Crime Grave Não é Motivo, Sozinho, para Prender Preventivamente
"O crime é grave, por isso a prisão se justifica." Esse raciocínio, aparentemente intuitivo, é rejeitado com frequência pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue entre a gravidade abstrata de um delito — a forma como o tipo penal é descrito na lei e a pena a ele cominada — e a periculosidade concreta demonstrada pelo caso específico.
O que decidiu o STJ
Em dois julgamentos recentes, a Sexta Turma do STJ reafirmou esse entendimento. No AgRg no HC 982.521/SP, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, julgado em 11 de março de 2025, e no AgRg no HC 982.595/AM, relatado pelo ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 1º de julho de 2025, o tribunal decidiu que a gravidade abstrata do crime imputado, isoladamente, não é fundamento suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
A diferença entre gravidade abstrata e periculosidade concreta
A gravidade abstrata de um crime está ligada à forma como o legislador o classificou — por exemplo, se é considerado hediondo, ou se a pena cominada é elevada. Já a periculosidade concreta diz respeito à conduta específica do investigado, às circunstâncias reais do caso e ao risco atual que ele representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A jurisprudência do STJ exige que a prisão preventiva se apoie na segunda, e não apenas na primeira: não basta o tipo penal ser grave em tese, é preciso que o caso concreto demonstre necessidade real da prisão.
Elementos que costumam ser exigidos para demonstrar periculosidade concreta
- Indícios de que o investigado, em liberdade, continuaria praticando crimes ou ameaçaria vítimas e testemunhas;
- Elementos concretos de risco de fuga, como tentativas efetivas de evasão ou ausência de vínculos que indiquem permanência no distrito da culpa;
- Comportamento processual do investigado que indique risco à instrução criminal, como destruição de provas ou intimidação de testemunhas;
- Circunstâncias específicas do fato apuradas na investigação, e não apenas a capitulação penal em abstrato.
O que muda na prática para a defesa
Esse entendimento é relevante em processos que envolvem crimes tratados com maior rigor pela legislação, nos quais é comum que a decisão de prisão preventiva cite, de forma genérica, a gravidade do delito como justificativa central. A jurisprudência do STJ reforça que cabe à defesa exigir, e ao Judiciário demonstrar, elementos concretos de periculosidade — não bastando a mera menção ao tipo penal ou à pena abstratamente cominada.
Esses precedentes foram proferidos em agravos regimentais em habeas corpus, e a aplicação desse entendimento depende das circunstâncias específicas de cada processo. A gravidade do crime pode, sim, ser um elemento considerado pelo juiz, mas não pode ser o único ou o principal fundamento da prisão preventiva.
Para quem responde a um processo por crime tratado com maior severidade pela lei, é importante que a defesa examine se a prisão preventiva decretada contra si está fundamentada em elementos concretos de periculosidade, ou se repousa apenas na gravidade abstrata do delito imputado — hipótese em que a jurisprudência do STJ oferece base sólida para questionamento.
A equipe de Direito Criminal da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, analisa a fundamentação de prisões preventivas à luz da distinção entre gravidade abstrata e periculosidade concreta; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
- STJ: gravidade abstrata do crime não justifica prisão preventiva — Evinis Talon — Direito Penal
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
A gravidade do crime, sozinha, justifica a prisão preventiva?
Não, segundo entendimento reafirmado pela Sexta Turma do STJ (AgRg no HC 982.521/SP, j. 11/03/2025, e AgRg no HC 982.595/AM, j. 01/07/2025). É necessária a demonstração de periculosidade concreta e atual, não apenas a gravidade abstrata do tipo penal.
O que é periculosidade concreta, na prática?
É o risco real e atual demonstrado pelas circunstâncias específicas do caso — como indícios de que o investigado continuaria praticando crimes, fugiria ou atrapalharia a instrução — e não apenas a classificação abstrata do crime na lei.
Esses precedentes se aplicam a crimes considerados hediondos?
A lógica se aplica de forma geral: mesmo em crimes tratados com maior rigor pela legislação, a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito. A avaliação de cada caso, no entanto, deve ser feita por um advogado.
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