Observatório dos Tribunais Superiores
Tema 1.076 do STJ (recurso repetitivo)
O Tema 1.076 do STJ estabelece que, em causas de valor, condenação ou proveito econômico elevados, os honorários de advogado não podem ser fixados por equidade: devem seguir obrigatoriamente os percentuais dos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A apreciação equitativa só cabe quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
Texto oficial do tema
Questão submetida a julgamento
Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese firmada
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- Situação
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- Órgão
- Corte Especial
- Data
- 31/05/2022
- Fonte
- STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY)
Em português claro
O que o Tema 1.076 decidiu sobre honorários em causas de valor elevado?
O artigo 85 do Código de Processo Civil define como se calculam os honorários de sucumbência, ou seja, a verba que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora. A regra geral está nos §§ 2º e 3º: percentuais sobre a condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível medi-los, sobre o valor atualizado da causa. O § 3º trata das causas em que a Fazenda Pública é parte, com faixas de percentuais que diminuem conforme o valor aumenta.
O § 8º do mesmo artigo permite a fixação por apreciação equitativa, isto é, o juiz arbitra um valor segundo critérios de razoabilidade, sem aplicar percentual. A dúvida submetida ao STJ era se esse dispositivo poderia ser usado para reduzir honorários em causas de valor muito alto, sob o argumento de que os percentuais gerariam quantia desproporcional.
A resposta firmada foi negativa. Valor elevado da condenação, da causa ou do proveito econômico não autoriza o uso da equidade. Nesses casos, a observância dos percentuais legais é obrigatória, calculados sobre a condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Quando a fixação por equidade continua permitida?
A tese delimitou duas hipóteses, que podem ocorrer haja ou não condenação:
- proveito econômico obtido pelo vencedor inestimável, quando não há como medir em dinheiro a vantagem alcançada, ou irrisório;
- valor da causa muito baixo, situação em que a aplicação do percentual resultaria em verba sem correspondência com o trabalho desenvolvido.
A distinção é relevante porque a equidade deixa de ser instrumento de redução em demandas milionárias e passa a funcionar apenas nas pontas, ou seja, quando o parâmetro econômico não existe ou é insignificante.
Como identificar a base de cálculo correta no seu caso?
A ordem de preferência indicada na tese é sucessiva. Primeiro verifica-se se há condenação em quantia certa. Não havendo, apura-se o proveito econômico, isto é, a vantagem patrimonial concreta obtida com a decisão, como o valor do tributo afastado ou da dívida anulada. Somente se esse proveito não puder ser estimado é que se utiliza o valor atualizado da causa.
Discussões sobre qual desses parâmetros incide costumam depender do exame de documentos e do que o processo revela sobre o benefício obtido. Quando o tribunal de origem já definiu esse ponto com base nos fatos, a revisão em recurso especial encontra limites, porque não cabe reexaminar provas nessa via.
O que fazer quando a decisão fixa honorários por equidade no seu processo?
Alguns caminhos processuais costumam ser considerados:
- pedir esclarecimento ou correção por embargos de declaração quando a decisão não indica a base de cálculo adotada nem justifica o afastamento dos percentuais legais;
- apontar, no recurso cabível, a divergência entre o critério usado e a tese vinculante, demonstrando com números que o valor da causa, a condenação ou o proveito econômico não são irrisórios;
- verificar se o caso não é regido por norma específica, pois situações próprias de execução fiscal, como o cancelamento da certidão de dívida ativa ou o acolhimento de alegação de ilegitimidade antes da sentença, receberam tratamento em teses distintas, com aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/1980 e do § 8º do artigo 85;
- acompanhar a situação do tema, que se encontra com acórdão publicado e recurso extraordinário pendente, circunstância que pode repercutir em processos ainda em curso.
A leitura conjunta da tese com essas regras especiais evita pedidos incompatíveis com o entendimento firmado e orienta a estratégia recursal.
Os números
Quantas decisões citam o Tema 1.076 do STJ (recurso repetitivo)
De 2023 a 2025, 6.419 decisões do STJ e do STF na base do Precedentes citaram o Tema 1.076 do STJ (recurso repetitivo) (dados até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026).
Universo: decisões do STJ e do STF na base do Precedentes (precedentes.com.br). Período: julgadas ou publicadas de 2023 a 2025 (a data é a do julgamento ou, quando ela falta, a da publicação). Critério: citação lida no texto da decisão por expressão regular; a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Citação não é aplicação e não indica resultado do julgamento. Metodologia.
