Progressão de Regime para Reincidente em Crime Hediondo
Depende do tipo de reincidência. Se a condenação anterior não foi por crime hediondo, o STF fixou a fração de 40% para hediondo sem resultado morte, e os tribunais aplicam 50% quando houve resultado morte. Se a reincidência é específica em crime hediondo, a fração é de 60%.
Como o Pacote Anticrime organizou as frações de progressão?
Até 2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal exigia 1/6 da pena para crimes comuns, e a Lei dos Crimes Hediondos previa 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes. A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trocou as frações por percentuais e passou a distinguir, entre outros fatores, a existência de violência, o resultado morte e o tipo de reincidência.
Os percentuais do artigo 112 da LEP, na redação atual, são estes:
- 16% da pena, para o condenado primário por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 20%, se o condenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 25%, para o primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 30%, se o condenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 40%, para o condenado primário por crime hediondo ou equiparado;
- 50%, nas hipóteses da alínea do inciso VI, entre elas o crime hediondo ou equiparado com resultado morte, quando o condenado for primário, vedado o livramento condicional;
- 60%, se o condenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
- 70%, se o condenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
A leitura desses incisos deixou uma lacuna que gerou anos de discussão nos tribunais: a lei não disse qual percentual se aplica a quem cumpre pena por crime hediondo mas é reincidente por crime comum, o chamado reincidente genérico ou não específico.
O que muda entre reincidência específica e reincidência genérica?
Reincidência específica, nesse contexto, significa que tanto a condenação em execução quanto a anterior são por crime hediondo ou equiparado, como tráfico de drogas, homicídio qualificado ou latrocínio. Reincidência genérica é quando a condenação anterior foi por crime comum, por exemplo um furto ou uma receptação.
No ARE 1.327.963 RG/SP, o Tribunal Pleno do STF reconheceu repercussão geral e fixou a tese de que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% aos condenados reincidentes não específicos. Diante da omissão legislativa, o Tribunal determinou a analogia em benefício do réu, com aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112, ou seja, o lapso de 40%, ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que seja reincidente não específico.
O STJ aplicou esse mesmo raciocínio em casos concretos. No HC 629.181/SP e no HC 693.404/SP, ambos relatados pela Ministra Laurita Vaz, a Corte reconheceu o direito à fração de 40% para condenados por tráfico de drogas que eram reincidentes, mas sem reincidência específica em crime hediondo, determinando a retificação do cálculo de penas.
Quando a reincidência é específica, o resultado é outro. No AgRg no HC 814.578/MT, o STJ registrou que a fração de 60% só se aplica a quem é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado e, por isso, manteve a exigência de 3/5 da pena no caso de condenado por homicídio qualificado que já havia sido condenado por tráfico de drogas. Nessa situação, segundo a decisão, não se cogita de retroatividade de lei mais benéfica, porque a fração de 3/5 já existia na legislação anterior.
E se o crime hediondo teve resultado morte?
A tese do STF no ARE 1.327.963 RG/SP tratou expressamente de crime hediondo ou equiparado sem resultado morte. Para o reincidente genérico condenado por crime hediondo com morte, os tribunais vêm aplicando a fração de 50%, prevista no inciso VI, alínea a, do artigo 112 da LEP.
No HC 227.366 AgR/SP, a Primeira Turma do STF considerou acertadas as decisões que fixaram 50% para paciente reincidente não específico condenado por homicídio qualificado com resultado morte. No mesmo sentido, no RE 1.519.847/MG, decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli registrou a adoção da fração de 50% do artigo 112, inciso VI, alínea a, em caso de reincidente genérico com condenação por crime hediondo com resultado morte, considerando a revogação do parágrafo do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos e o caráter benéfico da inovação.
O STJ seguiu essa linha no HC 719.260/SP. Nesse caso, o condenado por latrocínio era reincidente, mas não de forma específica, e o Tribunal de Justiça havia determinado 60%. A ordem foi concedida em menor extensão: afastou-se o percentual de 60%, mas se aplicou 50%, e não os 40% pedidos pela defesa.
