Já Estou Preso: Ainda Tenho Direito à Audiência de Custódia?
É uma dúvida que surge com frequência entre famílias que já enfrentam um processo criminal: se a pessoa já está presa, cumprindo prisão preventiva em um processo, e a polícia cumpre um novo mandado de prisão contra ela — por outro processo, ou pela mesma investigação em fase distinta —, ela tem direito a uma nova audiência de custódia? O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa questão, e a resposta, em uma decisão recente, foi sim.
Entender esse entendimento é importante porque, na prática, muitos cartórios e delegacias tratam o cumprimento de um novo mandado contra pessoa já presa como um mero ato formal, sem levar o preso a um juiz. A decisão do STF vai na direção contrária.
O que decidiu o STF na Reclamação 81.087
Em decisão monocrática de 5 de julho de 2025, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o fato de o réu já estar preso não afasta o seu direito à audiência de custódia quando um novo mandado de prisão é cumprido contra ele. O fundamento adotado foi a ADPF 347/DF, na qual o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e consolidou a audiência de custódia como mecanismo obrigatório de controle judicial imediato sobre qualquer prisão.
Por que a ADPF 347/DF é a base desse entendimento
Na ADPF 347/DF, o STF determinou que juízes e tribunais realizem, em até 24 horas, audiência de custódia para toda pessoa presa, apresentando-a à autoridade judicial. A lógica por trás dessa exigência não é apenas formal: ela existe para permitir que um juiz avalie, caso a caso, a legalidade da prisão, as condições em que ela ocorreu e se há necessidade de sua manutenção. Ao aplicar essa mesma lógica à Rcl 81.087, o ministro Gilmar Mendes reforçou que essa garantia não se esgota na primeira prisão da pessoa — ela se renova a cada novo título prisional que passa a ser cumprido contra ela.
O que muda na prática para quem tem mais de um processo
Esse entendimento tem impacto direto sobre pessoas que respondem a mais de um processo criminal simultaneamente — uma situação mais comum do que se imagina. Entre os efeitos práticos:
- Cada novo mandado de prisão cumprido, ainda que contra pessoa já presa, deve, em tese, ser submetido a controle judicial próprio, via audiência de custódia;
- A audiência permite verificar a legalidade específica daquele novo título prisional, e não apenas repetir a análise já feita para a prisão anterior;
- Abre-se a oportunidade de a defesa apresentar argumentos específicos sobre o novo processo, inclusive sobre eventual desnecessidade de prisão preventiva adicional;
- Evita-se que o cumprimento de mandados subsequentes vire um mero trâmite cartorário, sem qualquer exame judicial da nova situação.
O que fazer diante de um novo mandado contra quem já está preso
- Verificar, junto à unidade prisional ou ao processo, se e quando o novo mandado foi formalmente cumprido;
- Levar a informação imediatamente ao advogado que acompanha o caso, para que ele avalie a necessidade de requerer a audiência de custódia;
- Caso a audiência não seja designada, considerar, com orientação jurídica, medidas como a impetração de habeas corpus para garantir o direito;
- Acompanhar, junto com o advogado, se os fundamentos do novo mandado realmente justificam a manutenção ou o agravamento da prisão.
A Rcl 81.087 é uma decisão monocrática, tomada por um único ministro em um caso concreto — não se trata de uma tese fixada em repercussão geral, vinculante para todos os processos. Isso não retira a relevância do precedente, mas significa que sua aplicação a outros casos depende de análise específica por parte da defesa e, eventualmente, de nova provocação do Judiciário.
Para quem já enfrenta a angústia de ter um familiar preso, descobrir que um novo mandado foi cumprido contra essa mesma pessoa é motivo de preocupação adicional. Saber que esse novo título prisional também pode e deve ser submetido a um juiz, em audiência de custódia, é uma garantia que vale a pena buscar ativamente, com apoio jurídico.
A equipe de Direito Criminal da Schwab Alonso Advogados, em Brasília, acompanha o cumprimento de mandados de prisão contra clientes já custodiados e avalia a necessidade de audiência de custódia em cada novo título prisional; casos podem ser levados ao escritório pelo telefone (61) 99622-0324.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Quem já está preso preventivamente tem direito a nova audiência de custódia se outro mandado for cumprido?
Segundo decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes (STF) na Rcl 81.087, de 5 de julho de 2025, com base na ADPF 347/DF, sim: o fato de a pessoa já estar presa não afasta o direito à audiência de custódia quando um novo mandado de prisão é cumprido contra ela.
Essa decisão vale automaticamente para todos os casos parecidos?
Não necessariamente. Trata-se de decisão monocrática, proferida em um caso concreto, e não de tese vinculante fixada em repercussão geral. A aplicação a outras situações depende de análise específica da defesa.
Qual é o fundamento constitucional usado nessa decisão?
A ADPF 347/DF, na qual o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e determinou a realização obrigatória de audiência de custódia para toda pessoa presa.
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