Observatório dos Tribunais Superiores
Súmula 545 do STJ
A Súmula 545 do STJ, em sua redação revisada, estabelece que a confissão do autor permite a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido usada na formação do convencimento do julgador. Basta a confissão, ainda que a condenação se apoie em outras provas.
Enunciado oficial
A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545. REDAÇÃO ANTERIOR: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Situação
- vigente
- Órgão
- Terceira Seção
- Data
- 14/10/2015
- Fonte
- STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial)
Em português claro
O que a Súmula 545 do STJ estabelece?
O enunciado trata da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Atenuante é a circunstância que reduz a pena na segunda fase da dosimetria, ou seja, no momento em que o juiz ajusta a pena-base já fixada.
Na redação atual, aprovada pela Terceira Seção em 10 de setembro de 2025, a confissão do autor possibilita a atenuação da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Isso significa que o réu que confessa pode ter direito à redução mesmo que a sentença tenha se fundamentado em outras provas, como depoimentos de testemunhas, imagens ou perícia.
O que mudou em relação à redação anterior?
Antes da revisão, o enunciado dizia que a atenuante era devida quando a confissão fosse utilizada para a formação do convencimento do julgador. Na prática, isso abria espaço para que a redução fosse negada sob o argumento de que a condenação se baseara em outros elementos probatórios, e não na admissão feita pelo acusado.
A revisão foi deliberada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 2.001.973/RS, tema repetitivo 1.194, com publicação em 2 de dezembro de 2025. Com a nova redação, o vínculo entre a confissão e a motivação da sentença deixa de ser condição para o reconhecimento da atenuante.
Quando a atenuante da confissão pode ser discutida no seu caso?
O enunciado é invocado em processos criminais em que houve admissão dos fatos pelo acusado e essa circunstância não foi considerada na fixação da pena. Situações comuns de discussão:
- Sentença que reconhece a confissão, mas nega a atenuante por entender que a condenação se apoiou em outras provas.
- Confissão parcial, em que o acusado admite parte dos fatos que lhe são imputados.
- Pena fixada sem qualquer análise da admissão feita em juízo ou em fase anterior do processo.
- Recursos em que a defesa pede a redistribuição da pena na segunda fase da dosimetria.
O reconhecimento da atenuante não implica, por si só, diminuição automática da pena final. Na segunda fase da dosimetria, atenuantes e agravantes são confrontadas, e a existência de agravante como a reincidência pode levar à compensação, total ou proporcional, conforme as circunstâncias do caso. Também há limites legais, como a impossibilidade de a pena ficar abaixo do mínimo previsto para o tipo penal apenas por força de atenuante.
Como proceder quando a atenuante é negada?
A discussão é essencialmente de dosimetria e deve ser apresentada pela via processual adequada, no momento oportuno:
- Verificar na sentença ou no acórdão se houve confissão nos autos e qual foi o fundamento usado para afastar a atenuante.
- Reunir o registro da confissão, seja no interrogatório judicial, seja em termo de declaração anterior.
- Apresentar apelação ou, se a instância recursal já se esgotou, avaliar com a defesa o cabimento de recurso especial, habeas corpus ou outra medida cabível, observando os requisitos de cada via.
- Calcular o impacto concreto da atenuante na pena e em consequências como regime inicial e substituição por pena restritiva de direitos.
Como o enunciado resulta de julgamento em recurso repetitivo, a tese tende a ser observada pelas instâncias inferiores. A análise, ainda assim, depende da prova produzida em cada processo e da forma como a confissão foi registrada.
Os números
Quantas decisões citam a Súmula 545 do STJ
De 2023 a 2025, 4.518 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram a Súmula 545 do STJ (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 2017784 (0,15%)7 (0,02%)
- 20181.333 (0,24%)10 (0,02%)
- 20191.456 (0,24%)13 (0,03%)
- 20201.272 (0,23%)21 (0,05%)
- 2021529 (0,24%)31 (0,06%)
- 20221.438 (0,26%)26 (0,05%)
- 20231.280 (0,23%)34 (0,06%)
- 20241.486 (0,23%)40 (0,06%)
- 20251.631 (0,23%)47 (0,07%)
- 2026parcial985 (0,19%)58 (0,11%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 784 | 0,15% | 7 | 0,02% |
| 2018 | 1.333 | 0,24% | 10 | 0,02% |
| 2019 | 1.456 | 0,24% | 13 | 0,03% |
| 2020 | 1.272 | 0,23% | 21 | 0,05% |
| 2021 | 529 | 0,24% | 31 | 0,06% |
| 2022 | 1.438 | 0,26% | 26 | 0,05% |
| 2023 | 1.280 | 0,23% | 34 | 0,06% |
| 2024 | 1.486 | 0,23% | 40 | 0,06% |
| 2025 | 1.631 | 0,23% | 47 | 0,07% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 985 | 0,19% | 58 | 0,11% |
Decisões recentes que citam a súmula
STJ, AgRg no AREsp 2.340.387/SPSTJ
STJ, AgRg no AREsp 2.340.387/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos moldes…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no AREsp 3.276.514/SCSTJ
STJ, AgRg no AREsp 3.276.514/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa, nas…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no HC 1.085.656/SPSTJ
STJ, AgRg no HC 1.085.656/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONFISSÃO PARCIALL DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.194. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa optou legitimamente por impetrar o habeas corpus em vez do recurso…
Ver decisão no site do STJSTJ, AREsp 3.297.485/PRSTJ
STJ, AREsp 3.297.485/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP; SÚMULA N. 545 DO STJ). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgRg no HC 1.088.628/SPSTJ
STJ, AgRg no HC 1.088.628/SP, Rel.ª Des.ª Convocada Nilsoni de Freitas (TJDFT), DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre a Súmula 545 do STJ
A confissão reduz a pena automaticamente?
Não. A confissão é atenuante analisada na segunda fase da dosimetria e pode ser compensada por agravantes, como a reincidência. Além disso, atenuante não autoriza, por si só, pena abaixo do mínimo legal do crime.
Qual julgamento deu origem à nova redação?
A revisão foi deliberada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.001.973/RS, tema repetitivo 1.194, em sessão de 10 de setembro de 2025, com publicação em 2 de dezembro de 2025.
A súmula se aplica a qualquer crime?
O art. 65, III, d, do Código Penal é atenuante genérica, aplicável em regra aos crimes em geral. A incidência concreta depende das circunstâncias do processo e do que ficou registrado sobre a confissão.
Quem já foi condenado com base na redação antiga pode discutir a pena?
A possibilidade depende da fase do processo e da via recursal ainda disponível. Havendo decisão definitiva, é preciso avaliar com a defesa qual medida é cabível, sem que se possa prever o resultado.
Confessar sempre é a melhor estratégia?
Essa decisão envolve a prova existente, a imputação e as consequências processuais. A orientação deve ser construída com o advogado constituído antes do interrogatório, considerando o caso concreto.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Súmula 545 do STJ. Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/sumulas/sumula-545-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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