Ferramenta · Direito criminal
Progressão de regime
Datas prováveis de progressão e de livramento condicional pelos percentuais do art. 112 da LEP.
Resposta curta
A progressão de regime permite passar do fechado ao semiaberto e do semiaberto ao aberto depois de cumprida uma parte da pena. A fração vem do art. 112 da Lei de Execução Penal e varia conforme o crime, a reincidência e a data do fato. Para um roubo com pena de 8 anos, condenado primário, a fração é 25%: 2 anos no regime fechado.
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Como a ferramenta calcula a data de progressão?
Primeiro ela escolhe o percentual do art. 112 pela natureza do crime, pela reincidência e pela data do fato. Para fatos anteriores à Lei 13.964/2019 (o chamado pacote anticrime, em vigor desde 23/01/2020), valem as frações antigas quando forem mais favoráveis: 1/6 para crimes comuns e 2/5 ou 3/5 para hediondos (Lei 8.072/1990). A lei mais grave não retroage. A Lei 15.402/2026 também mudou a regra comum: para fato desde 08/05/2026, o primário em crime sem violência ou grave ameaça progride com 1/6 da pena, e não mais com 16%; a ferramenta aplica essa redação e mantém os 16% para fatos anteriores, por serem mais favoráveis.
Depois aplica o percentual sobre a pena a cumprir na data-base, desconta a detração e a remição informadas e soma o restante ao calendário. A data-base é o início do cumprimento, a última progressão ou a última falta grave, que reinicia a contagem para a progressão (Súmula 534 do STJ), mas não para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ).
Por fim, a ferramenta calcula o livramento condicional do art. 83 do Código Penal: mais de um terço da pena para quem tem bons antecedentes e não é reincidente em crime doloso, mais da metade para o reincidente em crime doloso e mais de dois terços nos hediondos, quando a lei não o veda.
O que a data calculada significa na execução penal?
A data é o momento em que o requisito objetivo, o tempo, fica cumprido. A progressão também exige bom comportamento carcerário, atestado pela direção do estabelecimento, e o juiz da execução pode determinar exame criminológico. Por isso a data calculada indica quando o pedido pode ser feito, não quando a mudança de regime acontece.
Texto e revisão da ferramenta: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647).
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