Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 439 do STJ
A Súmula 439 do STJ admite que o juiz da execução penal determine exame criminológico, avaliação técnica do preso feita por equipe multidisciplinar, quando as peculiaridades concretas do caso justificarem. A exigência só é válida se a decisão for motivada, com apontamento de elementos específicos daquela execução, e não em fundamentos genéricos ou abstratos.
Enunciado oficial
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Terceira Seção
- Data
- 28/04/2010
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 439 estabelece?
O exame criminológico é uma avaliação técnica do condenado, feita por profissionais como psicólogos e assistentes sociais, com o objetivo de auxiliar o juiz a analisar pedidos formulados na execução da pena, como a progressão para regime menos gravoso.
O enunciado admite esse exame, mas condiciona a exigência a dois pontos: a existência de peculiaridades do caso concreto e uma decisão motivada, ou seja, que explique por escrito quais circunstâncias daquela execução tornam a avaliação necessária.
A súmula não transforma o exame em etapa obrigatória de todo pedido. Ela reconhece uma faculdade do juiz, sujeita ao dever de fundamentar.
Quando a exigência do exame é considerada motivada?
A motivação idônea é aquela ancorada em dados concretos extraídos da própria execução penal. Nos julgamentos em que o tema aparece, costumam ser apontados elementos como:
- prática de novas infrações durante o cumprimento da pena ou no gozo de benefícios anteriores, como saída temporária ou livramento;
- registro de faltas disciplinares graves e o comportamento do condenado ao longo do cumprimento;
- particularidades da conduta que levaram à condenação, quando efetivamente relacionadas à análise do pedido;
- histórico de reiteração que indique necessidade de avaliação técnica adicional.
O que não se admite é a fórmula genérica, que apenas repete a gravidade abstrata do crime ou afirma, sem indicar fatos, que o exame seria conveniente. Nesse caso, a exigência tende a ser afastada por falta de fundamentação, e não porque o exame seja proibido.
Como a súmula se relaciona com o resultado do exame já realizado?
É preciso separar duas discussões diferentes. A primeira é se o juiz podia exigir o exame, questão que a Súmula 439 responde. A segunda é o que o laudo concluiu e o peso que essa conclusão deve receber.
Quando o exame já foi feito na origem e o juiz decidiu com base nele, a revisão do conteúdo do laudo em habeas corpus encontra limite, porque discutir a interpretação das conclusões técnicas envolve reexame de provas, incompatível com essa via. A discussão viável, nesses casos, tende a ser a da fundamentação da decisão, não a da valoração do material técnico.
Vale registrar ainda que a Lei n. 14.843/2024 alterou o tratamento legal do exame criminológico, e há reconhecimento, nos julgados que invocam o enunciado, de que suas disposições não retroagem para alcançar situações anteriores à sua vigência. A definição da lei aplicável depende da data dos fatos e do momento do pedido.
O que fazer quando o exame é determinado no seu caso?
O primeiro passo é ler a decisão com atenção e identificar se ela indica circunstâncias concretas da execução ou se apenas repete fórmulas gerais. Essa leitura orienta a estratégia.
- Verifique quais fatos foram citados pelo juiz e se eles constam efetivamente dos autos da execução, como atestado de conduta carcerária e registros de faltas.
- Confira se houve reconhecimento de falta disciplinar grave e qual a data, pois o tempo decorrido pode influenciar a análise.
- Reúna documentos sobre trabalho, estudo e comportamento no estabelecimento penal, que compõem o quadro apresentado ao juízo.
- Avalie com apoio técnico jurídico o cabimento de agravo em execução contra a decisão que determinou o exame, observando o prazo.
- Se o exame já foi realizado, considere que a discussão passa a girar em torno da fundamentação da decisão que o utilizou.
A defesa pode sustentar tanto a ausência de peculiaridades que justifiquem a avaliação quanto a insuficiência da motivação apresentada. São argumentos distintos e podem ser cumulados na mesma impugnação.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 439 do STJ
De 2023 a 2025, 5.146 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 439 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017538 (0,10%)1 (0,00%)
- 2018529 (0,10%)2 (0,00%)
- 2019683 (0,11%)7 (0,01%)
- 2020881 (0,16%)8 (0,02%)
- 2021652 (0,30%)14 (0,03%)
- 20221.336 (0,24%)18 (0,03%)
- 2023868 (0,16%)8 (0,01%)
- 20241.081 (0,17%)6 (0,01%)
- 20253.124 (0,44%)59 (0,08%)
- 2026parcial1.241 (0,24%)68 (0,12%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 538 | 0,10% | 1 | 0,00% |
| 2018 | 529 | 0,10% | 2 | 0,00% |
| 2019 | 683 | 0,11% | 7 | 0,01% |
| 2020 | 881 | 0,16% | 8 | 0,02% |
| 2021 | 652 | 0,30% | 14 | 0,03% |
| 2022 | 1.336 | 0,24% | 18 | 0,03% |
| 2023 | 868 | 0,16% | 8 | 0,01% |
| 2024 | 1.081 | 0,17% | 6 | 0,01% |
| 2025 | 3.124 | 0,44% | 59 | 0,08% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.241 | 0,24% | 68 | 0,12% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AgRg no HC 1.113.056/SPSTJ
STJ, AgRg no HC 1.113.056/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ. PECULIARIDADES CONCRETAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no HC 1.091.998/SPSTJ
STJ, AgRg no HC 1.091.998/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO EXAME. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no HC 1.068.638/TOSTJ
STJ, AgRg no HC 1.068.638/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVOS DELITOS DURANTE BENEFÍCIOS ANTERIORES DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no HC 1.096.994/SPSTJ
STJ, AgRg no HC 1.096.994/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do habeas corpus. 2…
Ver decisão no site do STJSTJ, EDcl no HC 1.102.597/RJSTJ
STJ, EDcl no HC 1.102.597/RJ, Rel.ª Des.ª Convocada Nilsoni de Freitas (TJDFT), DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 439 do STJ
O exame criminológico é obrigatório para progredir de regime?
A Súmula 439 não o torna obrigatório em todos os casos. Ela admite a exigência quando há peculiaridades concretas na execução e a decisão explica quais são. Sem essas condições, a determinação pode ser questionada por falta de fundamentação.
Quem realiza o exame criminológico?
O exame é conduzido por equipe técnica vinculada ao sistema penitenciário, normalmente composta por profissionais das áreas de psicologia e serviço social, que elaboram laudo destinado a subsidiar a decisão do juízo da execução penal.
Resultado desfavorável no laudo impede a progressão?
O laudo é elemento de análise, não decisão automática. Cabe ao juiz valorá-lo junto aos demais requisitos legais e fundamentar a conclusão. A discussão sobre o conteúdo técnico do laudo, porém, encontra limites em habeas corpus, por envolver reexame de provas.
É possível recorrer da decisão que determina o exame?
Sim. A via própria na execução penal é o agravo em execução, com prazo próprio. A análise do caso concreto por profissional habilitado é o que define a medida mais adequada e os argumentos cabíveis.
A Súmula 439 continua valendo?
O enunciado está vigente e segue sendo invocado nos julgamentos sobre exigência de exame criminológico. Alterações legislativas posteriores exigem atenção à data dos fatos e do pedido para definir a norma aplicável.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 439 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-439-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.