Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 1.199 do STF (repercussão geral)
O Tema 1.199 do STF define que a condenação por improbidade administrativa exige dolo, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A revogação da modalidade culposa pela Lei 14.230/2021 não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução das penas, mas alcança processos sem condenação definitiva. O novo regime prescricional também é irretroativo.
Texto oficial do tema
Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Tese firmada
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
- Situação
- Trânsito em Julgado em 16/02/2023
- Órgão
- Plenário
- Data
- 18/08/2022
- Relator
- Min. Alexandre De Moraes
- Leading case
- ARE 843989
- Fonte
- STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema
Em português claro
O que exatamente o Supremo decidiu no Tema 1.199?
O julgamento, realizado no recurso que serviu de leading case (ARE 843989), tratou dos efeitos da Lei 14.230/2021 sobre atos de improbidade praticados antes dela. A Lei de Improbidade Administrativa, até 2021, admitia condenação por conduta apenas culposa, isto é, sem intenção de lesar, bastando negligência, imprudência ou imperícia. A reforma de 2021 revogou essa possibilidade e passou a exigir dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar a conduta ilícita.
A tese fixada tem quatro pontos, que podem ser resumidos assim:
- A tipificação de ato de improbidade depende de responsabilidade subjetiva, exigindo-se dolo nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação de princípios da administração).
- A norma benéfica que revogou a modalidade culposa é irretroativa, por força da proteção constitucional à coisa julgada, e não incide sobre decisões definitivas nem sobre o processo de execução das penas e seus incidentes.
- A nova lei se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior quando ainda não houver condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente examinar se houve dolo do agente.
- O novo regime de prescrição é irretroativo, e os novos marcos temporais valem a partir da publicação da lei.
Quando a tese favorece quem responde à ação?
O ponto central é a existência ou não de condenação definitiva. Se o processo ainda está em curso, sem trânsito em julgado, a acusação fundada exclusivamente em conduta culposa perde sustentação, porque essa modalidade não existe mais no ordenamento. Nesses casos, o juízo competente deve verificar se os fatos narrados revelam dolo. Não se trata de absolvição automática: trata-se de reenquadramento da análise, que passa a exigir demonstração do elemento subjetivo doloso.
A situação é diferente quando já existe sentença ou acórdão condenatório definitivo. Nessa hipótese, o Supremo foi expresso ao afastar a retroatividade, inclusive durante a execução das penas, como a suspensão de direitos políticos, a multa civil e o ressarcimento. A coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, permanece intacta.
Como fica a prescrição e o ressarcimento ao erário?
A Lei 14.230/2021 trouxe prazos e marcos de prescrição próprios, incluindo a chamada prescrição intercorrente, que corre no curso do processo. O Supremo definiu que esse regime não retroage: os novos prazos contam a partir da publicação da lei, e não de fatos ou processos anteriores. Por isso, alegações de que a ação estaria prescrita por aplicação retroativa dos novos prazos tendem a não ser acolhidas.
Quanto ao ressarcimento, a discussão de fundo envolvia a imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição. A tese não alterou o regime anterior por efeito retroativo, mantendo a lógica de que as novidades da lei valem para o futuro.
O que fazer quando o Tema 1.199 é invocado no seu processo?
Alguns passos ajudam a organizar a defesa ou a manifestação nos autos:
- Identificar em que fase está o processo, especialmente se houve trânsito em julgado, pois isso define qual item da tese incide.
- Verificar como a inicial descreveu a conduta: se o fundamento é apenas negligência, cabe sustentar a ausência de dolo.
- Examinar se o tribunal analisou o elemento subjetivo de forma fundamentada, já que a tese exige esse exame concreto.
- Conferir a chamada continuidade normativa, isto é, se a conduta, embora com redação alterada, permanece prevista em outro dispositivo da lei.
- Observar os requisitos processuais próprios de cada via recursal, inclusive o esgotamento das instâncias ordinárias antes de levar a questão ao Supremo.
A aplicação da tese depende do quadro concreto de cada processo, e a análise dos autos por profissional habilitado permite definir a estratégia adequada.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 1.199 do STF (repercussão geral)
De 2023 a 2025, 5.671 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 1.199 do STF (repercussão geral) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 20180 (0,0%)0 (0,0%)
- 20190 (0,0%)0 (0,0%)
- 20200 (0,0%)0 (0,0%)
- 20210 (0,0%)0 (0,0%)
- 20221.072 (0,19%)32 (0,06%)
- 2023727 (0,13%)128 (0,21%)
- 20241.868 (0,29%)382 (0,56%)
- 20252.151 (0,31%)415 (0,60%)
- 2026parcial1.692 (0,32%)309 (0,57%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 1.072 | 0,19% | 32 | 0,06% |
| 2023 | 727 | 0,13% | 128 | 0,21% |
| 2024 | 1.868 | 0,29% | 382 | 0,56% |
| 2025 | 2.151 | 0,31% | 415 | 0,60% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 1.692 | 0,32% | 309 | 0,57% |
Decisões recentes que citam o tema
STF, Rcl 94.594 AgR-AgR-EDSTF
STF, Rcl 94.594 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 98.981 EDSTF
STF, Rcl 98.981 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 843.989-RG, PARADIGMA DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: DESCABIMENTO…
Ver decisão no site do STFSTF, Rcl 99.371 AgRSTF
STF, Rcl 99.371 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026 · 30/09/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 335. O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SE DÁ APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APLICA A SISTEMÁTICA DA…
Ver decisão no site do STFSTF, RE 1.592.355 AgR/SPSTF
STF, RE 1.592.355 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 25/9/2026 · 25/09/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. No Tema 1199 de Repercussão (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que as normas…
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STF, ARE 1.607.321 ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026 · 24/09/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como agravo regimental. Ação de improbidade administrativa. Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público. Direitos individuais homogêneos. Matéria…
Ver decisão no site do STF
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 1.199 do STF (repercussão geral)
A revogação da improbidade culposa apaga condenações antigas?
Não. O Supremo afastou a retroatividade em relação a condenações já definitivas, inclusive durante a execução das penas e seus incidentes. A alteração legislativa beneficia apenas os processos que ainda não contavam com condenação transitada em julgado.
O que significa exigir dolo na improbidade?
Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta ilícita. Exigir dolo significa que erro, desorganização ou descuido, sem intenção de lesar a administração ou de violar seus princípios, não bastam para caracterizar ato de improbidade.
Meu processo ainda está em andamento. O juiz precisa arquivá-lo?
Não necessariamente. A tese determina que o juízo competente analise se houve dolo do agente. O resultado depende dos fatos e das provas de cada caso, e não da simples mudança da lei.
Os novos prazos de prescrição valem para fatos antigos?
Não. O Supremo fixou que o regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, com os novos marcos temporais contados a partir da publicação da lei.
Posso levar a questão diretamente ao Supremo?
O acesso aos tribunais superiores depende do cumprimento de requisitos processuais, entre eles o esgotamento das instâncias anteriores. A via adequada varia conforme a fase do processo e a decisão que se pretende questionar.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 1.199 do STF (repercussão geral). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-1199-stf.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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