz federal concluir que o ente federal não tem interesse jurídico algum, ele o exclui e devolve o processo à Justiça Estadual. Nessa devolução, o juiz estadual está vinculado ao que foi decidido e não pode reabrir a discussão sobre o interesse do ente federal.
Quando a súmula se aplica ao seu caso?
As situações típicas envolvem:
- Ação já em curso na Justiça Estadual em que a União pede para intervir como assistente ou alega ser parte interessada;
- Autarquia federal que requer ingresso em demanda entre particulares, sustentando reflexo sobre seus bens, serviços ou atribuições;
- Empresa pública federal que aponta repercussão patrimonial sobre si em processo estadual;
- Decisão do juiz estadual que, por conta própria, afasta o interesse do ente federal e mantém o processo na esfera estadual.
Nesse último cenário, a súmula é o argumento central: faltou competência ao juiz estadual para fazer esse juízo. O caminho correto é a remessa dos autos, e não a negativa direta do ingresso.
Quando a Súmula 150 não resolve a questão?
A súmula trata de competência para decidir sobre o interesse jurídico, e não de quem, no fim, vence a causa. Ela não significa que o ente federal necessariamente permanecerá no processo, nem que a demanda ficará definitivamente na Justiça Federal. A conclusão pode muito bem ser a exclusão do ente e o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Há também hipóteses em que a competência estadual se justifica por regra própria, independentemente da presença de ente federal, como nas exceções previstas na Constituição e em entendimentos firmados em repercussão geral sobre concurso de credores. Nesses casos, a discussão se desloca para o fundamento específico daquela matéria.
Outro ponto de distinção: depois que o juiz federal exclui o ente federal e remete o caso de volta, não cabe ao juiz estadual instaurar conflito de competência para rediscutir o mesmo tema, porque a apreciação já foi feita pelo ramo competente.
O que fazer quando a competência é discutida no seu processo?
- Verifique em qual momento e por quem foi afirmado o interesse jurídico do ente federal, pois a cronologia define a nulidade de atos posteriores;
- Se o juiz estadual decidiu sobre o interesse do ente federal, sustente a incompetência e requeira a remessa, invocando o enunciado;
- Se o juiz federal excluiu o ente e devolveu os autos, concentre a defesa no mérito e na regularidade dos atos praticados antes da remessa;
- Avalie se o instrumento adequado é recurso na própria ação ou conflito de competência, já que a via inadequada tende a não ser conhecida;
- Observe eventual fundamento constitucional autônomo na decisão, situação que altera o recurso cabível aos tribunais superiores.
A escolha do instrumento e do momento processual influencia diretamente o aproveitamento dos atos já praticados. A análise dos autos permite identificar qual caminho se ajusta à fase em que a causa se encontra.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 150 do STJ
De 2023 a 2025, 4.361 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 150 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017522 (0,10%)19 (0,04%)
- 2018913 (0,16%)19 (0,03%)
- 2019418 (0,07%)10 (0,02%)
- 20201.004 (0,18%)10 (0,02%)
- 20211.038 (0,48%)37 (0,07%)
- 20222.194 (0,40%)37 (0,07%)
- 20232.336 (0,43%)17 (0,03%)
- 20241.118 (0,17%)23 (0,03%)
- 2025842 (0,12%)25 (0,04%)
- 2026parcial947 (0,18%)18 (0,03%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 522 | 0,10% | 19 | 0,04% |
| 2018 | 913 | 0,16% | 19 | 0,03% |
| 2019 | 418 | 0,07% | 10 | 0,02% |
| 2020 | 1.004 | 0,18% | 10 | 0,02% |
| 2021 | 1.038 | 0,48% | 37 | 0,07% |
| 2022 | 2.194 | 0,40% | 37 | 0,07% |
| 2023 | 2.336 | 0,43% | 17 | 0,03% |
| 2024 | 1.118 | 0,17% | 23 | 0,03% |
| 2025 | 842 | 0,12% | 25 | 0,04% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 947 | 0,18% | 18 | 0,03% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AgInt no AREsp 3.210.309/BASTJ
STJ, AgInt no AREsp 3.210.309/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DA LANCHA CAVALO MARINHO I. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO…
Ver decisão no site do STJSTJ, CC 222.792/RSSTJ
STJ, CC 222.792/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SÁUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio…
Ver decisão no site do STJSTJ, CC 223.676/GOSTJ
STJ, CC 223.676/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão monocrática, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. TEMA N. 859 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL…
Ver decisão no site do STJSTJ, CC 223.181/RJSTJ
STJ, CC 223.181/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 17/9/2026 · 17/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no CC 207.868/SESTJ
STJ, AgInt no CC 207.868/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/9/2026 · 17/09/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 150 do STJ
O juiz estadual pode negar o ingresso da União no processo?
Não. Segundo a súmula, avaliar se existe interesse jurídico da União, de autarquia ou de empresa pública federal é atribuição da Justiça Federal. O juiz estadual deve remeter os autos, cabendo ao juiz federal decidir sobre a permanência do ente.
Se o ente federal for excluído, o processo volta para a Justiça Estadual?
Sim. Reconhecida a ausência de interesse jurídico pelo juiz federal, o ente é excluído e os autos retornam à Justiça Estadual, que fica vinculada a essa decisão e não pode reexaminar o mesmo ponto.
A súmula vale para empresas estatais em geral?
O enunciado alcança a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Sociedades de economia mista e entes estaduais ou municipais seguem regras próprias de competência, que precisam ser analisadas caso a caso.
Os atos praticados na Justiça Estadual antes da remessa são perdidos?
Não necessariamente. O deslocamento da competência não implica automática invalidade de tudo o que foi feito. O aproveitamento dos atos depende de sua natureza e do que decidir o juízo federal ao receber o processo.
Conflito de competência é o caminho para discutir esse tema?
Depende da fase. Quando o juiz federal já apreciou o interesse jurídico e devolveu os autos, o conflito tende a não ser conhecido. Em outras situações, o instrumento adequado pode ser recurso dentro da própria ação.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 150 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-150-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.