Observatório dos Tribunais Superiores

Tema 1.011 do STF (repercussão geral)

O Tema 1.011 define que, desde 26 de novembro de 2010, quando a Caixa Econômica Federal passou a administrar o FCVS, cabe à Justiça Federal julgar ações sobre seguro habitacional vinculado a apólice pública em que a CEF ou a União manifestem interesse de intervir em defesa desse fundo. Para processos anteriores, há regra de transição.

Texto oficial do tema

Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Tese firmada

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Situação
Trânsito em Julgado em 17/06/2023
Órgão
Plenário
Data
29/06/2020
Relator
Min. Gilmar Mendes
Leading case
RE 827996
Fonte
STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Ver no site oficial do STF

Em português claro

Os números

Quantas decisões citam o Tema 1.011 do STF (repercussão geral)

De 2023 a 2025, 2.280 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 1.011 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).

Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.

Decisões que citam Tema 1.011 do STF (repercussão geral), por ano e tribunal que decidiu
AnoSTJ% do STJSTF% do STF
201700,0%00,0%
2018140,00%00,0%
20192410,04%10,00%
20201250,02%10,00%
2021670,03%20,00%
20222030,04%140,03%
20235760,10%160,03%
20241.1430,18%570,08%
20254550,06%330,05%
2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026)4140,08%360,07%

Decisões recentes que citam o tema

  • STF, ARE 1.607.539 AgR/SPSTF

    STF, ARE 1.607.539 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/8/2026, DJe 2/9/2026 · 02/09/2026

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.607.004 AgR/SPSTF

    STF, ARE 1.607.004 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24/8/2026, DJe 26/8/2026 · 26/08/2026

    Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de mútuo habitacional. Interesse jurídico. CEF. Tema 1.011 da repercussão geral. Caso concreto. Inexistência de cobertura pelo fcvs. Afastamento. Competência. Justiça federal. Súmulas…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.585.661 AgR/SPSTF

    STF, ARE 1.585.661 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/6/2026, DJe 18/6/2026 · 18/06/2026

    Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de honorários advocatícios. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. Inaplicabilidade de tema de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Reexame de…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, RE 1.595.309 AgR/CESTF

    STF, RE 1.595.309 AgR/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 1/6/2026, DJe 9/6/2026 · 09/06/2026

    Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contrato de financiamento imobiliário realizado sem a cobertura do FCVS. Seguro habitacional. Interesse da Caixa Econômica Federal. Não incidência do Tema RG nº 1.011. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais: Impossibilidade no campo…

    Ver decisão no site do STF
  • STF, ARE 1.516.751 AgR/SPSTF

    STF, ARE 1.516.751 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 5/5/2026, DJe 8/5/2026 · 08/05/2026

    Ementa: Direito Processual Civil. Conflito de competência. Tema 1.011 da Repercussão Geral. Reconhecida a competência da justiça estadual. Inexistência de prova do comprometimento do FCVS consignada pelo Tribunal de origem. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF…

    Ver decisão no site do STF

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o Tema 1.011 do STF (repercussão geral)

O que é o FCVS?

É o Fundo de Compensação de Variações Salariais, fundo de natureza pública ligado ao Sistema Financeiro da Habitação, responsável por obrigações residuais de contratos habitacionais e pelas apólices públicas de seguro do sistema. Desde a MP 513/2010, sua administração cabe à Caixa Econômica Federal.

A simple presença da Caixa no processo já transfere a ação para a Justiça Federal?

Não automaticamente. É preciso que a manifestação de interesse, espontânea ou provocada, seja feita em defesa do FCVS e que estejam preenchidos os requisitos legais, análise que compete à Justiça Federal quando o processo lhe é remetido.

Os atos já praticados na Justiça Estadual se perdem com a remessa?

Não. O próprio Código de Processo Civil, no art. 64, § 4º, prevê a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o novo juízo se pronuncie, o que pode ser expressamente requerido.

A tese vale para processos já encerrados?

A tese trata da competência e da intervenção no curso do processo. Situações já cobertas por coisa julgada seguem o que foi definido na decisão final, ressalvada a fase de cumprimento de sentença nos termos da regra de transição.

Esse entendimento ainda pode mudar?

A tese foi firmada em repercussão geral, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2023, o que a torna de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário enquanto vigente.

Como citar

Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 1.011 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-1011-stf.

Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).

Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.

Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.

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