Fração de Progressão com Reincidência em Apenas um Crime
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Não existe uma fração única para todas as penas. Cada condenação é calculada conforme a natureza do seu próprio crime, comum ou hediondo, e conforme a lei vigente na data do fato. A reincidência, porém, é condição pessoal e repercute em toda a execução. O resultado é um cálculo com percentuais diferentes para cada pena.
Isso costuma gerar confusão porque o condenado recebe um único atestado de pena e enxerga um só número. Na prática, o juízo da execução soma as penas, mas aplica a fração correspondente a cada parcela, separadamente.
A Fração de Progressão é a Mesma para Todas as Condenações?
Não. O art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei 13.964/2019, criou percentuais distintos conforme a natureza do delito e a condição do condenado. Para crimes comuns, 16% para o primário e 20% para o reincidente. Para crimes hediondos ou equiparados, percentuais mais altos, chegando a 60% no caso de reincidência na prática de crime hediondo.
No STF, RHC 221.271 AgR/SC, a Primeira Turma examinou exatamente a situação de quem foi condenado por crimes comuns em concurso com tráfico de drogas, equiparado a hediondo, com condenação anterior transitada em julgado por porte de arma de fogo. A ementa registra que o tratamento legal da execução não é uniforme: as normas incidem autonomamente, e não coordenadamente, em cada espécie delitiva. Por isso, a análise da retroatividade da nova fração deve ser feita considerando a natureza de cada delito.
Nesse julgamento, afastou-se a alegação de lex tertia, ou seja, de criação de uma terceira lei pela combinação de regimes. O agravo interno foi desprovido, mantendo-se a aplicação da norma vigente ao tempo do fato quanto ao crime comum, por ser mais benéfica, com fundamento na irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição).
A consequência prática é direta: a pena do crime comum pode seguir uma fração, e a pena do crime hediondo do mesmo processo, outra. Não se escolhe o percentual mais favorável para tudo nem o mais gravoso para tudo.
Ser Reincidente em só um dos Crimes Afeta as Outras Penas?
Sim, e esse é o ponto que mais surpreende o leitor. A reincidência não é característica do crime, é característica da pessoa. Ela decorre de condenação anterior definitiva, e não do processo em que a pena está sendo executada.
No TJDFT, Acórdão n. 2083872, a 3ª Turma Criminal analisou agravo em execução contra decisão que fixou a fração de 3/5 em razão do reconhecimento da reincidência específica em crime hediondo. A questão era saber se a reincidência pode ser considerada na execução mesmo quando não foi reconhecida em sentença condenatória anterior. O acórdão registra que a reincidência é condição pessoal que, conforme entendimento apontado como pacificado pelo STJ, produz efeitos sobre todas as condenações unificadas, ainda que não tenha sido reconhecida em uma delas, devendo ser considerada na integralidade da execução penal. O recurso foi desprovido.
Ou seja: o fato de a sentença de um dos crimes ter tratado o réu como primário, por falha, por ausência de certidão nos autos ou por qualquer outro motivo, não impede que o juízo da execução reconheça a reincidência e ajuste o cálculo. O mesmo acórdão consignou que, já sob a Lei 11.464/2007, a reincidência autorizava a elevação da fração em crimes hediondos até 60%, percentual coincidente com o do atual art. 112, VII, da LEP, o que afastou a alegação de retroatividade de lei penal mais gravosa naquele caso.
Reincidência Genérica em Crime Hediondo Gera 60% ou 40%?
Aqui está a discussão mais relevante para quem foi condenado por crime hediondo e tem condenação anterior por crime comum. O texto legal fala em reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado para o percentual de 60%.
No TJDFT, Acórdão n. 1383766, a 3ª Turma Criminal extraiu da preposição contraída "na" a conclusão de que a reincidência precisa ser específica, isto é, em crime de natureza hedionda ou equiparada. Diante da ausência de previsão legal expressa para o reincidente genérico, o acórdão aplicou analogia in bonam partem e fixou para ele a mesma fração prevista para o condenado primário por crime hediondo: 40% quando não há resultado morte e 50% quando há, nos termos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 112 da LEP, com referência a precedentes do STJ. O recurso do Ministério Público foi desprovido.
Existe, porém, resistência a esse raciocínio. No STJ, HC 1.035.143/SP, a defesa sustentava que o cálculo deveria ser retificado para 40%, porque a reincidência do paciente era genérica, e que a aplicação de 3/5 contrariaria a distinção legal entre reincidência genérica e específica. A petição inicial foi indeferida liminarmente, por decisão monocrática, mantendo-se o quadro desenhado na origem. O trecho disponível não traz a fundamentação completa, de modo que não é possível extrair dele uma tese geral, mas ele mostra que o pedido não é acolhido de forma automática.
O que Verificar no seu Cálculo de Pena?
A conferência do atestado de pena é o passo concreto. Vale observar, pena por pena:
- A natureza de cada crime: comum, hediondo ou equiparado a hediondo, e se houve resultado morte.
- A data de cada fato, para saber qual redação da lei era vigente e se a lei posterior é mais benéfica ou mais gravosa naquele ponto.
- Se existe condenação anterior definitiva e qual a natureza do crime dessa condenação, para definir se a reincidência é genérica ou específica.
- Se o cálculo aplicou uma fração única para todas as penas, o que tende a contrariar a lógica de incidência autônoma reconhecida no STF, RHC 221.271 AgR/SC.
- Se a reincidência foi lançada sobre todas as penas unificadas, hipótese tratada no TJDFT, Acórdão n. 2083872.
Divergências de cálculo são discutidas por agravo em execução, dirigido ao juízo da execução penal, e também por pedido de retificação do cálculo de pena. Não é necessário aguardar o fim do cumprimento para questionar o percentual, porque a fração define a data-base de cada benefício.
Por fim, a fração é apenas o requisito objetivo. A progressão depende ainda do requisito subjetivo, como bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento, e, em alguns casos, de exigências próprias previstas na legislação.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem circunstâncias próprias, e não é possível prometer ou garantir resultado.
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Reincidência específica e reincidência genérica são a mesma coisa?
Não. A específica ocorre quando a condenação anterior definitiva também é por crime hediondo ou equiparado. A genérica ocorre quando o crime anterior é comum. Essa distinção é justamente o centro da discussão sobre aplicar 60% ou percentual menor ao condenado por crime hediondo.
A sentença me chamou de primário. O juiz da execução pode me considerar reincidente?
Sim. No TJDFT, Acórdão n. 2083872, consignou-se que a reincidência é condição pessoal e produz efeitos sobre todas as condenações unificadas, ainda que não reconhecida em uma delas, devendo ser considerada na integralidade da execução penal.
Posso pedir a fração mais baixa para todas as minhas penas?
Não é assim que o cálculo funciona. Cada pena segue a fração correspondente à natureza do seu crime e à lei vigente no momento do fato. O STF, no RHC 221.271 AgR/SC, registrou que as normas incidem autonomamente em cada espécie delitiva.
Qual recurso serve para corrigir a fração aplicada?
O caminho usual é o pedido de retificação do cálculo de pena ao juízo da execução e, contra a decisão, o agravo em execução. Em situações de ilegalidade evidente, discute-se também o habeas corpus, como ocorreu no STJ, HC 1.035.143/SP.
Atingir o percentual garante a progressão?
Não. O percentual é só o requisito objetivo. Também se exige o requisito subjetivo, como o bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento, além de exigências específicas previstas em lei para determinadas situações.
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