A fração nova vale para crime cometido antes de 2020?
Quando o novo percentual é mais favorável do que o anterior, ele retroage. A própria tese do STF no ARE 1.327.963 RG/SP fala em aplicação retroativa da fração de 40%. Quando o percentual novo é mais severo, ele não pode alcançar fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019.
Esse segundo ponto apareceu no RHC 217.511 AgR/SC, julgado pela Segunda Turma do STF. A decisão afirmou que o percentual de 20% para o apenado reincidente por crime comum é lei mais gravosa e não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, hipótese em que se mantém a fração de 1/6 da redação antiga do artigo 112 da LEP. O julgado também assentou que, havendo condenações por fatos diversos, aplicar a lei antiga a um crime e a Lei 13.964/2019 a outro, considerando a norma mais benéfica para cada crime separadamente, não configura criação indevida de uma terceira lei.
Na prática, quem tem várias condenações pode ter percentuais diferentes incidindo sobre cada pena, conforme a data do fato e a natureza do delito. Por isso o cálculo correto depende da análise do atestado de pena e das certidões de cada processo, e eventual erro é questionado por agravo em execução ou, em situações de constrangimento ilegal evidente, por habeas corpus.
Cumprir a fração é suficiente para progredir?
Não. A fração é apenas o requisito objetivo. O artigo 112 da LEP também exige bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Além disso, falta grave reconhecida no curso da execução interrompe a contagem do prazo para a progressão, o que empurra a data para frente, e em certos casos o juiz pode determinar exame criminológico para fundamentar a decisão.
Vale separar dois conceitos que costumam ser confundidos: progressão de regime, que é a passagem do fechado para o semiaberto e depois para o aberto, e livramento condicional, que tem requisitos próprios e é vedado em algumas hipóteses do artigo 112, como as dos incisos VI, alínea a, e VIII.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem circunstâncias próprias, e não é possível prometer ou garantir resultado.
Fontes e referências
- STJ, HC 629.181/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, decisão monocrática, DJe 25/10/2021 — STJ
- STF, RHC 217.511 AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/2/2023, DJe 28/2/2023 — STF
- STJ, HC 719.260/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, decisão monocrática, DJe 27/4/2022 — STJ
- STF, HC 227.366 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/6/2023, DJe 28/6/2023 — STF
- STJ, HC 693.404/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, decisão monocrática, DJe 5/11/2021 — STJ
- STF, ARE 1.327.963 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/9/2021, DJe 13/2/2023 — STF
- STJ, AgRg no HC 814.578/MT, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 18/10/2023 — STJ
- STF, RE 1.519.847/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 7/11/2024, DJe 12/11/2024 — STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Reincidência de crime prescrito ainda conta para a fração?
A reincidência depende de condenação anterior definitiva cujo prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena ainda não tenha transcorrido, conforme o Código Penal. Passado esse período, o condenado volta a ser tratado como primário para fins de fixação da fração.
Tráfico privilegiado é considerado crime hediondo no cálculo?
O tráfico com a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas recebe tratamento diferenciado na jurisprudência quanto à hediondez. A questão precisa ser analisada no caso concreto, porque influencia diretamente a fração aplicável na execução.
Quem recalcula a fração depois de uma decisão nova do STF?
O pedido de retificação do cálculo de penas é feito ao juízo da execução. Negado o pedido, cabe agravo em execução ao tribunal. Os casos citados chegaram ao STF e ao STJ exatamente por essa via, após indeferimento na origem.
A falta grave zera a pena já cumprida?
Não zera a pena cumprida, mas interrompe a contagem do prazo para a progressão, que passa a ser calculado a partir da data da falta, sobre o restante da pena. Isso adia a data da progressão sem alterar o percentual exigido.
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