Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 692 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 692 do STJ estabelece que, revogada ou reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o autor deve devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força dessa decisão provisória. A restituição pode ocorrer por desconto limitado a 30% de benefício que ainda esteja sendo pago, apurando-se tudo nos mesmos autos.
Texto oficial do tema
Questão submetida a julgamento
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tese firmada
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Órgão
- Primeira Seção
- Data
- 13/10/2015
- Fonte
- STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY)
Em português claro
O que o Tema 692 do STJ decidiu?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo (julgamento cujo resultado vincula os demais processos sobre a mesma questão), que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais que recebeu enquanto a decisão provisória estava em vigor.
O raciocínio é o da reversibilidade: a tutela antecipada é medida precária, ou seja, concedida antes do exame definitivo do direito e sujeita a revisão. Caindo o fundamento do pagamento, as partes retornam ao estado anterior, com liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos em que a antecipação foi deferida, conforme o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, inciso II, do Código anterior).
A tese foi objeto de proposta de revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção e, ao final, permaneceu com esse conteúdo, já com trânsito em julgado.
Quando o entendimento incide e como a devolução é feita?
O tema alcança as situações em que o benefício foi pago por determinação judicial provisória e essa determinação deixou de existir por reforma ou revogação. Não se trata de erro administrativo do INSS nem de pagamento espontâneo pela autarquia, mas de valores recebidos sob ordem judicial ainda não definitiva.
Quanto à forma de restituir, a tese indica caminho concreto:
- desconto em benefício que o segurado ainda esteja recebendo, respeitado o limite de 30% do valor mensal;
- restituição das partes ao estado anterior à decisão revogada;
- liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, sem necessidade de ação nova.
O limite de 30% tem função protetiva: preserva parte da renda de natureza alimentar enquanto a devolução se realiza de forma parcelada.
Quais discussões continuam possíveis no caso concreto?
A tese resolve a questão central (existe dever de devolver), mas não esgota todos os pontos que podem surgir na execução desse dever. Entre os temas que costumam ser debatidos individualmente:
- a correta identificação do período em que o pagamento decorreu da decisão provisória, e não de outro título;
- o valor efetivamente recebido e os critérios de atualização aplicados na conta;
- a existência de benefício ativo sobre o qual o desconto possa recair e a observância do teto de 30%;
- a situação de quem não recebe mais nenhum benefício, hipótese em que a forma de cobrança precisa ser definida no processo;
- a eventual sobreposição com outros descontos já incidentes sobre a mesma renda mensal.
Também é distinta a discussão sobre valores pagos a servidores e militares, que segue lógica própria de precedentes específicos, embora a ideia de reversibilidade da tutela provisória apareça nesses julgamentos.
O que fazer ao receber cobrança fundada no Tema 692?
Se houver comunicação de desconto ou intimação para devolver valores, alguns passos organizam a defesa:
- Reunir a documentação do processo em que a tutela foi concedida e a decisão que a revogou, para delimitar o período alcançado.
- Obter no INSS o histórico de créditos (extrato de pagamentos) e conferir mês a mês os valores apontados.
- Verificar se o desconto proposto respeita o limite de 30% do benefício atual e se há outros descontos concorrentes.
- Manifestar-se nos mesmos autos, que é o espaço indicado pela tese para a liquidação e para o acerto de contas.
- Avaliar, com apoio técnico, o cabimento de impugnação quanto ao cálculo, ao período ou à forma de cobrança.
Discutir critérios de apuração e modo de pagamento é diferente de negar o dever de devolver: a tese repetitiva firmou esse dever, e a atuação útil tende a se concentrar na exatidão dos números e na preservação do limite mensal de desconto.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 692 do STJ (recurso repetitivo)
De 2023 a 2025, 3.032 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 692 do STJ (recurso repetitivo) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20178 (0,00%)0 (0,0%)
- 2018153 (0,03%)0 (0,0%)
- 2019297 (0,05%)0 (0,0%)
- 2020153 (0,03%)0 (0,0%)
- 202127 (0,01%)0 (0,0%)
- 2022182 (0,03%)0 (0,0%)
- 2023949 (0,17%)4 (0,01%)
- 20241.197 (0,19%)6 (0,01%)
- 2025859 (0,12%)17 (0,02%)
- 2026parcial544 (0,10%)14 (0,03%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 8 | 0,00% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 153 | 0,03% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 297 | 0,05% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 153 | 0,03% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 27 | 0,01% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 182 | 0,03% | 0 | 0,0% |
| 2023 | 949 | 0,17% | 4 | 0,01% |
| 2024 | 1.197 | 0,19% | 6 | 0,01% |
| 2025 | 859 | 0,12% | 17 | 0,02% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 544 | 0,10% | 14 | 0,03% |
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Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 692 do STJ (recurso repetitivo)
Preciso devolver mesmo tendo usado o dinheiro para viver?
Sim. A tese não afasta o dever de devolver pela natureza alimentar do benefício. A proteção adotada foi outra: permitir que a restituição ocorra por desconto mensal limitado a 30% de benefício que ainda esteja sendo pago, em vez de exigência integral e imediata.
O desconto pode passar de 30% do meu benefício?
A tese fixa o patamar de 30% da importância de eventual benefício que ainda esteja sendo pago como limite para o desconto. Percentual superior pode ser questionado no próprio processo em que a devolução está sendo apurada.
E se eu não recebo mais nenhum benefício?
Sem benefício ativo, não há renda sobre a qual incidir o desconto mencionado na tese. A forma de cobrança será definida nos mesmos autos, onde se faz a liquidação dos valores e o retorno das partes ao estado anterior à decisão revogada.
Vale a pena discutir os valores cobrados?
O dever de devolver está firmado em repetitivo. O exame costuma se voltar ao período alcançado pela decisão provisória, à exatidão do cálculo, à atualização aplicada e ao respeito ao limite mensal de desconto, pontos que dependem dos documentos do caso.
A tese vale para servidores e militares?
O Tema 692 trata de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada. Situações de servidores e militares seguem precedentes próprios e devem ser analisadas separadamente.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 692 do STJ (recurso repetitivo). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-692-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
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