- 20170 (0,0%)0 (0,0%)
- 20180 (0,0%)0 (0,0%)
- 20190 (0,0%)0 (0,0%)
- 20206 (0,00%)0 (0,0%)
- 2021301 (0,14%)0 (0,0%)
- 2022840 (0,15%)2 (0,00%)
- 20232.044 (0,37%)33 (0,05%)
- 20241.953 (0,30%)46 (0,07%)
- 20252.273 (0,32%)70 (0,10%)
- 2026parcial2.472 (0,47%)61 (0,11%)
| Ano | STJ | % do STJ | STF | % do STF |
|---|---|---|---|---|
| 2017 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2018 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2019 | 0 | 0,0% | 0 | 0,0% |
| 2020 | 6 | 0,00% | 0 | 0,0% |
| 2021 | 301 | 0,14% | 0 | 0,0% |
| 2022 | 840 | 0,15% | 2 | 0,00% |
| 2023 | 2.044 | 0,37% | 33 | 0,05% |
| 2024 | 1.953 | 0,30% | 46 | 0,07% |
| 2025 | 2.273 | 0,32% | 70 | 0,10% |
| 2026 (parcial até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026) | 2.472 | 0,47% | 61 | 0,11% |
Decisões recentes que citam o tema
STJ, REsp 2.282.420/GOSTJ
STJ, REsp 2.282.420/GO, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 22/9/2026 · 22/09/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E. B. D…
Ver decisão no site do STJSTJ, EREsp 1.927.627/RNSTJ
STJ, EREsp 1.927.627/RN, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1265/STJ. ESPECIFICIDADE COM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no REsp 2.151.921/MASTJ
STJ, AgInt no REsp 2.151.921/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/9/2026 · 21/09/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE O PREJUÍZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECRETANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no REsp 2.133.998/PRSTJ
STJ, AgInt no REsp 2.133.998/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de…
Ver decisão no site do STJSTJ, AgInt no REsp 2.171.767/TOSTJ
STJ, AgInt no REsp 2.171.767/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/9/2026 · 18/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. NORMA ESPECIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC…
Ver decisão no site do STJ
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o Tema 1.076 do STJ (recurso repetitivo)
O que significa fixar honorários por equidade?
É o juiz arbitrar um valor segundo critérios de razoabilidade, previstos no § 8º do artigo 85 do CPC, sem aplicar os percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. Pelo Tema 1.076, isso só cabe em hipóteses restritas.
Existe um valor a partir do qual a causa é considerada elevada?
A tese não fixa um número. Ela veda a equidade quando condenação, valor da causa ou proveito econômico forem elevados e a admite quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. A análise é feita caso a caso.
A tese vale também quando a parte contrária é a Fazenda Pública?
Sim. A diferença está no parâmetro: com a Fazenda Pública na lide, aplicam-se os percentuais escalonados do § 3º do artigo 85; nas demais causas, os do § 2º.
O recurso extraordinário pendente suspende a aplicação da tese?
A situação registrada é de acórdão publicado com recurso extraordinário pendente. Eventual efeito sobre processos em curso depende do que for decidido a respeito, razão pela qual convém acompanhar a tramitação do tema.
Quem não tem condenação em dinheiro fica sem percentual?
Não necessariamente. Sem condenação, apura-se o proveito econômico obtido; se ele não puder ser estimado, usa-se o valor atualizado da causa. A equidade entra apenas quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
Como citar
Schwab Alonso Advogados, Observatório dos Tribunais Superiores, Tema 1.076 do STJ (recurso repetitivo). Dados: Precedentes (precedentes.com.br), base até STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026. Disponível em: https://schwabealonsoadv.com/tribunais-superiores/temas/tema-1076-stj.
Os números desta página estão no arquivo CSV do Observatório. Veja também a página de dados no Precedentes.
Conteúdo informativo elaborado pela equipe do Schwab Alonso Advogados. Autores: João Pedro Schwab Sampaio (OAB/DF nº 83.647) e Marisa Alonso (OAB/DF nº 2.916).
Dados atualizados em 30/09/2026. Decisões na base até: STJ 22/09/2026; STF 28/09/2026.
Este conteúdo não substitui a análise individual do seu caso. Citação não é aplicação: a contagem inclui decisões que apenas mencionam o enunciado e não diz se o recurso foi ou não provido. Como os números são contados.
Conteúdos relacionados
Precisa de uma análise do seu recurso?
Cada processo tem particularidades. Nossa equipe avalia o caso concreto, sem promessa de resultado.