Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 231 do STJ
A Súmula 231 do STJ estabelece que o reconhecimento de circunstância atenuante, na segunda fase da fixação da pena, não autoriza que a sanção fique abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Incide quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo e a defesa pretende redução adicional por atenuantes como a confissão espontânea. O enunciado está vigente.
Enunciado oficial
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Terceira Seção
- Data
- 22/09/1999
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
Como a pena é calculada e onde entra a Súmula 231?
A pena privativa de liberdade é fixada em três etapas sucessivas, chamadas de dosimetria trifásica, prevista no Código Penal.
- Primeira fase: o juiz fixa a pena-base entre o mínimo e o máximo do tipo penal, considerando as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima).
- Segunda fase: incidem as agravantes (que aumentam) e as atenuantes (que diminuem), como a confissão espontânea, a menoridade relativa e a idade igual ou superior a 70 anos na data da sentença.
- Terceira fase: aplicam-se as causas de aumento e de diminuição de pena previstas na própria lei penal.
A Súmula 231 atua exclusivamente na segunda fase. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante é reconhecida, mas não produz redução, porque o resultado não pode romper o piso previsto para o crime.
Quando a súmula se aplica ao seu caso?
A aplicação ocorre em situações bem delimitadas:
- A pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais negativas reconhecidas.
- A defesa pede redução com fundamento em atenuante, em especial a confissão espontânea.
- Não há agravante compensável nem outra circunstância que desloque a pena para cima do piso.
Nesse cenário, os tribunais reconhecem a atenuante na fundamentação, porém mantêm a pena no mínimo. O entendimento é aplicado de forma consolidada, e a simples divergência com ele, por si só, tende a não abrir espaço para revisão da pena em recurso aos tribunais superiores.
Em que hipóteses a súmula não impede a redução?
Há distinções relevantes que costumam ser decisivas na prática:
- Pena-base acima do mínimo: a atenuante opera normalmente e pode reduzir a pena até o piso legal, e não além dele. Como parâmetro, costuma-se utilizar a fração de um sexto, cabendo fundamentação específica quando o juiz adota fração diferente.
- Causas de diminuição de pena: são institutos da terceira fase, e não atenuantes. Nessa etapa, a pena pode ficar abaixo do mínimo legal, como ocorre nas minorantes previstas em lei para determinados crimes e nas hipóteses de tentativa.
- Compensação com agravantes: reconhecida a atenuante e existindo agravante, o cálculo envolve a ponderação entre elas, o que pode alterar o resultado final.
- Primeira fase indevidamente elevada: se a pena-base foi aumentada com fundamento inválido, a correção dessa etapa reabre espaço para a atenuante produzir efeito concreto.
O que fazer quando a súmula é invocada contra a defesa?
O primeiro passo é ler a sentença e o acórdão para identificar em que fase a pena foi construída e qual o fundamento de cada aumento. A discussão útil, em geral, não é a atenuante em si, mas a validade da pena-base e a correta classificação do instituto pleiteado.
Pontos que merecem verificação no cálculo:
- Se a circunstância judicial negativa usada para elevar a pena-base tem fundamentação concreta, e não apenas referência genérica ao tipo penal.
- Se a atenuante reconhecida recebeu fração adequada quando havia espaço acima do mínimo.
- Se houve valoração desfavorável nova em recurso exclusivo da defesa, situação vedada pela proibição de agravamento da pena nessa hipótese.
- Se o pedido foi formulado como causa de diminuição, cuja incidência se dá na terceira fase.
Também é preciso considerar que os tribunais superiores não reexaminam provas em recurso especial ou extraordinário. A impugnação precisa ser construída sobre a técnica de aplicação da pena tal como descrita na própria decisão questionada.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 231 do STJ
De 2023 a 2025, 10.292 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 231 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20172.168 (0,41%)49 (0,11%)
- 20182.122 (0,38%)66 (0,12%)
- 20192.253 (0,37%)71 (0,15%)
- 20201.967 (0,35%)82 (0,19%)
- 2021938 (0,43%)85 (0,16%)
- 20222.397 (0,43%)89 (0,17%)
- 20232.117 (0,39%)82 (0,14%)
- 20243.880 (0,61%)125 (0,18%)
- 20253.928 (0,56%)160 (0,23%)
- 2026parcial1.805 (0,35%)117 (0,21%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 2.168 | 0,41% | 49 | 0,11% |
| 2018 | 2.122 | 0,38% | 66 | 0,12% |
| 2019 | 2.253 | 0,37% | 71 | 0,15% |
| 2020 | 1.967 | 0,35% | 82 | 0,19% |
| 2021 | 938 | 0,43% | 85 | 0,16% |
| 2022 | 2.397 | 0,43% | 89 | 0,17% |
| 2023 | 2.117 | 0,39% | 82 | 0,14% |
| 2024 | 3.880 | 0,61% | 125 | 0,18% |
| 2025 | 3.928 | 0,56% | 160 | 0,23% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.805 | 0,35% | 117 | 0,21% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, REsp 2.254.490/RSSTJ
STJ, REsp 2.254.490/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARÂMETRO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA FRAÇÃO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES CONCRETAS. CONFISSÃO NÃO QUALIFICADA NEM PARCIAL. APLICAÇÃO DA…
Ver decisão no site do STJSTJ, EDcl no AREsp 3.282.977/ROSTJ
STJ, EDcl no AREsp 3.282.977/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE (ART. 158 DO CPP) E ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA…
Ver decisão no site do STJSTJ, EDcl no AREsp 2.411.317/SPSTJ
STJ, EDcl no AREsp 2.411.317/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. OMISSÃO E…
Ver decisão no site do STJSTJ, RE no AREsp 3.252.429/MSSTJ
STJ, RE no AREsp 3.252.429/MS, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA…
Ver decisão no site do STJSTJ, REsp 2.244.837/PASTJ
STJ, REsp 2.244.837/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP, E 617 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA‑BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DE OFÍCIO EM APELO EXCLUSIVO DA DEFESA…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 231 do STJ
A confissão espontânea deixa de valer se a pena já está no mínimo?
A atenuante é reconhecida na fundamentação, mas não gera redução quando a pena-base está no mínimo legal, por força da Súmula 231. Ela pode, porém, ter peso caso existam circunstâncias que tenham elevado a pena-base ou agravantes a compensar.
A Súmula 231 vale para as causas de diminuição de pena?
Não. O enunciado trata apenas de atenuantes, que incidem na segunda fase. As causas de diminuição são aplicadas na terceira fase e podem levar a pena final a patamar inferior ao mínimo previsto para o crime.
A súmula se aplica a qualquer crime?
O enunciado trata da técnica de cálculo da pena e é invocado em processos criminais em geral, independentemente do tipo penal, sempre que a atenuante é pleiteada com a pena-base já fixada no mínimo legal.
É possível discutir essa questão no STJ ou no STF?
A tese está sumulada e é aplicada de forma consolidada no STJ. O espaço de discussão, na prática, costuma se concentrar em erros nas demais fases da dosimetria, e não na superação do enunciado.
A súmula continua válida atualmente?
Sim, o enunciado está vigente e segue sendo citado nos julgamentos sobre fixação de pena.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 231 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-231-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.